A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça negou
provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, que
pretendia habilitar créditos que possuía junto a empresa em processo falimentar
como preferenciais, no momento de resgatá-los.
Para isso, sustentou que o marco inicial da recuperação
judicial se dá com o despacho de processamento. A empresa em questão, segundo
os autos, já em concordata preventiva, efetivamente postulou a recuperação
judicial mas, deferida a medida, esgotou o prazo para apresentar tal plano e
teve sua autofalência decretada.
O desembargador Rodrigo Antônio da Cunha, relator do agravo,
entende que o marco inicial da recuperação judicial ocorre tão somente após seu
efetivo deferimento. Antes disso, acrescenta, tem-se apenas a pretensão
manifesta da empresa.
O magistrado comunga de parecer exarado pelo Ministério
Público, que, em caso análogo ao julgado, assim se manifestou, conforme
transcreveu no acórdão: "Juridicamente, a empresa somente estará em
recuperação judicial após a decisão concessiva do magistrado: antes disso, há
uma pretensão que poderá ou não ser acolhida, conforme atendidos os requisitos
legais."
O desembargador entende que, sem o deferimento da
recuperação judicial, mas somente com despacho ordinatório a determinar seu
processamento, não há falar ou cogitar de créditos extraconcursais – estes com
preferência sobre os demais. A decisão foi unânime.
Processo: Agravo de Instrumento n. 2011.079095-2
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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