O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mandou um hospital distribuir os lucros a um acionista minoritário. Segundo a decisão, a entidade deve pagar o dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado. No caso, o acionista se opôs à proposta dos majoritários de que todo o lucro fosse retido e aplicado na empresa, uma sociedade de capital fechado.
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
0
comentários
MINORITÁRIO CONSEGUE NA JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A 3ª turma do STJ vetou a transferência de US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. Os ministros entenderam que devem ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia.
A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o juízo Federal onde é processada a execução. Os valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em recuperação judicial.
A 2ª turma do STJ entendeu que regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS. A decisão unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Na ação, o Estado do RS exigia que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno. De acordo com a turma, a operação não é permitida, sob pena de violar a LC 87/96.
Através do Decreto nº 58.758/2012 ( DOE de 21.12.2012), o
Governador do Estado de São Paulo, acrescentou o item 31-A ao § 1º do artigo
313-Y do RICMS/SP - incluindo, desta forma, tubos de alumínio e suas ligas,
para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, NCM 7608, no
rol de materiais de construção sujeitos à substituição tributária. O decreto
disciplina os procedimentos a serem observados pelos contribuintes
substituídos, em relação às mercadorias da descrição citada que possuírem em
estoque, em 31.12.2012.
0
comentários
APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO E A PROPOSTA DE SÚMULA Nº 17 DO CARF
Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2012, o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - irá votar as proposições de novas súmulas.[1] Tal convocação possui respaldo no art. 72 do RICARF[2] que permite a aprovação de súmulas se dois terços de todos os conselheiros aprovarem a proposição submetida à votação. Foram apresentadas 26 proposições de súmulas relativas a temas variados, como retificação de declaração de ajuste das pessoas físicas, enquadramento de atividade no SIMPLES, dedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa etc.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96.
O ministro relator Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Foi publicado nesta terça-feira (18/12) o Decreto 46.110, em que o estado de Minas Gerais, alterando o Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/02), concede benefícios fiscais ao setor minerário. Essas benesses, conforme nova redação dada ao artigo 501 do RICMS, consistem em (i) adoção de novos critérios diferentes do disposto no artigo 43 do referendado diploma, para a determinação da base de cálculo nas operações interestaduais e; (ii) concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% do valor destacado em documento fiscal, valendo observar que foi vedado o aproveitamento de outros créditos.
Comércio troca em abril os 20% de contribuição previdenciária por 1% sobre o faturamento
Medida já atinge 42 setores; propostas para mudar tributos devem ir ao Congresso na próxima semana
Em mais um pacote tributário para o próximo ano, o governo prolongou os benefícios concedidos a automóveis, eletrodomésticos, móveis e material de construção.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (19/12) o bloqueio de R$ 21 milhões da empresa de investimentos Blue Stone por conta de dívida contraída pelo empresário Naji Robert Nahas nos anos 80, depois da quebra da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). A disputa envolve propriedade de terreno apresentado por Nahas como garantia em outra briga judicial. Para o relator do caso na 5ª Câmara de Direito Privado do TJ, desembargador Erickson Gravazza Marques, "as pedras sabem" que o empresário é o verdadeiro dono do terreno e está envolvido com a empresa, e "fatos notórios não precisam ser comprovados".
O Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes)
lançou um estudo inédito a respeito das “Restrições Verticais na Defesa da
Concorrência” no Brasil. Foram avaliados cerca de 115 casos sobre três
condutas: acordos de exclusividade, descontos condicionados e venda casada,
sendo 80 casos de exclusividade, pouquíssimos casos de descontos condicionados (que não chegaram
a 10) e cerca de 30 casos de venda casada julgados nesse período. A pesquisa
usou como base casos de 2000 até 2012 utilizando o período inicial da Lei
8.884/1984. O estudo foi apresentado em Brasília, durante Seminário Científico
sobre Direito Concorrencial, que reuniu especialistas nacionais e estrangeiros.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou na última semana um pacote de súmulas que deve trazer maior segurança para as empresas e acabar com algumas divergências no órgão, instância superior para julgamento de recursos dos contribuintes contra atos da Receita Federal. As 20 novas súmulas analisadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais devem agora ser adotadas em todas as decisões do conselho.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a um voto de decidir se os créditos de Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACCs) devem ou não ser incluídos nos planos de recuperação judicial. A questão é relevante para instituições financeiras e empresas em recuperação já que, na prática, será uma definição de como e quando as companhias poderão pagar as dívidas contraídas com os bancos.
Com o voto do ministro Sidnei Beneti, proferido na sessão de ontem, o placar do julgamento ficou empatado. Assim como o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Beneti julgou que a Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) não permite sujeitar o ACC aos efeitos da recuperação.
O contribuinte que quiser aproveitar o "espírito natalino" e fazer uma doação ainda poderá abater o valor do Imposto de Renda 2013. O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, lembra que a Secretaria da Receita Federal permite o abatimento de doações no Imposto de Renda, desde que o contribuinte opte pelo modelo completo de declaração.
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
0
comentários
RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREVALECE SOBRE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) servirá de precedente para as empresas em recuperação judicial que respondem por dívidas fiscais federais. O caso envolve a Varig e a União. O desfecho da discussão, porém, não terá efeitos práticos para as partes, pois a Varig faliu em 2010 e qualquer crédito seria agora destinado à massa falida.
Assim que tomou posse de sua cadeira no Supremo Tribunal
Federa, o ministro Teori Zavascki herdou do ministro Cezar Peluso a relatoria
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.409. Ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil, a ação afirma que a lei paulista que estabelece o ITCMD —
imposto estadual sobre herança e doações — e o decreto que o regulamenta
invadem competência descrita como exclusiva da União na Constituição Federal.
Os Estados São Paulo e Amazonas podem protagonizar em breve uma nova guerra fiscal. É que o governo paulista se prepara para anunciar, na próxima semana, novos incentivos fiscais aos fabricantes de produtos de informática de lá, podendo contrariar a medida liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do Polo Industrial do Manaus que suspendeu tais incentivos fiscais concedidos pela Secretaria de Fazenda de São Paulo, em outubro, entre eles a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de 12% para 7%.
A Receita Federal ainda não pacificou seu entendimento em
relação ao cálculo do PIS e da Cofins Importação, no caso de a empresa
aproveitar-se de crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS). Segundo a Solução de Consulta nº 373, deve ser usado o valor
efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações para o
cálculo das contribuições.
O governo terá mais dificuldade para conceder novas
desonerações tributárias em 2013 se não mudar a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF). O Tribunal de Contas da União (TCU) negou pedido do ministro da Fazenda,
Guido Mantega, para rever decisão que proibiu o uso de excesso de arrecadação
como medida compensatória para renúncias de receitas, como desonerações de
impostos.
O próximo ano vai ser crucial para resolver as questões que
envolvem as chamadas guerra fiscal e guerra dos portos. Empresários e até o
governo querem que esses conflitos sejam solucionados o mais rapidamente
possível. Na última terça-feira, o ministro da Fazenda interino, Nelson
Barbosa, defendeu que a transição para o novo Imposto sobre Circulação de Bens
e Serviços (ICMS) comece em janeiro de 2014, diferentemente de estados que
querem que essa fase de adaptação às mudanças no imposto durasse até oito anos.
Sempre que se fala em diminuição da carga tributária temos a
nítida impressão que não se está a narrar algo acontecido em terras
brasileiras, por tal fato é importante tornar-se pública qualquer forma de
“incentivo”. E o programa de diminuição não poderia ter nome mais sugestivo:
“Programa Brasil Maior”; realmente nosso país só será maior quando o sistema de
tributação permitir o crescimento do país, especialmente a carga tributária que
incide sobre a folha de pagamento.
Uma empresa que comprou embalagens com ICMS embutido no
preço e se sentiu prejudicada porque o fisco estornou os créditos correspondentes
ao imposto pago — em razão de posterior decisão judicial que afastou a
tributação — não pode ter pretender que seu prejuízo seja reparado pela
fornecedora das embalagens. Ela poderia acionar o fisco, mas não a empresa
vendedora. O entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior
Tribunal de Justiça.
0
comentários
DEVEDOR QUE EMITIU PROMISSÓRIA COM ASSINATURA ESCANEADA NÃO PODE ARGUIR NULIDADE FORMAL POR SEU PRÓPRIO ATO
A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.
O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou os embargos à execução de casal que questiona a validade do contrato de confissão de dívida por ele assinado. De acordo com a decisão do magistrado: “A confissão de dívida vale por si só. O artigo 585, inciso II, do CPC, faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Em nenhum momento o aludido dispositivo legal traz a exigência de que citado documento traga expresso a origem da dívida”.
As empresas D. Administração e Participações Ltda. e D.
Financeira se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários
e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial
sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do imposto de
renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos
salários.
A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que vai permitir ao consumidor saber o valor dos impostos embutidos em um produto ou serviço, como acontece em outros países.
Estudo exclusivo para o Estado, realizado em agosto, mostra que esses “impostos invisíveis” respondem por até 93% do preço de produtos e serviços no Brasil.
Na conta de luz, um insumo de consumo básico, 31,3% do valor é imposto, segundo a pesquisa. No feijão, a parcela é de 32,7%, enquanto na água mineral chega a quase 60% e no vinho importado, 93,3%.
Alegando motivos operacionais, no entanto, Dilma vetou artigos impedindo que o brasileiro compare, por exemplo, a margem de lucro de cada estabelecimento.
A nova lei entra em vigor no dia 10 de junho de 2013, um quarto de século depois de a Constituição de 1988 prever originalmente a medida.
Embora mais perto de um acordo em torno da reforma do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os governadores
ainda divergem sobre alguns pontos fundamentais. Os Estados do Sul e Sudeste
querem, por exemplo, reduzir a alíquota interestadual dos produtos originários
da Zona Franca de Manaus e do gás natural. Já os Estados do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste concordam com a alíquota interestadual geral de 4%, mas querem
manter uma alíquota específica de 7%, que será aplicada somente nas operações
que fizerem com os Estados das outras duas regiões do país.
O fim da "guerra dos portos" (incentivos
tributários estaduais a importados) vai criar mais burocracia para a indústria
doméstica a partir de 1º de janeiro.
Todas as empresas que tiverem operações interestaduais com
qualquer mercadoria que tenha insumo importado terão que preencher mais um
documento, no já volumoso conjunto de obrigações a cumprir: a ficha de conteúdo
importado (FCI).
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
0
comentários
STJ VOLTARÁ A JULGAR ICMS EM TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai reabrir a discussão
sobre a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre
estabelecimentos de uma mesma companhia. Conforme adiantado no Valor Pro, em
recente julgamento, os cinco ministros da 2ª Turma decidiram remeter para a 1ª
Seção – especializada em direito público e composta por dez ministros – um
recurso para analisar um argumento, levantado pela Procuradoria-Geral do Estado
do Rio Grande do Sul (PGE-RS), a favor da tributação.
É cada vez maior o número de empreendedores e profissionais
qualificados estrangeiros atuando no Brasil. Para regularizar a situação de
referidos profissionais e evitar problemas de imigração, são concedidos vistos
de trabalho para esses estrangeiros, disciplinados pela Lei Federal 6.815, de
19 de agosto de 1980 (que é regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de
dezembro de 1981).
Considera-se visto o ato administrativo de competência do
Ministério do Trabalho das Relações Exteriores traduzido por autorização do
Consulado competente, permitindo ao estrangeiro entrar e permanecer no País,
após satisfazer as condições previstas na legislação de imigração[1].
Após pacificação da tese da tributação dos notários e dos
registradores pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.089-DF, uma nova
discussão veio a tomar conta dos tribunais: a tributação por alíquota fixa ou a
tributação pelo preço do serviço prestado.
A corrente que empresta caráter empresarial às atividades
desenvolvidas pelos notários vem ganhando corpo na jurisprudência,
principalmente no Estado do Paraná, sob o fundamento de que o STF assim teria
decidido. Argumenta-se, também, que não se pode, por via de analogia, equiparar
o notário ao profissional liberal, bem como que a tributação do notário pelo
imposto de renda como pessoa física nada tem a ver com a incidência do ISS
considerando o aspecto empresarial das atividades do notário e dos
registradores.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
0
comentários
ENERGIA EÓLICA TERÁ ISENÇÃO DE ICMS PRORROGADA ATÉ 2020
O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin,
anunciou nesta sexta-feira (07) no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo
paulista, que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovará a
extensão da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) em todo o território nacional para a compra de equipamentos para a
geração de energia eólica até 2020.
De acordo com ele, a demanda foi apresentada pela Associação
Brasileira da Energia Eólica (Abeeólica) em função do leilão da próxima semana,
que ocorrerá na sexta-feira (14) com um prazo de cinco anos para a instalação
dos projetos. Essa medida trata-se de uma prorrogação já que o acordo atual
entre as secretarias de Fazenda de todos os estados brasileiros vigoraria
apenas até 2015.
Com essa extensão, a presidente executiva da Abeeólica,
Élbia Melo, acredita que a fonte continuará a ser competitiva no único certame
que será realizado no ano pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
“Somente com essa isenção do ICMS a energia eólica já consegue ser R$ 12 MWh
mais competitiva”, afirmou a executiva após a apresentação do mapa eólica no
Estado de São Paulo.
MAURÍCIO GODOI
Fonte: DCI
A União deve restabelecer a coesão entre os estados, caso
contrário não haverá solução para a crise federativa. Os governos estaduais
continuarão em conflito, no que diz respeito ao aumento de receitas. A opinião
é do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, que participa do Fórum
Consad & Conseplan, no Hotel Ouro Minas, em Belo Horizonte. Segundo
Everardo Maciel, desde a Constituição de 1988, os Estados vem perdendo força e
importância, com perdas de receitas e aumentos de despesas.
A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que definiu o município sede do estabelecimento prestador do serviço como
o competente para cobrar Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing
(arrendamento mercantil), tomada em 28 de novembro, também é válida para o caso
de tributos lançados por homologação.
O sistema constitucional tributário disposto na Constituição
Federal de 1988 tem características bastante peculiares, que exigem
protagonismo excepcional da jurisdição constitucional.
Com efeito, em nossa tradição, já a partir da Constituição
de 1934, o texto constitucional atribui privativamente a cada ente da
Federação, União, estados e municípios, tributos específicos e estabelece
regras estritas para a criação de impostos novos.
Essa foi a primeira vez, em todo o mundo, que uma
Constituição estruturou sistema tributário rígido e inflexível, limitando a
margem de discrição e liberdade do legislador. A Constituição de 1934
estipulava a forma, o conteúdo, a qualidade e a quantidade de tributos que
poderiam ser arrecadados pela União, pelos estados e municípios de maneira
exaustiva e abrangente[i].
A Constituição de 1937, por sua vez, manteve o sistema
constitucional tributário rígido e inflexível, delegou aos estados a
competência residual para criar novos impostos e vedou a bitributação (artigo
24, CF/1937). Na CF/1937, surgem também as competências tributárias negativas,
tal como a imunidade recíproca (artigo 32, alínea “c”, CF/1937).
Na mesma linha, seguiram os textos constitucionais de 1946
(artigos 15; 19; 21; 29; e 30 da CF/1946); de 1967 (artigos 18; 19; 22; 23; 24;
e 25 da CF/1967); e de 1969 (artigos 18; 21; 22; 23; e 24 da CF/1969), que
sempre estipularam de forma enumerativa as competências tributárias dos entes
políticos, discriminando os impostos e esgotando as formas e os meios em que os
entes políticos poderiam instituir tributos.
A CF/1988 é herdeira, portanto, da longa tradição brasileira
de sistemas constitucionais tributários rígidos, que especificam todos os
tributos que podem ser exigidos e identificam cada imposto que União, estados e
municípios podem instituir. Nesse sentido, a CF/1988 elenca rol taxativo de
impostos (artigos 145, inciso I; 153; 154; 155; e 156 da CF/1988); taxas
(artigo 145, inciso II, da CF/1988); contribuições de melhoria (artigo 145,
inciso III, da CF/1988); contribuições (artigos 149; 149-A; e 195 da CF/1988) e
empréstimos compulsórios (artigo 148 da CF/1988). A Carta Magna estipula regras
estritas de competência residual para instituição de impostos e contribuições
não nominadas expressamente no seu texto (artigos 154, inciso I, e 195,
parágrafo 4º, da CF/1988).
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
0
comentários
PRÓ LABORE VERSUS LUCRO - COTA PATRONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não é de hoje a preocupação do legislador
infraconstitucional de dotar as administrações tributárias, de todos os níveis
de governo, de instrumentos jurídicos capazes de facilitar a arrecadação
tributária e combater a evasão fiscal. Nota-se tal desiderato já na promulgação
do Código Tributário Nacional de 1.966, que em seu artigo 58, já revogado,
autorizava o legislador ordinário disciplinar, em lei formal, a técnica da
substituição tributária progressiva, mediante a concepção de fato gerador
presumido.
0
comentários
FORNECEDOR NÃO DEVE INDENIZAR EMPRESA QUE TEVE CRÉDITO DE ICMS ESTORNADO APÓS SENTENÇA AFASTAR A TRIBUTAÇÃO
Uma empresa que comprou embalagens com ICMS embutido no
preço, e que se sentiu prejudicada porque o fisco estornou os créditos
correspondentes ao imposto pago (em razão de posterior decisão judicial que
afastou a tributação), não pode pretender que seu prejuízo seja reparado pela
fornecedora das embalagens. Ela poderia acionar o fisco, mas não a empresa
vendedora.
0
comentários
PRIMEIRA SEÇÃO AFASTA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Com a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços
considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho
celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração
de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica,
troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e
DDI.
O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão
do Tribunal de Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão
determinou que a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que
não representam serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o
Convênio ICMS 69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de
habilitação.
0
comentários
ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING DEVE SER RECOLHIDO PELO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FINANCEIRA
O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é
competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas
operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza
Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC).
A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo
cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo
realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense.
A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para
recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do
STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei
406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o
serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.
A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi
pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na
vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei
Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede
da empresa prestadora dos serviços.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no
sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo
determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é,
onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação
contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.
O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a
análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção
legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em
regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente,
destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Repetitivo
O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do
devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos
anteriores à vigência da LC 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos
recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o
que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores,
de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de
segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
No julgamento, foi adotada a tese de que o município do
local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a
cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da
jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos
nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança
é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406.
Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio
decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção
de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais
casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não
importando onde venha a ser prestado o serviço.
Descapitalização
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do
legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o
recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em
mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se
faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados
para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido.
A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o
ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação
tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que
eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas
por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria
verdadeira quebra do princípio da legalidade”.
O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que,
existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do
serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o
tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por
homologação.
Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do
Norte, Dois Córregos e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).
Fonte: STJ
No último ano, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) passou por uma grande reformulação. Uma nova lei de concorrência
acelerou as mudanças e fortaleceu bastante as regras, além de criar novas
normas para análises de concentração e preços. Nesse contexto, surgiu também a
necessidade de criação de novas fórmulas para se avaliar os casos,
utilizando-se conceitos de restrições verticais.
Segundo o advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas
(FGV), Caio Mário Pereira Neto, foi em cima do novo cenário que surgiram as
restrições verticais que avaliam basicamente três pontos. O primeiro são os
acordos de exclusividade por parte dos controladores. O segundo é a questão de
venda casada, imposta muitas vezes por fornecedores com posição dominante em um
mercado. O terceiro é o desconto promocional, tradicional forma de se premiar
quem compra grandes quantidades, mas também uma porta para que o dominante
exerça sua força de forma mais intensa, de acordo com Pereira Neto.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, na sessão do dia 7 de dezembro, realizada no Rio de Janeiro,
reafirmou o entendimento de que estão isentos da incidência do imposto de renda
apenas os valores pagos aos ex-combatentes ou a seus familiares cuja pensão
especial seja decorrente de incapacidade ou invalidez.
A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as
empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma
série de custos considerados “essenciais para suas atividades, como
alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus
funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem
no Diário Oficial da União.
A solução também veda os créditos de custos com manutenção,
o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e
despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades
também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros,
vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas,
telefone e telex.
As administradoras de cartões de crédito e débito terão de
informar à Secretaria de Estado da Fazenda todas as operações que envolvam
esses meios de pagamento. Isto é o que determina a Lei n° 7.368/2012,
sancionada pelo governador Beto Richa, em 27 de novembro. A Receita estima
receber informações da movimentação de 200 mil empresas do Estado.
A indefinição sobre o possível fim da guerra fiscal entre os
estados contribui para gerar o momento de baixo investimento que o País vive,
afirmou o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio
Trinchão. Para ele, diante de um momento de insegurança, em que o governo
federal faz pressão para a adoção de uma alíquota interestadual unificada do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%, e os estados
não chegam a um acordo, os investidores decidiram puxar o freio e esperar a
solução do impasse.
“Com a iminência que temos de uma súmula (vinculante, para
estender a sentença da Justiça a todos os incentivos fiscais da mesma natureza
dos já considerados inconstitucionais) e com a insegurança que está instalada,
tenho ouvido de todos os secretários que há bilhões em investimentos aguardando
uma definição para que sejam realizados”, disse Trinchão, em evento ontem em
São Paulo.
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira
(3/12), a Lei 12.737 que tipifica crimes cometidos pela Internet como a invasão
de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mails, a derrubada
proposital de sites,
entre outros. A lei entrará em vigor no dia 2 de abril de 2013.
As penas previstas variam de três meses a dois anos de
prisão, a depender da gravidade do caso. Os condenados podem ter a pena
aumentada em caso de agravantes, como obter benefícios financeiros
ou invadir dados de autoridades como o presidente da República ou de um dos
Poderes da República.
Uma decisão do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro entendeu que os créditos do ICMS gerados por meio
da compra de bens para o ativo fixo podem ser utilizados no período
pré-operacional da companhia. Muitas empresas que se encaixam nessa situação
tiveram seus créditos cancelados por uma interpretação do Fisco carioca de que
é indevido esse aproveitamento quando ainda não existe saída de mercadorias do
empreendimento. O conselho de contribuintes é um tribunal paritário – com
representantes dos contribuintes e da Fazenda – responsável por julgar
processos que contestam autuações fiscais.
Não é nenhuma novidade a discussão sobre a incidência de ISS
sobre o licenciamento de cessão de uso de Software.
Tal discussão se dá por conta do entendimento que cessão
seria obrigação de dar, e não a prestação de um serviço, portanto não incidiria
o ISS.
De outro lado, também temos quem alegue que cessão de licença
de uso de um produto é algo incorpóreo, portanto, não é mercadoria e não há
incidência de ICMS.
Há entendimento de que caso o Software seja feito
especificamente para atender a necessidade de uma determinada empresa,
configura serviço e incide ICMS. Caso o software seja o chamado “software de
prateleira”, ou seja, feito em larga escala, para atender qualquer pessoa ou
empresa, seria mercadoria, e, portanto, sujeito a incidência de ICMS ( STJ.
Resp 123.022/RS).
Vamos aguardar o posicionamento do STF sobre o caso.
Quem nunca pensou em abrir um negócio? Muitas pessoas que
querem mudar de vida e se tornar seu próprio chefe recorrem à franquia para
realizar esse sonho. De acordo com um estudo feito pela Associação Brasileira
de Franchising (ABF), o segmento de franquias no Brasil cresceu 16,9% em 2011,
atingindo o faturamento de mais de R$ 88 bilhões. Atualmente, representa 2,3%
do PIB nacional.
Para a ABF, o setor cresceu um pouco mais do que o esperado.
Além disso, o bom momento da economia nacional e o aumento da renda da
população foram os principais motivos dessa alta.
Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem
empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical
patronal, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de
receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações.
O uso não autorizado de marca registrada por concorrente
gera prejuízos de ordem material e moral, na medida em afeta a imagem e o nome
comercial da empresa que detém os direitos perante os clientes. Com este
fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
condenou a Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda a pagar R$ 30 mil, por
danos morais, à BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, sediada em Caxias do
Sul.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ)
aprovou, ontem, por unanimidade, proposta de emenda constitucional (PEC) do
senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que concede imunidade tributária à cadeia
produtiva de medicamentos. A PEC 115 vai agora ao plenário do Senado, onde,
para ser aprovada, precisa receber votos favoráveis de três quintos dos 81
senadores, em dois turnos de votação.
Assinar:
Postagens (Atom)