O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é
competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas
operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza
Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC).
A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo
cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo
realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense.
A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para
recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do
STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei
406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o
serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.
A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi
pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na
vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei
Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede
da empresa prestadora dos serviços.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no
sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo
determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é,
onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação
contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.
O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a
análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção
legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em
regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente,
destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Repetitivo
O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do
devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos
anteriores à vigência da LC 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos
recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o
que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores,
de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de
segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
No julgamento, foi adotada a tese de que o município do
local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a
cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da
jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos
nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança
é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406.
Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio
decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção
de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais
casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não
importando onde venha a ser prestado o serviço.
Descapitalização
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do
legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o
recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em
mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se
faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados
para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido.
A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o
ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação
tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que
eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas
por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria
verdadeira quebra do princípio da legalidade”.
O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que,
existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do
serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o
tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por
homologação.
Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do
Norte, Dois Córregos e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).
Fonte: STJ
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