segunda-feira, 1 de outubro de 2012

NULIDADE DO PROTESTO DA CDA


Ainda em tempo, trago a decisão do M. Juiz Federal do Distrito Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, de 25 de setembro de 2012, a qual (finalmente) decretou a nulidade da Portaria Interministerial n° 574-A/2010, a qual permitia o protesto das Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente de seu valor.

A Ação Ordinária requerendo que fosse declarada a nulidade e, conseqüentemente, a nulidade da portaria foi ajuizada pela OAB/DF. A tese defendida pela OAB é no sentido de que a CDA já um título que goza de presunção e liquidez, da publicidade a dívida e coloca o contribuinte em mora, segundo o artigo 204 do Código Tributário.
Ou seja, o protesto de uma CDA não tem outra finalidade a não ser a de causar um constrangimento para o contribuinte e compeli-lo a proceder ao pagamento da dívida tributária, sem o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Em outras palavras, o Fisco que receber a todo custo sem se preocupar com a Constituição Federal e com o ordenamento jurídico, isto é, qual lhe convém não observá-los, pois sabemos que quando estes estão ao seu favor, são cumpridos rigorosamente.

Além, cumpre-me chamar atenção, que no âmbito estadual e municipal também ocorre o protesto de CDA e, de igual modo, geram inúmeras demandas, sob o mesmo argumento utilizado pela OAB/DF, porém, em alguns Estados e Municípios há legislação que autoriza tal protesto.

Assim, para de fato resolvermos o problema teremos que aguardar uma decisão do STJ uniformizando a matéria.

Marina Giacomelli Mota 01.10.2012

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