A Receita Federal ainda não pacificou seu entendimento em
relação ao cálculo do PIS e da Cofins Importação, no caso de a empresa
aproveitar-se de crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS). Segundo a Solução de Consulta nº 373, deve ser usado o valor
efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações para o
cálculo das contribuições.
A solução de consulta, da 7ª Região Fiscal (Rio de Janeiro e
Espírito Santo), foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira.
No caso, o crédito presumido de ICMS refere-se ao que consta no Regulamento do
ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.980,
de 2007.
De acordo com a solução, cabe a indicação da alíquota de
ICMS real resultante dessa redução do imposto para a apuração das bases de
cálculo do PIS e da Cofins Importação por estabelecimentos industriais que
realizarem diretamente, ou por intermédio de terceira pessoa, a importação de
matéria-prima, embalagem, material para ser utilizado em seu processo
produtivo, ou bens para integrar seu ativo permanente.
Recente solução de consulta havia interpretado isso de outra
maneira. De acordo com a Solução de Consulta nº 57, da 9ª Região Fiscal (Paraná
e Santa Catarina), publicada em abril, o crédito presumido de ICMS,
estabelecido pelo Decreto 1.980, integra a base de cálculo da Cofins apurada
pela sistemática não cumulativa.
“Isso mostra que a já conhecida guerra fiscal travada entre
os Estados, que buscam atrair instalações e investimentos por meio de programas
de incentivos fiscais relativos ao ICMS, reflete-se diretamente na tributação
federal”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli &
Advogados Associados.
Segundo o advogado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem
decidindo que o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução
de custos, com o objetivo de proporcionar maior competitividade no mercado para
as empresas de um determinado Estado. Portanto, está fora da base de cálculo do
PIS e da Cofins.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte: Valor Econômico
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