quarta-feira, 26 de dezembro de 2012 0 comentários

MINORITÁRIO CONSEGUE NA JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mandou um hospital distribuir os lucros a um acionista minoritário. Segundo a decisão, a entidade deve pagar o dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado. No caso, o acionista se opôs à proposta dos majoritários de que todo o lucro fosse retido e aplicado na empresa, uma sociedade de capital fechado.

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NEGADA TRANSFERÊNCIA DE US$ 75 MI PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA FISCAL DA VARIG


A 3ª turma do STJ vetou a transferência de US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. Os ministros entenderam que devem ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia.

A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o juízo Federal onde é processada a execução. Os valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em recuperação judicial.

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REGULAMENTO ESTADUAL NÃO PODE CRIAR NOVA ESPÉCIE DE COMPENSAÇÃO DO ICMS

A 2ª turma do STJ entendeu que regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS. A decisão unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Na ação, o Estado do RS exigia que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno. De acordo com a turma, a operação não é permitida, sob pena de violar a LC 87/96.


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DNRC: MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DISPOSIÇÕES

Segue a Instrução Normativa DNRC nº 122/2012 de 20.12.2012, a qual disciplina os procedimentos para inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs.


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ICMS-SP: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO INCLUSÃO DE NOVO PRODUTO


 Através do Decreto nº 58.758/2012 ( DOE de 21.12.2012), o Governador do Estado de São Paulo, acrescentou o item 31-A ao § 1º do artigo 313-Y do RICMS/SP - incluindo, desta forma, tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, NCM 7608, no rol de materiais de construção sujeitos à substituição tributária. O decreto disciplina os procedimentos a serem observados pelos contribuintes substituídos, em relação às mercadorias da descrição citada que possuírem em estoque, em 31.12.2012.

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APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO E A PROPOSTA DE SÚMULA Nº 17 DO CARF


Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2012, o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - irá votar as proposições de novas súmulas.[1] Tal convocação possui respaldo no art. 72 do RICARF[2] que permite a aprovação de súmulas se dois terços de todos os conselheiros aprovarem a proposição submetida à votação. Foram apresentadas 26 proposições de súmulas relativas a temas variados, como retificação de declaração de ajuste das pessoas físicas, enquadramento de atividade no SIMPLES, dedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa etc.

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APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - DECRETO ESTADUAL NÃO PODE CRIAR COMPENSAÇÃO DO ICMS

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96.

O ministro relator Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

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MINAS REGULAMENTA BENEFÍCIOS AO SETOR DE MINERAÇÃO

Foi publicado nesta terça-feira (18/12) o Decreto 46.110, em que o estado de Minas Gerais, alterando o Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/02), concede benefícios fiscais ao setor minerário. Essas benesses, conforme nova redação dada ao artigo 501 do RICMS, consistem em (i) adoção de novos critérios diferentes do disposto no artigo 43 do referendado diploma, para a determinação da base de cálculo nas operações interestaduais e; (ii) concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% do valor destacado em documento fiscal, valendo observar que foi vedado o aproveitamento de outros créditos.

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GOVERNO DESONERA FOLHA DO VAREJO E PLANEJA REFORMAR ICMS E PIS/COFINS

Comércio troca em abril os 20% de contribuição previdenciária por 1% sobre o faturamento

Medida já atinge 42 setores; propostas para mudar tributos devem ir ao Congresso na próxima semana

Em mais um pacote tributário para o próximo ano, o governo prolongou os benefícios concedidos a automóveis, eletrodomésticos, móveis e material de construção.

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VERDADE REAL - "FATOS NOTÓRIOS NÃO PRECISAM DE PROVA", DECIDE TJ-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (19/12) o bloqueio de R$ 21 milhões da empresa de investimentos Blue Stone por conta de dívida contraída pelo empresário Naji Robert Nahas nos anos 80, depois da quebra da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). A disputa envolve propriedade de terreno apresentado por Nahas como garantia em outra briga judicial. Para o relator do caso na 5ª Câmara de Direito Privado do TJ, desembargador Erickson Gravazza Marques, "as pedras sabem" que o empresário é o verdadeiro dono do terreno e está envolvido com a empresa, e "fatos notórios não precisam ser comprovados".

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RESTRIÇÕES VERTICAIS - COMBATE A CARTÉIS FOI PRIORIDADE DO CADE, DIZ ESTUDO


O Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes) lançou um estudo inédito a respeito das “Restrições Verticais na Defesa da Concorrência” no Brasil. Foram avaliados cerca de 115 casos sobre três condutas: acordos de exclusividade, descontos condicionados e venda casada, sendo 80 casos de exclusividade, pouquíssimos casos  de descontos condicionados (que não chegaram a 10) e cerca de 30 casos de venda casada julgados nesse período. A pesquisa usou como base casos de 2000 até 2012 utilizando o período inicial da Lei 8.884/1984. O estudo foi apresentado em Brasília, durante Seminário Científico sobre Direito Concorrencial, que reuniu especialistas nacionais e estrangeiros.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012 0 comentários

NOVAS SÚMULAS DO CARF TRAZEM SEGURANÇA


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou na última semana um pacote de súmulas que deve trazer maior segurança para as empresas e acabar com algumas divergências no órgão, instância superior para julgamento de recursos dos contribuintes contra atos da Receita Federal. As 20 novas súmulas analisadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais devem agora ser adotadas em todas as decisões do conselho.

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STJ JULGA INCLUSÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO EM RECUPERAÇÃO


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a um voto de decidir se os créditos de Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACCs) devem ou não ser incluídos nos planos de recuperação judicial. A questão é relevante para instituições financeiras e empresas em recuperação já que, na prática, será uma definição de como e quando as companhias poderão pagar as dívidas contraídas com os bancos.

Com o voto do ministro Sidnei Beneti, proferido na sessão de ontem, o placar do julgamento ficou empatado. Assim como o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Beneti julgou que a Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) não permite sujeitar o ACC aos efeitos da recuperação.
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CONTRIBUINTE PODE ABATER DOAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA 2013


O contribuinte que quiser aproveitar o "espírito natalino" e fazer uma doação ainda poderá abater o valor do Imposto de Renda 2013. O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, lembra que a Secretaria da Receita Federal permite o abatimento de doações no Imposto de Renda, desde que o contribuinte opte pelo modelo completo de declaração. 
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NOVAS PROFISSÕES SÃO INCLUÍDAS NO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL


Nesta terça-feira (18), o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou uma resolução que inclui novas ocupações para o MEI (Microempreendedor Individual) e alterações no programa, como a inclusão e exclusão da cobrança do ISS (Imposto Sobre Serviço) para algumas profissões.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012 0 comentários

RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREVALECE SOBRE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL


Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) servirá de precedente para as empresas em recuperação judicial que respondem por dívidas fiscais federais. O caso envolve a Varig e a União. O desfecho da discussão, porém, não terá efeitos práticos para as partes, pois a Varig faliu em 2010 e qualquer crédito seria agora destinado à massa falida.

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O QUE PREOCUPA NA LEI 12.741 É O GUARDA DA ESQUINA


O parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal ordena desde a sua promulgação há 24 anos que os consumidores devem ser esclarecidos sobre os impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Mas só agora, no dia 8 é que foi sancionada a Lei 12.741 que regula o assunto.

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ZAVASCKI É NOVO RELATOR DE AÇÃO QUE QUESTIONA ITCMD


Assim que tomou posse de sua cadeira no Supremo Tribunal Federa, o ministro Teori Zavascki herdou do ministro Cezar Peluso a relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.409. Ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a ação afirma que a lei paulista que estabelece o ITCMD — imposto estadual sobre herança e doações — e o decreto que o regulamenta invadem competência descrita como exclusiva da União na Constituição Federal.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012 0 comentários

NOVA GUERRA FISCAL ENTRE AMAZONAS E SÃO PAULO



Os Estados São Paulo e Amazonas podem protagonizar em breve uma nova guerra fiscal. É que o governo paulista se prepara para anunciar, na próxima semana, novos incentivos fiscais aos fabricantes de produtos de informática de lá, podendo contrariar a medida liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do Polo Industrial do Manaus que suspendeu tais incentivos fiscais concedidos pela Secretaria de Fazenda de São Paulo, em outubro, entre eles a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de 12% para 7%.

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CUSTO DE PROCESSO NO CADE NÃO É DEDUTÍVEL DO IR


A Receita Federal entendeu que os contribuintes não podem deduzir do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores pagos para finalizar processos de investigação no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

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SÓ ICMS REAL ENTRA NO CÁLCULO DE PIS E COFINS


A Receita Federal ainda não pacificou seu entendimento em relação ao cálculo do PIS e da Cofins Importação, no caso de a empresa aproveitar-se de crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo a Solução de Consulta nº 373, deve ser usado o valor efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações para o cálculo das contribuições.

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TCU BARRA NOVAS DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS


O governo terá mais dificuldade para conceder novas desonerações tributárias em 2013 se não mudar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Tribunal de Contas da União (TCU) negou pedido do ministro da Fazenda, Guido Mantega, para rever decisão que proibiu o uso de excesso de arrecadação como medida compensatória para renúncias de receitas, como desonerações de impostos.

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PARA ESPECIALISTAS, UNIFICAÇÃO DO ICMS TEM EFEITO PALIATIVO


O próximo ano vai ser crucial para resolver as questões que envolvem as chamadas guerra fiscal e guerra dos portos. Empresários e até o governo querem que esses conflitos sejam solucionados o mais rapidamente possível. Na última terça-feira, o ministro da Fazenda interino, Nelson Barbosa, defendeu que a transição para o novo Imposto sobre Circulação de Bens e Serviços (ICMS) comece em janeiro de 2014, diferentemente de estados que querem que essa fase de adaptação às mudanças no imposto durasse até oito anos.

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CALL CENTER TEM DIMINUIÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA

Sempre que se fala em diminuição da carga tributária temos a nítida impressão que não se está a narrar algo acontecido em terras brasileiras, por tal fato é importante tornar-se pública qualquer forma de “incentivo”. E o programa de diminuição não poderia ter nome mais sugestivo: “Programa Brasil Maior”; realmente nosso país só será maior quando o sistema de tributação permitir o crescimento do país, especialmente a carga tributária que incide sobre a folha de pagamento.

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OPERAÇÃO DE VENDA - CRÉDITO DE ICMS ESTORNADO NÃO GERA INDENIZAÇÃO


Uma empresa que comprou embalagens com ICMS embutido no preço e se sentiu prejudicada porque o fisco estornou os créditos correspondentes ao imposto pago — em razão de posterior decisão judicial que afastou a tributação — não pode ter pretender que seu prejuízo seja reparado pela fornecedora das embalagens. Ela poderia acionar o fisco, mas não a empresa vendedora. O entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012 0 comentários

DECLARAÇÃO DO IR TERÁ FICHA PARA DOAÇÕES EM 2013


A declaração do Imposto de Renda de 2013 terá ficha específica para doações feitas pelo contribuinte. É a principal novidade no programa da declaração, segundo a versão beta liberada pela Receita Federal, disponível na internet até o dia 28.

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DEVEDOR QUE EMITIU PROMISSÓRIA COM ASSINATURA ESCANEADA NÃO PODE ARGUIR NULIDADE FORMAL POR SEU PRÓPRIO ATO


A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.
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CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É EXEQUÍVEL POR SI SÓ


O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou os embargos à execução de casal que questiona a validade do contrato de confissão de dívida por ele assinado. De acordo com a decisão do magistrado: “A confissão de dívida vale por si só. O artigo 585, inciso II, do CPC, faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Em nenhum momento o aludido dispositivo legal traz a exigência de que citado documento traga expresso a origem da dívida”.
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EMPREGADO DEVE RECOLHER IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIOS ATRASADOS


As empresas D. Administração e Participações Ltda. e D. Financeira se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do imposto de renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários.

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7 PONTOS PARA ENTENDER A NOVA LEI DA NOTA FISCAL


A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que vai permitir ao consumidor saber o valor dos impostos embutidos em um produto ou serviço, como acontece em outros países.

Estudo exclusivo para o Estado, realizado em agosto, mostra que esses “impostos invisíveis” respondem por até 93% do preço de produtos e serviços no Brasil.

Na conta de luz, um insumo de consumo básico, 31,3% do valor é  imposto, segundo a pesquisa. No feijão, a parcela é de 32,7%, enquanto na água mineral chega a quase 60% e no vinho importado, 93,3%.

Alegando motivos operacionais, no entanto, Dilma vetou artigos impedindo que o brasileiro compare, por exemplo, a margem de lucro de cada estabelecimento.

A nova lei entra em vigor no dia 10 de junho de 2013, um quarto de século depois de a Constituição de 1988 prever originalmente a medida.

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RENDIMENTOS ISENTOS SERÃO MAIS DETALHADOS NO IR DE 2013


Outra novidade no programa do IR para 2013 é a ampliação (de 16 para 25) do número de linhas da ficha "Rendimentos isentos e não tributáveis".

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DIVERGÊNCIAS EM TORNO DO ICMS


Embora mais perto de um acordo em torno da reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os governadores ainda divergem sobre alguns pontos fundamentais. Os Estados do Sul e Sudeste querem, por exemplo, reduzir a alíquota interestadual dos produtos originários da Zona Franca de Manaus e do gás natural. Já os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste concordam com a alíquota interestadual geral de 4%, mas querem manter uma alíquota específica de 7%, que será aplicada somente nas operações que fizerem com os Estados das outras duas regiões do país.
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FIM DA GUERRA DOS PORTOS TRARÁ MAIS BUROCRACIA


O fim da "guerra dos portos" (incentivos tributários estaduais a importados) vai criar mais burocracia para a indústria doméstica a partir de 1º de janeiro.

Todas as empresas que tiverem operações interestaduais com qualquer mercadoria que tenha insumo importado terão que preencher mais um documento, no já volumoso conjunto de obrigações a cumprir: a ficha de conteúdo importado (FCI).

terça-feira, 11 de dezembro de 2012 0 comentários

STJ VOLTARÁ A JULGAR ICMS EM TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai reabrir a discussão sobre a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma companhia. Conforme adiantado no Valor Pro, em recente julgamento, os cinco ministros da 2ª Turma decidiram remeter para a 1ª Seção – especializada em direito público e composta por dez ministros – um recurso para analisar um argumento, levantado pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS), a favor da tributação.

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TRABALHO PARA ESTRANGEIROS- CRESCE VISTOS PARA FINS DE TRABALHO NO BRASIL


É cada vez maior o número de empreendedores e profissionais qualificados estrangeiros atuando no Brasil. Para regularizar a situação de referidos profissionais e evitar problemas de imigração, são concedidos vistos de trabalho para esses estrangeiros, disciplinados pela Lei Federal 6.815, de 19 de agosto de 1980 (que é regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de dezembro de 1981).

Considera-se visto o ato administrativo de competência do Ministério do Trabalho das Relações Exteriores traduzido por autorização do Consulado competente, permitindo ao estrangeiro entrar e permanecer no País, após satisfazer as condições previstas na legislação de imigração[1].

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ISS - REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES


Após pacificação da tese da tributação dos notários e dos registradores pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.089-DF, uma nova discussão veio a tomar conta dos tribunais: a tributação por alíquota fixa ou a tributação pelo preço do serviço prestado.

A corrente que empresta caráter empresarial às atividades desenvolvidas pelos notários vem ganhando corpo na jurisprudência, principalmente no Estado do Paraná, sob o fundamento de que o STF assim teria decidido. Argumenta-se, também, que não se pode, por via de analogia, equiparar o notário ao profissional liberal, bem como que a tributação do notário pelo imposto de renda como pessoa física nada tem a ver com a incidência do ISS considerando o aspecto empresarial das atividades do notário e dos registradores.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 0 comentários

ENERGIA EÓLICA TERÁ ISENÇÃO DE ICMS PRORROGADA ATÉ 2020


O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, anunciou nesta sexta-feira (07) no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista, que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovará a extensão da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em todo o território nacional para a compra de equipamentos para a geração de energia eólica até 2020.

De acordo com ele, a demanda foi apresentada pela Associação Brasileira da Energia Eólica (Abeeólica) em função do leilão da próxima semana, que ocorrerá na sexta-feira (14) com um prazo de cinco anos para a instalação dos projetos. Essa medida trata-se de uma prorrogação já que o acordo atual entre as secretarias de Fazenda de todos os estados brasileiros vigoraria apenas até 2015.

Com essa extensão, a presidente executiva da Abeeólica, Élbia Melo, acredita que a fonte continuará a ser competitiva no único certame que será realizado no ano pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). “Somente com essa isenção do ICMS a energia eólica já consegue ser R$ 12 MWh mais competitiva”, afirmou a executiva após a apresentação do mapa eólica no Estado de São Paulo.

MAURÍCIO GODOI

Fonte: DCI
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EX-SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL FALA SOBRE REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA NACIONAL


A União deve restabelecer a coesão entre os estados, caso contrário não haverá solução para a crise federativa. Os governos estaduais continuarão em conflito, no que diz respeito ao aumento de receitas. A opinião é do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, que participa do Fórum Consad & Conseplan, no Hotel Ouro Minas, em Belo Horizonte. Segundo Everardo Maciel, desde a Constituição de 1988, os Estados vem perdendo força e importância, com perdas de receitas e aumentos de despesas.

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NOTA FISCAL DEVE INFORMAR TRIBUTOS DETALHADAMENTE



Está publicada na edição desta segunda-feira (10/12), do Diário Oficial da União, a Lei 12.741/12, que obriga que as notas fiscais informem o valor dos impostos embutidos no preço de produtos ou serviços adquiridos pelo consumidor.

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LEASING: RECOLHIMENTO DE ISS EM MUNICÍPIO SEDE ALCANÇA TRIBUTOS POR HOMOLOGAÇÃO


A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o município sede do estabelecimento prestador do serviço como o competente para cobrar Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing (arrendamento mercantil), tomada em 28 de novembro, também é válida para o caso de tributos lançados por homologação.
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SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO EXIGE ATENÇÃO DO STF



O sistema constitucional tributário disposto na Constituição Federal de 1988 tem características bastante peculiares, que exigem protagonismo excepcional da jurisdição constitucional.

Com efeito, em nossa tradição, já a partir da Constituição de 1934, o texto constitucional atribui privativamente a cada ente da Federação, União, estados e municípios, tributos específicos e estabelece regras estritas para a criação de impostos novos.

Essa foi a primeira vez, em todo o mundo, que uma Constituição estruturou sistema tributário rígido e inflexível, limitando a margem de discrição e liberdade do legislador. A Constituição de 1934 estipulava a forma, o conteúdo, a qualidade e a quantidade de tributos que poderiam ser arrecadados pela União, pelos estados e municípios de maneira exaustiva e abrangente[i].

A Constituição de 1937, por sua vez, manteve o sistema constitucional tributário rígido e inflexível, delegou aos estados a competência residual para criar novos impostos e vedou a bitributação (artigo 24, CF/1937). Na CF/1937, surgem também as competências tributárias negativas, tal como a imunidade recíproca (artigo 32, alínea “c”, CF/1937).

Na mesma linha, seguiram os textos constitucionais de 1946 (artigos 15; 19; 21; 29; e 30 da CF/1946); de 1967 (artigos 18; 19; 22; 23; 24; e 25 da CF/1967); e de 1969 (artigos 18; 21; 22; 23; e 24 da CF/1969), que sempre estipularam de forma enumerativa as competências tributárias dos entes políticos, discriminando os impostos e esgotando as formas e os meios em que os entes políticos poderiam instituir tributos.

A CF/1988 é herdeira, portanto, da longa tradição brasileira de sistemas constitucionais tributários rígidos, que especificam todos os tributos que podem ser exigidos e identificam cada imposto que União, estados e municípios podem instituir. Nesse sentido, a CF/1988 elenca rol taxativo de impostos (artigos 145, inciso I; 153; 154; 155; e 156 da CF/1988); taxas (artigo 145, inciso II, da CF/1988); contribuições de melhoria (artigo 145, inciso III, da CF/1988); contribuições (artigos 149; 149-A; e 195 da CF/1988) e empréstimos compulsórios (artigo 148 da CF/1988). A Carta Magna estipula regras estritas de competência residual para instituição de impostos e contribuições não nominadas expressamente no seu texto (artigos 154, inciso I, e 195, parágrafo 4º, da CF/1988).

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012 0 comentários

PRÓ LABORE VERSUS LUCRO - COTA PATRONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


 Fato gerador antecipado

Não é de hoje a preocupação do legislador infraconstitucional de dotar as administrações tributárias, de todos os níveis de governo, de instrumentos jurídicos capazes de facilitar a arrecadação tributária e combater a evasão fiscal. Nota-se tal desiderato já na promulgação do Código Tributário Nacional de 1.966, que em seu artigo 58, já revogado, autorizava o legislador ordinário disciplinar, em lei formal, a técnica da substituição tributária progressiva, mediante a concepção de fato gerador presumido.
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FORNECEDOR NÃO DEVE INDENIZAR EMPRESA QUE TEVE CRÉDITO DE ICMS ESTORNADO APÓS SENTENÇA AFASTAR A TRIBUTAÇÃO


Uma empresa que comprou embalagens com ICMS embutido no preço, e que se sentiu prejudicada porque o fisco estornou os créditos correspondentes ao imposto pago (em razão de posterior decisão judicial que afastou a tributação), não pode pretender que seu prejuízo seja reparado pela fornecedora das embalagens. Ela poderia acionar o fisco, mas não a empresa vendedora.

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PRIMEIRA SEÇÃO AFASTA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS DE TELECOMUNICAÇÕES


 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Estado do Rio de Janeiro contra a empresa de telefonia celular Vivo, a qual questionava o pagamento de ICMS, variável ente 12% e 18%, sobre os serviços acessórios à telecomunicação.

Com a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI. 


O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão determinou que a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que não representam serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o Convênio ICMS 69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de habilitação. 
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ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING DEVE SER RECOLHIDO PELO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FINANCEIRA


O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC).

A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense.

A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.

A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços.

A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é, onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.

O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente, destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Repetitivo

O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à vigência da LC 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.

No julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406.

Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não importando onde venha a ser prestado o serviço.

Descapitalização

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido.

A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade”.

O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por homologação.

Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do Norte, Dois Córregos e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).

Fonte: STJ
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NOVA LEI EXIGE ELABORAÇÃO DE FORMAS DE ANÁLISE DOS CASOS


No último ano, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) passou por uma grande reformulação. Uma nova lei de concorrência acelerou as mudanças e fortaleceu bastante as regras, além de criar novas normas para análises de concentração e preços. Nesse contexto, surgiu também a necessidade de criação de novas fórmulas para se avaliar os casos, utilizando-se conceitos de restrições verticais.

Segundo o advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Caio Mário Pereira Neto, foi em cima do novo cenário que surgiram as restrições verticais que avaliam basicamente três pontos. O primeiro são os acordos de exclusividade por parte dos controladores. O segundo é a questão de venda casada, imposta muitas vezes por fornecedores com posição dominante em um mercado. O terceiro é o desconto promocional, tradicional forma de se premiar quem compra grandes quantidades, mas também uma porta para que o dominante exerça sua força de forma mais intensa, de acordo com Pereira Neto.
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TNU CONFIRMA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE PENSÃO DE EX-COMBATENTE


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão do dia 7 de dezembro, realizada no Rio de Janeiro, reafirmou o entendimento de que estão isentos da incidência do imposto de renda apenas os valores pagos aos ex-combatentes ou a seus familiares cuja pensão especial seja decorrente de incapacidade ou invalidez.

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RECEITA NEGA CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE CUSTOS ESSENCIAIS


A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma série de custos considerados “essenciais para suas atividades, como alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem no Diário Oficial da União.

A solução também veda os créditos de custos com manutenção, o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros, vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas, telefone e telex.
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RECEITA ESTADUAL VAI FISCALIZAR PAGAMENTOS COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO


As administradoras de cartões de crédito e débito terão de informar à Secretaria de Estado da Fazenda todas as operações que envolvam esses meios de pagamento. Isto é o que determina a Lei n° 7.368/2012, sancionada pelo governador Beto Richa, em 27 de novembro. A Receita estima receber informações da movimentação de 200 mil empresas do Estado.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012 0 comentários

PARA O CONFAZ, ICMS REDUZ INVESTIMENTOS


A indefinição sobre o possível fim da guerra fiscal entre os estados contribui para gerar o momento de baixo investimento que o País vive, afirmou o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão. Para ele, diante de um momento de insegurança, em que o governo federal faz pressão para a adoção de uma alíquota interestadual unificada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%, e os estados não chegam a um acordo, os investidores decidiram puxar o freio e esperar a solução do impasse.

“Com a iminência que temos de uma súmula (vinculante, para estender a sentença da Justiça a todos os incentivos fiscais da mesma natureza dos já considerados inconstitucionais) e com a insegurança que está instalada, tenho ouvido de todos os secretários que há bilhões em investimentos aguardando uma definição para que sejam realizados”, disse Trinchão, em evento ontem em São Paulo.

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NORMA QUE TIPIFICA CRIMES NA INTERNET É PUBLICADA


Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (3/12), a Lei 12.737 que tipifica crimes cometidos pela Internet como a invasão de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mails, a derrubada proposital de sites, entre outros. A lei entrará em vigor no dia 2 de abril de 2013. 
As penas previstas variam de três meses a dois anos de prisão, a depender da gravidade do caso. Os condenados podem ter a pena aumentada em caso de agravantes, como obter benefícios financeiros ou invadir dados de autoridades como o presidente da República ou de um dos Poderes da República. 

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CONSELHO AMPLIA USO DE CRÉDITOS DE ICMS


Uma decisão do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro entendeu que os créditos do ICMS gerados por meio da compra de bens para o ativo fixo podem ser utilizados no período pré-operacional da companhia. Muitas empresas que se encaixam nessa situação tiveram seus créditos cancelados por uma interpretação do Fisco carioca de que é indevido esse aproveitamento quando ainda não existe saída de mercadorias do empreendimento. O conselho de contribuintes é um tribunal paritário – com representantes dos contribuintes e da Fazenda – responsável por julgar processos que contestam autuações fiscais.

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STF ANALISARÁ A INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE USO DE SOFTWARE


Não é nenhuma novidade a discussão sobre a incidência de ISS sobre o licenciamento de cessão de uso de Software.

Tal discussão se dá por conta do entendimento que cessão seria obrigação de dar, e não a prestação de um serviço, portanto não incidiria o ISS.

De outro lado, também temos quem alegue que cessão de licença de uso de um produto é algo incorpóreo, portanto, não é mercadoria e não há incidência de ICMS.

Há entendimento de que caso o Software seja feito especificamente para atender a necessidade de uma determinada empresa, configura serviço e incide ICMS. Caso o software seja o chamado “software de prateleira”, ou seja, feito em larga escala, para atender qualquer pessoa ou empresa, seria mercadoria, e, portanto, sujeito a incidência de ICMS ( STJ. Resp 123.022/RS).

Vamos aguardar o posicionamento do STF sobre o caso.
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FRANQUIA: VEJA O QUE O STJ VEM DECIDINDO SOBRE O TEMA


Quem nunca pensou em abrir um negócio? Muitas pessoas que querem mudar de vida e se tornar seu próprio chefe recorrem à franquia para realizar esse sonho. De acordo com um estudo feito pela Associação Brasileira de Franchising (ABF), o segmento de franquias no Brasil cresceu 16,9% em 2011, atingindo o faturamento de mais de R$ 88 bilhões. Atualmente, representa 2,3% do PIB nacional. 

Para a ABF, o setor cresceu um pouco mais do que o esperado. Além disso, o bom momento da economia nacional e o aumento da renda da população foram os principais motivos dessa alta. 

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EMPRESA SEM EMPREGADO NÃO PAGA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical patronal, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações.
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DANO PRESUMÍVEL- USO INDEVIDO DE MARCA GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 30 MIL


O uso não autorizado de marca registrada por concorrente gera prejuízos de ordem material e moral, na medida em afeta a imagem e o nome comercial da empresa que detém os direitos perante os clientes. Com este fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda a pagar R$ 30 mil, por danos morais, à BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, sediada em Caxias do Sul.
 
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DESPACHO NÃO SE EQUIPARA A DEFERIMENTO DE PLEITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL


A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça negou provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, que pretendia habilitar créditos que possuía junto a empresa em processo falimentar como preferenciais, no momento de resgatá-los.
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COMISSÃO APROVA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA MEDICAMENTOS

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, ontem, por unanimidade, proposta de emenda constitucional (PEC) do senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que concede imunidade tributária à cadeia produtiva de medicamentos. A PEC 115 vai agora ao plenário do Senado, onde, para ser aprovada, precisa receber votos favoráveis de três quintos dos 81 senadores, em dois turnos de votação.

quinta-feira, 29 de novembro de 2012 0 comentários

AS COMUNICAÇÕES SOBRE SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E SEUS LIMITES


A legislação brasileira sobre a lavagem de dinheiro, abrangendo a conceituação do delito, o seu apenamento, e o papel a ser desempenhado por agentes privados e públicos, está compreendida pela Lei 9.613 de março de 1998 e normas complementares. Desde logo, importa notar que o diploma central de 1998, como observa a maioria dos interpretes, adotou um modelo de prevenção, controle e repressão à lavagem, designado como de "segunda geração", o qual estabelece uma série de delitos antecedentes e/ou conexos que podem dar origem ao delito consectário do "money laudering". Logo, é possível adotar-se - em síntese - o conceito de lavagem que resulta do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF:

"(...) a lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais e financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos."

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A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, ontem, por unanimidade, proposta de emenda constitucional (PEC) do senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que concede imunidade tributária à cadeia produtiva de medicamentos. A PEC 115 vai agora ao plenário do Senado, onde, para ser aprovada, precisa receber votos favoráveis de três quintos dos 81 senadores, em dois turnos de votação.

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SEÇÃO APLICA DECADÊNCIA DE DEZ ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 1997


Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997, também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.

Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.

Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de 1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de 2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.

O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial, sendo possível a revisão a qualquer tempo.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012 0 comentários

BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SUBSTITUTIVA CORRESPONDE AO FATURAMENTO


O parecer normativo 3/12, publicado nesta terça-feira pela Receita Federal, esclarece a definição e o alcance do termo "receita bruta", empregado na lei 12.546/11, como base de cálculo da nova contribuição previdenciária sobre receita.
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SEFAZ INICIA GLOSA DE CRÉDITO DO ICMS NO ESTADO


A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) iniciou no último dia 22/11, ação fiscal de glosa de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre benefícios concedidos indevidamente ao comércio atacadista por outros estados da federação, conforme o Decreto nº 14.213 de mesma data. A fiscalização acontece em razão do forte impacto desses benefícios sobre o segmento atacadista baiano, com perda de competitividade em função da concorrência desigual feita por comerciantes de alguns estados vizinhos, que oferecem benefícios para recolhimento de ICMS de 2% ou 3% nas saídas interestaduais, sem aproveitamento do crédito, enquanto o destaque na nota fiscal é de 12% ou 7%, conforme a origem.

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AS NORMAS DA RECEITA SOBRE COMPENSAÇÃO REQUEREM ATENÇÃO DOS CONTRIBUINTES


A Receita Federal do Brasil revogou a instrução normativa nº 900, que disciplinava a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação de tributos federais, inclusive contribuição previdenciária, e publicou a instrução normativa nº 1.300 para regular a matéria.

A nova instrução normativa, mais extensa, contém cento e quinze artigos e oito anexos, organizados em capítulos e seções.

No que diz respeito aos créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, especialmente no regime da não-cumulatividade, a nova Instrução Normativa lista quais e sob que circunstâncias poderão ser objeto de ressarcimento e compensação. Da mesma forma, estão listados os créditos presumidos para os quais é vedado o ressarcimento ou a compensação.
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EIRELI AINDA É POUCO CONHECIDA PELOS EMPRESÁRIOS


Prestes a completar um ano, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ainda não decolou. Em dez meses, apenas 1.400 pessoas em todo o Estado procuraram constituir um empreendimento no modelo descrito pela Lei 12.441, de 2011, que estabeleceu um novo formato de sociedade semelhante à limitada (Ltda), porém, sem a necessidade de apresentar um sócio. Outros 1.420 empresários resolveram migrar para essa modalidade. O objetivo é exatamente eliminar os chamados sócios “laranjas”, que tinham participação mínima, apenas para configurar a sociedade de acordo com as normas. Na comparação, o Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar 128/2008, registrou mais de 47 mil novos estabelecimentos até o momento, em 2012. O número de abertura das Ltdas foi superior a 17 mil, entre janeiro a novembro deste ano, de acordo com dados da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Jucergs).

segunda-feira, 26 de novembro de 2012 0 comentários

LEI DE RECUPERAÇÃO- FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE EXIGE PROTESTO ESPECÍFICO


É próprio da linguagem que as palavras sejam potencialmente vagas e ambíguas[1]. Não é diferente com o termo falência, que, em apertadíssima síntese, está a designar tanto o meio de extinção de sociedades empresarias como o processo de execução em concurso, o qual, para ser instaurado, exige uma sentença que reconheça a existência de um devedor empresário, submetido à incidência da Lei 11.101/2005 e em estado de insolvência. Em suma, são pressupostos da falência: devedor empresário; estado de insolvência; e sentença “declaratória”[2] da falência.

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UNIFICAÇÃO DE ALÍQUOTAS- O CONFAZ ‘DE CONTA’ DA GUERRA FISCAL


A recente unificação da alíquota de ICMS interestadual em 4%, por meio da Resolução 13, regulamentada em 7 de novembro pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, pode até soar positiva, mas, a rigor, sua intenção de acabar com a guerra dos portos travada entre os Estados, não passa de conto de fadas.

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PARA SEGUNDA SEÇÃO, TARIFAS EM FINANCIAMENTO SÃO LEGAIS DESDE QUE PREVISTAS NO CONTRATO


A fixação de tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco Central. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição bancária.

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AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO EXIGE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES


Não preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).

domingo, 25 de novembro de 2012 0 comentários

AP 470- CRIMES DE COLARINHO BRANCO TERÃO NOVO PARADIGMA


O julgamento da ação penal 470 (mensalão) pelo STF protagonizou uma importante quebra de paradigma na Justiça brasileira no julgamento dos crimes de colarinho branco.

Ele reconheceu a responsabilidade, em algumas das acusações, de quem não executou os atos ilícitos diretamente, mas deu as diretrizes ou a retaguarda necessária a permitir que tais atos ilícitos fossem efetivamente praticados.

Provar não significa demonstrar se algo aconteceu ou não, mas sim o convencimento quanto à correção do que se afirma ter acontecido.

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GRUPOS ECONÔMICOS - FALTA DE DECISÕES DIFICULTA REDIRECIONAMENTO DE DÍVIDAS


A pouca jurisprudência sobre a possibilidade de redirecionamento de dívidas tributárias a outras empresas do mesmo grupo econômico, aliada à insistência do fisco em usar a solução como forma de garantir créditos tributários, tem empurrado os juízes a manejar a ferramenta cada qual à sua maneira. No Superior Tribunal de Justiça, onde a Justiça Federal tem suas referências, há apenas decisões que tratam de casos envolvendo ilícitos, como fraudes, em que o redirecionamento é permitido. Nada há julgado, porém, sobre contribuintes que simplesmente não pagaram seus débitos.

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PATRIMÔNIO SOCIETÁRIO - BENS IMATERIAIS INTEGRAM PARTE DE ACIONISTA

Bens imateriais como nome, endereço na internet e sistemas eletrônicos devem ser levados em conta na hora de se avaliar o valor da empresa e da parte do acionista que deixa a sociedade. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acatou recurso de um autor que era sócio da corretora Souza Barros, sociedade anônima fechada de caráter familiar.

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DOENÇA GRAVE- PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE COBRANÇA DE IR

O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara no DF, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física a um homem diagnosticado com câncer.

Portador de enfermidade grave, ele recorreu à Justiça contra a União solicitando a interrupção da cobrança do tributo, sob a alegação de que é ilegal, pois os rendimentos em questão são isentos, tendo em vista que dizem respeito a serviços prestados ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

sexta-feira, 23 de novembro de 2012 0 comentários

CERVEJARIA PETRÓPOLIS INDENIZARÁ AMBEV POR CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA


A 17ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Cervejaria Petrópolis, produtora da cerveja Itaipava, a indenizar em R$ 200 mil, a título de danos morais, a Ambev, produtora da cerveja Brahma, por concorrência parasitária.

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ART. 150, VI, B E C, DA CF: MAÇONARIA E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA


RE 562351/RS*
RELATOR: Min. Ricardo Lewandowski

Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que não reconheceu ao recorrente, Grande Oriente do Rio Grande do Sul, a imunidade prevista no art. 150, VI, b e c, da Constituição Federal.
Na origem, o ora recorrente ajuizou embargos à execução fiscal buscando afastar a cobrança do IPTU pelo município de Porto Alegre.
O pedido foi julgado improcedente.
Irresignado, interpôs recurso de apelação que restou desprovido em acórdão assim ementado:

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MINAS GERAIS PRORROGA BENEFÍCIOS DE ICMS


O governo de Minas Gerais prorrogou uma série de isenções e reduções da base de cálculo de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que venceriam em 31 de dezembro. A novidade foi instituída pelo Decreto nº 46.088, publicado no Diário Oficial do Estado de ontem.

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SÓCIO COM NOME EM CDA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL FOI DECISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL DO STJ


Soou estanho notícia publicada no Conjur (1) que o STJ decidiu que “Sócio com nome em CDA responde a execução fiscal” cujo texto, ao final, insere o número de julgado (2) envolvendo execução fiscal de contribuições previdenciárias.

Desde a vigência de Lei (3) já revogada pelo legislativo e julgada inconstitucional (Pasmem!) 23 meses após a revogação legal, pelo STF (4) por texto editado pelo Poder Executivo (5) e confirmado pela Lei do Refis da Crise (6), todo levantamento efetuado pela fiscalização da previdência social que geraram lavratura de Autos de Infração ou NFLD era obrigatório constar o nome dos sócios.

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REPERCUSSÃO GERAL- STF DISCUTIRÁ PRAZO DE COBRANÇA DE VALORES DO FGTS


O Supremo Tribunal Federal, por meio de votação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral na questão sobre prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, relator do processo. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.

quinta-feira, 22 de novembro de 2012 0 comentários

DECLARADA FRAUDE EM ALIENAÇÃO, HIPOTECA ANTERIOR SOBRE O BEM DO EXECUTADO PODE SER RESTABELECIDA


Caso a dação em pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução, uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser restabelecida. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco G. S/A (ex-Banco G. M.) contra a Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. A Turma acompanhou de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.

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JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA - CADE ENCAMINHA A TRIBUNAL PRIMEIRO CASO SOB NOVA LEI



Foi encaminhado para o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica o primeiro caso notificado sob a nova Lei do Cade: a compra do capital social da Seaviation — empresa de carregamento e limpeza de aviões — pela Proair, da mesma área. A questão a ser decidida pelo tribunal, porém, não deve trazer grandes novidades, pois a jurisprudência sobre o assunto já é pacífica no órgão.

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TEMAS TRIBUTÁRIOS FICARAM PARADOS NO STF EM 2012


Está a se despedir o ano forense e administrativo de 2012, acena-nos 2013.

Após frustrações, muitas são as expectativas depositadas na seara tributária para o ano que se avizinha. 2012 foi um ano difícil, talvez justificado em boa parte pelo fato de que em quase a metade do ano a Corte Suprema —com razão— depositou toda energia e força de seus integrantes no julgamento da AP 470 (leia-se “mensalão”), sendo que tal dedicação refletiu no “abandono” da análise das teses e “temas” de ordem tributária submetidos àquele Supremo Tribunal Federal.

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BEM PENHORÁVEL-ALUGUÉIS PODEM SER PENHORADOS PARA DÍVIDA TRABALHISTA


A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de que é possível a penhora da renda obtida com o aluguel de vagas de estacionamento. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que manteve a penhora da renda determinada pelo juiz da execução.

quarta-feira, 21 de novembro de 2012 0 comentários

A VERDADE SOBRE SUBSÍDIOS AOS PREÇOS DA GASOLINA


Como se verifica da mídia há uma verdadeira “quebra de braços” entre a Petrobrás e a Presidência da República para aumentar o preço da gasolina que é importada. Essa dependência externa em parte se deve à ineficiência daquela empresa estatal no setor de refinamento do petróleo já que ela vem produzindo a contento, por ora, o petróleo bruto.

O preço da gasolina, efetivamente, está congelado desde 2005 para a alegria do consumidor. Muda-se a presidência tanto da Petrobrás, como a da República Federativa do Brasil, mas a política de subsídio ao preço da gasolina continua. E ao que tudo indica assim continuará, apesar dos esperneios da presidente da Petrobrás, pois a presidente da República está convicta de que a elevação do preço da gasolina para se adequar ao custo de sua importação causará impacto inflacionário. Correto está esse diagnóstico, pois, neste País, a aumento do preço da gasolina costuma elevar o preço da tarifa de trem movido a lenha.
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NOVO SISTEMA OBRIGATÓRIO RELATIVO À IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


Instituído desde o dia 1º de Agosto, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – Siscoserv1 – é ainda de desconhecimento pela maioria daqueles a quem ele é direcionado, apesar de suas obrigações já estarem em vigor para diversos prestadores e tomadores de serviços.

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NÃO HÁ SEGURANÇA JURÍDICA SEM DECISÕES ESTÁVEIS


Qualquer consultor em matéria tributária, entre dezembro de 2002 e outubro de 2009, quando indagado por clientes se uma pessoa jurídica, no período base de sua extinção, em virtude de cisão, fusão ou incorporação, poderia compensar integralmente o saldo de prejuízos fiscais acumulados, isto é, sem observar o limite de 30% de redução do lucro líquido, teria respondido afirmativamente à questão e classificado como muito remota a probabilidade de perda em eventual discussão administrativa.

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REDUÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO TAMBÉM DEPENDE DO GOVERNO


Têm sido comuns as declarações da presidente Dilma Rousseff e de outros membros do governo no sentido de que o spread bancário brasileiro é injustificadamente alto e prejudica a expansão do crédito no país. De fato, o spread dos bancos que operam no Brasil é um dos mais altos do mundo e não se discute que isso denota desvios que devem ser corrigidos. Igualmente unânime, com a provável exceção dos banqueiros, é a opinião de que esse spread deve ser diminuído. Antes de qualquer conclusão definitiva sobre o assunto, no entanto, é necessário entender o que é o spread bancário e o que ele nos diz sobre a atividade bancária no Brasil.

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ÍNDICES DE CORREÇÃO DO FGTS NÃO SE APLICAM À DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA




Os índices de correção de saldos do FGTS não se aplicam em demandas que discutem a correção monetária das contribuições que devem ser devolvidas por plano de previdência privada a ex-beneficiário. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a seguinte tese: “A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada.”

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NÃO CABE AO ESTADO DIZER COMO CADA UM DEVE SER


Em meus livros Uma breve introdução ao direito e Uma breve teoria do poder (Editora Revista dos Tribunais), procurei focar o direito nos Estados democráticos, como uma forma de o povo dizer o que gostaria que o Estado fizesse a favor da sociedade, tanto em relação às liberdades individuais quanto ao equilíbrio social, propiciando, também, o desenvolvimento econômico à luz da iniciativa privada. Quanto aos direitos individuais, o ordenamento estabelece as regras destinadas a controlar o exercício do poder por aqueles que o detêm que, mais do que representar a sociedade, tendem sempre a considerar que possuem um direito superior ao dos comuns mortais e, por serem "autoridades", são cidadãos de primeira categoria.

segunda-feira, 19 de novembro de 2012 0 comentários

NÃO INCIDEM JUROS SOBRE MULTA POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA


Não incidem juros sobre o valor da multa de ofício, cobrada quando o contribuinte não declara e não paga o seu débito tributário e o Fisco tem de apurar o seu crédito e cobrá-lo. De acordo com liminar concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo, não há lei que autorize a cobrança nesses casos.

O governo federal criou, por meio da Medida Provisória 470/2009, um programa de recuperação fiscal destinado também a débitos do crédito-prêmio do IPI. A norma permitiu o parcelamento do débito, ofereceu 90% de redução dos juros e garantiu a não incidência de multas de ofício e nem de encargos.

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ONDE SOBRAM SERVIDORES, NÃO SE FAZ CONCURSO


Nós que lutamos pela justiça tributária não nos incomodamos apenas com a carga excessiva, a burocracia tresloucada e a absurda insegurança jurídica que tanto nos fazem sofrer.  Precisamos nos preocupar também com o uso adequado dos recursos públicos, pois se o governo gasta sem critério, a carga só pode crescer. E um desses gastos que precisam ser reduzidos relaciona-se com a folha de salários dos servidores públicos.

Não vamos falar dos cabides de empregos sem concurso, pois esses todos deveriam ser extintos e em certos casos os beneficiários deveriam ser condenados criminalmente. Há questões a rever até mesmo nos cargos providos através de concursos públicos. Um governo decente, que fala o tempo todo em gestão e qualidade, só pode contratar servidores quando isso for absolutamente  necessário.

Um caso emblemático acontece em São Paulo. Anuncia-se para este mês ou para dezembro o edital de inscrições para mais um concurso público no Estado de São Paulo, agora para cerca de 1,3 mil vagas de Agente Fiscal de Rendas, com salário inicial de cerca de R$ 12 mil, já incluído o adicional de exercício.
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STJ FIXA TESES SOBRE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA


No julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa a perda do poder aquisitivo da moeda.

As teses foram fixadas em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não será admitido recurso ao STJ contra decisões de tribunais que adotarem esse entendimento.
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REJEITADA DENÚNCIA DE LAVAGEM DE DINHEIRO CONTRA MARCOS VALÉRIO E SUA MULHER


A 3ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que rejeitou denúncia oferecida contra o publicitário Marcos Valério e sua mulher, Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, por lavagem de dinheiro. O MPF apontou "suposta ilicitude da origem dos recursos oriundos de contas de empresas utilizadas para operar o mensalão".

O juízo de 1ª instância entendeu que não ficou caracterizada ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade das quantias apontadas e, portanto, não ocorreu o crime apontado.

Do mesmo modo, o desembargador Federal Tourinho Neto considerou que "apesar da movimentação de dinheiro entre contas pessoais dos denunciados e de suas empresas (...) não houve prática de nenhum fato que leve a suspeita, nem indício, de que houve lavagem de dinheiro. Não houve, repita-se, nenhuma ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de qualquer valor. Nem demonstração que esse dinheiro era proveniente de infração penal. Não houve nenhuma escamoteação, branqueamento. Tudo feito às claras".

Processo: 0057650-03.2011.4.01.3800/MG
domingo, 18 de novembro de 2012 0 comentários

DIREITO DO DEVEDOR: A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO


Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos. 

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações. 

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber. 

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”. 

Parcela controvertida 

Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente. 

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada. 


O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos. 

Mora de quem? 

Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377). 

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso. 

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento. 

Consignação de coisa 

No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93. 

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação. 

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”. 

Objeto da obrigação 

Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421). 

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. 

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911). 

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”. 

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN. 

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. 

Débito previdenciário

Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito. 

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”. 

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida. 

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.


No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência. 

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator. 

Fonte: STJ

 
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