Ainda em tempo,
trago a decisão do M. Juiz Federal do Distrito Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, de 25 de setembro de
2012, a qual (finalmente) decretou a nulidade da Portaria
Interministerial n° 574-A/2010, a qual permitia o protesto das Certidões de
Dívida Ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, independentemente
de seu valor.
A Ação Ordinária
requerendo que fosse declarada a nulidade e, conseqüentemente, a nulidade da
portaria foi ajuizada pela OAB/DF. A tese defendida pela OAB é no sentido de
que a CDA já um título que goza de presunção e liquidez, da publicidade a
dívida e coloca o contribuinte em mora, segundo o artigo 204 do Código
Tributário.
Ou seja, o protesto
de uma CDA não tem outra finalidade a não ser a de causar um constrangimento para
o contribuinte e compeli-lo a proceder ao pagamento da dívida tributária, sem o
devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Em outras palavras,
o Fisco que receber a todo custo sem se preocupar com a Constituição Federal e
com o ordenamento jurídico, isto é, qual lhe convém não observá-los, pois
sabemos que quando estes estão ao seu favor, são cumpridos rigorosamente.
Além, cumpre-me
chamar atenção, que no âmbito estadual e municipal também ocorre o protesto de
CDA e, de igual modo, geram inúmeras demandas, sob o mesmo argumento utilizado
pela OAB/DF, porém, em alguns Estados e Municípios há legislação que autoriza
tal protesto.
Assim, para de fato
resolvermos o problema teremos que aguardar uma decisão do STJ uniformizando a
matéria.
Marina Giacomelli
Mota 01.10.2012
0 comentários:
Postar um comentário