O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento que vai definir
a partir de quando começa a contar o prazo de prescrição para redirecionamento
de cobranças tributárias a sócios. Os dois primeiros votos proferidos na 1ª
Seção são divergentes. Os ministros discutem se o prazo de cinco anos vale a
partir da constituição do crédito fiscal ou da constatação de fraude ou
dissolução irregular da empresa - duas situações que possibilitam ao Fisco
cobrar os administradores.
Como o resultado do julgamento terá impacto sobre todas as execuções
fiscais, governos estaduais e municipais, além da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), trabalham para
fazer prevalecer a segunda hipótese. O que, na prática, significaria uma
ampliação do prazo para cobrança.
No recurso analisado, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona decisão
do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Os desembargadores paulistas impediram o Fisco
de cobrar de sócios o ICMS devido por uma loja de móveis e decoração. A empresa
foi intimada pela Justiça para pagar o débito no dia 2 de julho de 1998. Sete
anos depois, em 2005, houve o fechamento irregular da loja, ou seja, as
atividades foram interrompidas sem que a fiscalização fosse comunicada.
Com o fechamento, a Fazenda paulista procurou os sócios para efetuar a
cobrança. Mas o TJ-SP entendeu que o direito ao redirecionamento estava
prescrito. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que as ações de cobrança
prescrevem em cinco anos a partir da constituição do crédito tributário - que
ocorre com o lançamento ou com a declaração de débito feita pelo
contribuinte.
A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alega, porém, que o
CTN e a jurisprudência dos tribunais superiores só permitem o redirecionamento
em duas hipóteses: em caso de fraude ou abuso no controle da empresa e de
dissolução irregular. "Antes disso, não há direito de ação em face do
sócio, razão pela qual não tem início a contagem do prazo prescricional",
defende a PGE-SP no recurso.
O julgamento no STJ foi iniciado há um ano. Na ocasião, depois de votar,
o próprio relator, ministro Herman Benjamin, pediu vista do processo. Na
sessão, ele ressaltou o fato de a dissolução irregular ser o fato que
"dispara" o redirecionamento da cobrança para o sócio. No
entendimento dele, até a constatação da dissolução irregular "não havia
pretensão" para o redirecionamento e, "por consequência fluência de
prescrição contra sócio gerente ou administrador".
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os
sócios começa a partir da constituição do crédito tributário. Com isso,
concordou com a prescrição no caso analisado pelo TJ-SP. O julgamento, retomado
na quarta-feira, foi novamente interrompido por pedido de vista. Desta vez, do
ministro Mauro Campbell.
Para advogados, admitir o redirecionamento somente a partir da
dissolução irregular seria alongar o processo indefinidamente. "Haveria um
prolongamento injustificado da execução, que traria insegurança jurídica ao contribuinte",
diz o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza. "O
processo não teria duração razoável, como garante a Constituição", afirma
Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão.
Na opinião de Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, há ainda
risco do administrador ser chamado a responder por dívidas geradas depois de
sua saída da empresa. "O sócio pode ser responsável pela dissolução, mas
não pelo débito", diz.
Para Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional de Municípios
(CNM), aceitar a tese da Fazenda de São Paulo seria dar efetividade à norma que
possibilita o redirecionamento. "A ideia é proteger as finanças municipais
de fraudes e dissoluções irregulares", afirma.
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais
(Abrasf), que atua como interessada no processo, defende que a cobrança dos
sócios deve ser fundamentada pelo Fisco para comprovar sua vinculação com a
falta de pagamento. Para Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, impedir
que a cobrança comece quando a irregularidade for constatada pode fazer com que
os sócios sejam citados automaticamente, no início da execução. "Somos
contra o redirecionamento imediato", diz
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
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