O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mandou um hospital distribuir os lucros a um acionista minoritário. Segundo a decisão, a entidade deve pagar o dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado. No caso, o acionista se opôs à proposta dos majoritários de que todo o lucro fosse retido e aplicado na empresa, uma sociedade de capital fechado.
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
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MINORITÁRIO CONSEGUE NA JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
A 3ª turma do STJ vetou a transferência de US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. Os ministros entenderam que devem ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia.
A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o juízo Federal onde é processada a execução. Os valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em recuperação judicial.
A 2ª turma do STJ entendeu que regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS. A decisão unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Na ação, o Estado do RS exigia que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno. De acordo com a turma, a operação não é permitida, sob pena de violar a LC 87/96.
Através do Decreto nº 58.758/2012 ( DOE de 21.12.2012), o
Governador do Estado de São Paulo, acrescentou o item 31-A ao § 1º do artigo
313-Y do RICMS/SP - incluindo, desta forma, tubos de alumínio e suas ligas,
para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, NCM 7608, no
rol de materiais de construção sujeitos à substituição tributária. O decreto
disciplina os procedimentos a serem observados pelos contribuintes
substituídos, em relação às mercadorias da descrição citada que possuírem em
estoque, em 31.12.2012.
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APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO E A PROPOSTA DE SÚMULA Nº 17 DO CARF
Nos dias 10 e 11 de dezembro de 2012, o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda - irá votar as proposições de novas súmulas.[1] Tal convocação possui respaldo no art. 72 do RICARF[2] que permite a aprovação de súmulas se dois terços de todos os conselheiros aprovarem a proposição submetida à votação. Foram apresentadas 26 proposições de súmulas relativas a temas variados, como retificação de declaração de ajuste das pessoas físicas, enquadramento de atividade no SIMPLES, dedutibilidade de tributos com exigibilidade suspensa etc.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96.
O ministro relator Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal, impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
Foi publicado nesta terça-feira (18/12) o Decreto 46.110, em que o estado de Minas Gerais, alterando o Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/02), concede benefícios fiscais ao setor minerário. Essas benesses, conforme nova redação dada ao artigo 501 do RICMS, consistem em (i) adoção de novos critérios diferentes do disposto no artigo 43 do referendado diploma, para a determinação da base de cálculo nas operações interestaduais e; (ii) concessão de crédito presumido nas saídas tributadas de até 30% do valor destacado em documento fiscal, valendo observar que foi vedado o aproveitamento de outros créditos.
Comércio troca em abril os 20% de contribuição previdenciária por 1% sobre o faturamento
Medida já atinge 42 setores; propostas para mudar tributos devem ir ao Congresso na próxima semana
Em mais um pacote tributário para o próximo ano, o governo prolongou os benefícios concedidos a automóveis, eletrodomésticos, móveis e material de construção.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (19/12) o bloqueio de R$ 21 milhões da empresa de investimentos Blue Stone por conta de dívida contraída pelo empresário Naji Robert Nahas nos anos 80, depois da quebra da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). A disputa envolve propriedade de terreno apresentado por Nahas como garantia em outra briga judicial. Para o relator do caso na 5ª Câmara de Direito Privado do TJ, desembargador Erickson Gravazza Marques, "as pedras sabem" que o empresário é o verdadeiro dono do terreno e está envolvido com a empresa, e "fatos notórios não precisam ser comprovados".
O Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes)
lançou um estudo inédito a respeito das “Restrições Verticais na Defesa da
Concorrência” no Brasil. Foram avaliados cerca de 115 casos sobre três
condutas: acordos de exclusividade, descontos condicionados e venda casada,
sendo 80 casos de exclusividade, pouquíssimos casos de descontos condicionados (que não chegaram
a 10) e cerca de 30 casos de venda casada julgados nesse período. A pesquisa
usou como base casos de 2000 até 2012 utilizando o período inicial da Lei
8.884/1984. O estudo foi apresentado em Brasília, durante Seminário Científico
sobre Direito Concorrencial, que reuniu especialistas nacionais e estrangeiros.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou na última semana um pacote de súmulas que deve trazer maior segurança para as empresas e acabar com algumas divergências no órgão, instância superior para julgamento de recursos dos contribuintes contra atos da Receita Federal. As 20 novas súmulas analisadas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais devem agora ser adotadas em todas as decisões do conselho.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a um voto de decidir se os créditos de Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACCs) devem ou não ser incluídos nos planos de recuperação judicial. A questão é relevante para instituições financeiras e empresas em recuperação já que, na prática, será uma definição de como e quando as companhias poderão pagar as dívidas contraídas com os bancos.
Com o voto do ministro Sidnei Beneti, proferido na sessão de ontem, o placar do julgamento ficou empatado. Assim como o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Beneti julgou que a Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) não permite sujeitar o ACC aos efeitos da recuperação.
O contribuinte que quiser aproveitar o "espírito natalino" e fazer uma doação ainda poderá abater o valor do Imposto de Renda 2013. O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, lembra que a Secretaria da Receita Federal permite o abatimento de doações no Imposto de Renda, desde que o contribuinte opte pelo modelo completo de declaração.
quarta-feira, 19 de dezembro de 2012
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL PREVALECE SOBRE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL
Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) servirá de precedente para as empresas em recuperação judicial que respondem por dívidas fiscais federais. O caso envolve a Varig e a União. O desfecho da discussão, porém, não terá efeitos práticos para as partes, pois a Varig faliu em 2010 e qualquer crédito seria agora destinado à massa falida.
Assim que tomou posse de sua cadeira no Supremo Tribunal
Federa, o ministro Teori Zavascki herdou do ministro Cezar Peluso a relatoria
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.409. Ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil, a ação afirma que a lei paulista que estabelece o ITCMD —
imposto estadual sobre herança e doações — e o decreto que o regulamenta
invadem competência descrita como exclusiva da União na Constituição Federal.
Os Estados São Paulo e Amazonas podem protagonizar em breve uma nova guerra fiscal. É que o governo paulista se prepara para anunciar, na próxima semana, novos incentivos fiscais aos fabricantes de produtos de informática de lá, podendo contrariar a medida liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) em favor do Polo Industrial do Manaus que suspendeu tais incentivos fiscais concedidos pela Secretaria de Fazenda de São Paulo, em outubro, entre eles a redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de 12% para 7%.
A Receita Federal ainda não pacificou seu entendimento em
relação ao cálculo do PIS e da Cofins Importação, no caso de a empresa
aproveitar-se de crédito presumido de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS). Segundo a Solução de Consulta nº 373, deve ser usado o valor
efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações para o
cálculo das contribuições.
O governo terá mais dificuldade para conceder novas
desonerações tributárias em 2013 se não mudar a Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF). O Tribunal de Contas da União (TCU) negou pedido do ministro da Fazenda,
Guido Mantega, para rever decisão que proibiu o uso de excesso de arrecadação
como medida compensatória para renúncias de receitas, como desonerações de
impostos.
O próximo ano vai ser crucial para resolver as questões que
envolvem as chamadas guerra fiscal e guerra dos portos. Empresários e até o
governo querem que esses conflitos sejam solucionados o mais rapidamente
possível. Na última terça-feira, o ministro da Fazenda interino, Nelson
Barbosa, defendeu que a transição para o novo Imposto sobre Circulação de Bens
e Serviços (ICMS) comece em janeiro de 2014, diferentemente de estados que
querem que essa fase de adaptação às mudanças no imposto durasse até oito anos.
Sempre que se fala em diminuição da carga tributária temos a
nítida impressão que não se está a narrar algo acontecido em terras
brasileiras, por tal fato é importante tornar-se pública qualquer forma de
“incentivo”. E o programa de diminuição não poderia ter nome mais sugestivo:
“Programa Brasil Maior”; realmente nosso país só será maior quando o sistema de
tributação permitir o crescimento do país, especialmente a carga tributária que
incide sobre a folha de pagamento.
Uma empresa que comprou embalagens com ICMS embutido no
preço e se sentiu prejudicada porque o fisco estornou os créditos correspondentes
ao imposto pago — em razão de posterior decisão judicial que afastou a
tributação — não pode ter pretender que seu prejuízo seja reparado pela
fornecedora das embalagens. Ela poderia acionar o fisco, mas não a empresa
vendedora. O entendimento é do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior
Tribunal de Justiça.
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DEVEDOR QUE EMITIU PROMISSÓRIA COM ASSINATURA ESCANEADA NÃO PODE ARGUIR NULIDADE FORMAL POR SEU PRÓPRIO ATO
A teoria dos atos próprios e a boa-fé objetiva autorizam, no caso concreto, a validação de promissória que não observou regras formais. Assim, ainda que a norma cambiária internacional exija que a assinatura da nota seja de próprio punho, o devedor que reconhece ter assinado o título por meio de imagem escaneada não pode alegar sua nulidade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino rejeitou os argumentos das instâncias ordinárias, que afirmavam haver respaldo legal expresso para as assinaturas escaneadas. Porém manteve a decisão final, com fundamento nos princípios gerais do direito.
O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou os embargos à execução de casal que questiona a validade do contrato de confissão de dívida por ele assinado. De acordo com a decisão do magistrado: “A confissão de dívida vale por si só. O artigo 585, inciso II, do CPC, faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Em nenhum momento o aludido dispositivo legal traz a exigência de que citado documento traga expresso a origem da dívida”.
As empresas D. Administração e Participações Ltda. e D.
Financeira se eximiram da condenação de fazer os recolhimentos previdenciários
e fiscais incidentes sobre verbas pagas em razão de condenação judicial
sofrida. Com a decisão, o empregado terá de efetuar o pagamento do imposto de
renda e da previdência social retroativo ao momento de recebimento dos
salários.
A presidente Dilma Rousseff sancionou uma lei que vai permitir ao consumidor saber o valor dos impostos embutidos em um produto ou serviço, como acontece em outros países.
Estudo exclusivo para o Estado, realizado em agosto, mostra que esses “impostos invisíveis” respondem por até 93% do preço de produtos e serviços no Brasil.
Na conta de luz, um insumo de consumo básico, 31,3% do valor é imposto, segundo a pesquisa. No feijão, a parcela é de 32,7%, enquanto na água mineral chega a quase 60% e no vinho importado, 93,3%.
Alegando motivos operacionais, no entanto, Dilma vetou artigos impedindo que o brasileiro compare, por exemplo, a margem de lucro de cada estabelecimento.
A nova lei entra em vigor no dia 10 de junho de 2013, um quarto de século depois de a Constituição de 1988 prever originalmente a medida.
Embora mais perto de um acordo em torno da reforma do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), os governadores
ainda divergem sobre alguns pontos fundamentais. Os Estados do Sul e Sudeste
querem, por exemplo, reduzir a alíquota interestadual dos produtos originários
da Zona Franca de Manaus e do gás natural. Já os Estados do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste concordam com a alíquota interestadual geral de 4%, mas querem
manter uma alíquota específica de 7%, que será aplicada somente nas operações
que fizerem com os Estados das outras duas regiões do país.
O fim da "guerra dos portos" (incentivos
tributários estaduais a importados) vai criar mais burocracia para a indústria
doméstica a partir de 1º de janeiro.
Todas as empresas que tiverem operações interestaduais com
qualquer mercadoria que tenha insumo importado terão que preencher mais um
documento, no já volumoso conjunto de obrigações a cumprir: a ficha de conteúdo
importado (FCI).
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
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STJ VOLTARÁ A JULGAR ICMS EM TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai reabrir a discussão
sobre a incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre
estabelecimentos de uma mesma companhia. Conforme adiantado no Valor Pro, em
recente julgamento, os cinco ministros da 2ª Turma decidiram remeter para a 1ª
Seção – especializada em direito público e composta por dez ministros – um
recurso para analisar um argumento, levantado pela Procuradoria-Geral do Estado
do Rio Grande do Sul (PGE-RS), a favor da tributação.
É cada vez maior o número de empreendedores e profissionais
qualificados estrangeiros atuando no Brasil. Para regularizar a situação de
referidos profissionais e evitar problemas de imigração, são concedidos vistos
de trabalho para esses estrangeiros, disciplinados pela Lei Federal 6.815, de
19 de agosto de 1980 (que é regulamentada pelo Decreto 86.715, de 10 de
dezembro de 1981).
Considera-se visto o ato administrativo de competência do
Ministério do Trabalho das Relações Exteriores traduzido por autorização do
Consulado competente, permitindo ao estrangeiro entrar e permanecer no País,
após satisfazer as condições previstas na legislação de imigração[1].
Após pacificação da tese da tributação dos notários e dos
registradores pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.089-DF, uma nova
discussão veio a tomar conta dos tribunais: a tributação por alíquota fixa ou a
tributação pelo preço do serviço prestado.
A corrente que empresta caráter empresarial às atividades
desenvolvidas pelos notários vem ganhando corpo na jurisprudência,
principalmente no Estado do Paraná, sob o fundamento de que o STF assim teria
decidido. Argumenta-se, também, que não se pode, por via de analogia, equiparar
o notário ao profissional liberal, bem como que a tributação do notário pelo
imposto de renda como pessoa física nada tem a ver com a incidência do ISS
considerando o aspecto empresarial das atividades do notário e dos
registradores.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
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ENERGIA EÓLICA TERÁ ISENÇÃO DE ICMS PRORROGADA ATÉ 2020
O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin,
anunciou nesta sexta-feira (07) no Palácio dos Bandeirantes, sede do governo
paulista, que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovará a
extensão da isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) em todo o território nacional para a compra de equipamentos para a
geração de energia eólica até 2020.
De acordo com ele, a demanda foi apresentada pela Associação
Brasileira da Energia Eólica (Abeeólica) em função do leilão da próxima semana,
que ocorrerá na sexta-feira (14) com um prazo de cinco anos para a instalação
dos projetos. Essa medida trata-se de uma prorrogação já que o acordo atual
entre as secretarias de Fazenda de todos os estados brasileiros vigoraria
apenas até 2015.
Com essa extensão, a presidente executiva da Abeeólica,
Élbia Melo, acredita que a fonte continuará a ser competitiva no único certame
que será realizado no ano pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
“Somente com essa isenção do ICMS a energia eólica já consegue ser R$ 12 MWh
mais competitiva”, afirmou a executiva após a apresentação do mapa eólica no
Estado de São Paulo.
MAURÍCIO GODOI
Fonte: DCI
A União deve restabelecer a coesão entre os estados, caso
contrário não haverá solução para a crise federativa. Os governos estaduais
continuarão em conflito, no que diz respeito ao aumento de receitas. A opinião
é do ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, que participa do Fórum
Consad & Conseplan, no Hotel Ouro Minas, em Belo Horizonte. Segundo
Everardo Maciel, desde a Constituição de 1988, os Estados vem perdendo força e
importância, com perdas de receitas e aumentos de despesas.
A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que definiu o município sede do estabelecimento prestador do serviço como
o competente para cobrar Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing
(arrendamento mercantil), tomada em 28 de novembro, também é válida para o caso
de tributos lançados por homologação.
O sistema constitucional tributário disposto na Constituição
Federal de 1988 tem características bastante peculiares, que exigem
protagonismo excepcional da jurisdição constitucional.
Com efeito, em nossa tradição, já a partir da Constituição
de 1934, o texto constitucional atribui privativamente a cada ente da
Federação, União, estados e municípios, tributos específicos e estabelece
regras estritas para a criação de impostos novos.
Essa foi a primeira vez, em todo o mundo, que uma
Constituição estruturou sistema tributário rígido e inflexível, limitando a
margem de discrição e liberdade do legislador. A Constituição de 1934
estipulava a forma, o conteúdo, a qualidade e a quantidade de tributos que
poderiam ser arrecadados pela União, pelos estados e municípios de maneira
exaustiva e abrangente[i].
A Constituição de 1937, por sua vez, manteve o sistema
constitucional tributário rígido e inflexível, delegou aos estados a
competência residual para criar novos impostos e vedou a bitributação (artigo
24, CF/1937). Na CF/1937, surgem também as competências tributárias negativas,
tal como a imunidade recíproca (artigo 32, alínea “c”, CF/1937).
Na mesma linha, seguiram os textos constitucionais de 1946
(artigos 15; 19; 21; 29; e 30 da CF/1946); de 1967 (artigos 18; 19; 22; 23; 24;
e 25 da CF/1967); e de 1969 (artigos 18; 21; 22; 23; e 24 da CF/1969), que
sempre estipularam de forma enumerativa as competências tributárias dos entes
políticos, discriminando os impostos e esgotando as formas e os meios em que os
entes políticos poderiam instituir tributos.
A CF/1988 é herdeira, portanto, da longa tradição brasileira
de sistemas constitucionais tributários rígidos, que especificam todos os
tributos que podem ser exigidos e identificam cada imposto que União, estados e
municípios podem instituir. Nesse sentido, a CF/1988 elenca rol taxativo de
impostos (artigos 145, inciso I; 153; 154; 155; e 156 da CF/1988); taxas
(artigo 145, inciso II, da CF/1988); contribuições de melhoria (artigo 145,
inciso III, da CF/1988); contribuições (artigos 149; 149-A; e 195 da CF/1988) e
empréstimos compulsórios (artigo 148 da CF/1988). A Carta Magna estipula regras
estritas de competência residual para instituição de impostos e contribuições
não nominadas expressamente no seu texto (artigos 154, inciso I, e 195,
parágrafo 4º, da CF/1988).
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
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PRÓ LABORE VERSUS LUCRO - COTA PATRONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não é de hoje a preocupação do legislador
infraconstitucional de dotar as administrações tributárias, de todos os níveis
de governo, de instrumentos jurídicos capazes de facilitar a arrecadação
tributária e combater a evasão fiscal. Nota-se tal desiderato já na promulgação
do Código Tributário Nacional de 1.966, que em seu artigo 58, já revogado,
autorizava o legislador ordinário disciplinar, em lei formal, a técnica da
substituição tributária progressiva, mediante a concepção de fato gerador
presumido.
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FORNECEDOR NÃO DEVE INDENIZAR EMPRESA QUE TEVE CRÉDITO DE ICMS ESTORNADO APÓS SENTENÇA AFASTAR A TRIBUTAÇÃO
Uma empresa que comprou embalagens com ICMS embutido no
preço, e que se sentiu prejudicada porque o fisco estornou os créditos
correspondentes ao imposto pago (em razão de posterior decisão judicial que
afastou a tributação), não pode pretender que seu prejuízo seja reparado pela
fornecedora das embalagens. Ela poderia acionar o fisco, mas não a empresa
vendedora.
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PRIMEIRA SEÇÃO AFASTA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SERVIÇOS ACESSÓRIOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Com a decisão, a empresa ficará livre do pagamento do imposto sobre os serviços
considerados conexos, como habilitação, troca de titularidade do aparelho
celular, fornecimento de conta detalhada, substituição de aparelho, alteração
de número, religação, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica,
troca de área de registro, alteração de plano de serviço e bloqueio de DDD e
DDI.
O Estado do Rio de Janeiro entrou com recurso contra decisão
do Tribunal de Justiça local favorável à empresa de telecomunicação. A decisão
determinou que a Vivo não deveria recolher o tributo sobre as atividades que
não representam serviços de comunicação propriamente ditos, não prevalecendo o
Convênio ICMS 69/98, que incluiu o imposto sobre o serviço de
habilitação.
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ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LEASING DEVE SER RECOLHIDO PELO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FINANCEIRA
O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é
competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas
operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), ao anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza
Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC).
A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo
cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo
realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense.
A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para
recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do
STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei
406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o
serviço e não no local onde se aprovava o financiamento.
A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi
pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na
vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei
Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede
da empresa prestadora dos serviços.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no
sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo
determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é,
onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação
contratual, e não onde se encontra a sede da empresa.
O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a
análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção
legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em
regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do
domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente,
destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Repetitivo
O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do
devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos
anteriores à vigência da LC 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos
recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o
que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores,
de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de
segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento.
No julgamento, foi adotada a tese de que o município do
local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a
cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da
jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos
nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança
é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406.
Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio
decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção
de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais
casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não
importando onde venha a ser prestado o serviço.
Descapitalização
Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do
legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o
recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em
mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se
faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados
para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido.
A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o
ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação
tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que
eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas
por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria
verdadeira quebra do princípio da legalidade”.
O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que,
existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do
serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o
tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por
homologação.
Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do
Norte, Dois Córregos e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).
Fonte: STJ
No último ano, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade) passou por uma grande reformulação. Uma nova lei de concorrência
acelerou as mudanças e fortaleceu bastante as regras, além de criar novas
normas para análises de concentração e preços. Nesse contexto, surgiu também a
necessidade de criação de novas fórmulas para se avaliar os casos,
utilizando-se conceitos de restrições verticais.
Segundo o advogado e professor da Fundação Getúlio Vargas
(FGV), Caio Mário Pereira Neto, foi em cima do novo cenário que surgiram as
restrições verticais que avaliam basicamente três pontos. O primeiro são os
acordos de exclusividade por parte dos controladores. O segundo é a questão de
venda casada, imposta muitas vezes por fornecedores com posição dominante em um
mercado. O terceiro é o desconto promocional, tradicional forma de se premiar
quem compra grandes quantidades, mas também uma porta para que o dominante
exerça sua força de forma mais intensa, de acordo com Pereira Neto.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, na sessão do dia 7 de dezembro, realizada no Rio de Janeiro,
reafirmou o entendimento de que estão isentos da incidência do imposto de renda
apenas os valores pagos aos ex-combatentes ou a seus familiares cuja pensão
especial seja decorrente de incapacidade ou invalidez.
A Divisão de Tributação da Receita Federal entendeu que as
empresas que fabricam bens não podem descontar créditos de PIS ou Cofins de uma
série de custos considerados “essenciais para suas atividades, como
alimentação, vale-transporte, assistência médica e uniformes para seus
funcionários. A decisão consta da Solução de Consulta nº 214, publicada ontem
no Diário Oficial da União.
A solução também veda os créditos de custos com manutenção,
o que inclui material de limpeza e conservação, material de segurança e
despesas com água. Gastos de funcionários para a execução de suas atividades
também não geram créditos. Estão nessa lista viagens e representações, seguros,
vale-pedágio, material de informática, correios e malotes, jornais e revistas,
telefone e telex.
As administradoras de cartões de crédito e débito terão de
informar à Secretaria de Estado da Fazenda todas as operações que envolvam
esses meios de pagamento. Isto é o que determina a Lei n° 7.368/2012,
sancionada pelo governador Beto Richa, em 27 de novembro. A Receita estima
receber informações da movimentação de 200 mil empresas do Estado.
A indefinição sobre o possível fim da guerra fiscal entre os
estados contribui para gerar o momento de baixo investimento que o País vive,
afirmou o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio
Trinchão. Para ele, diante de um momento de insegurança, em que o governo
federal faz pressão para a adoção de uma alíquota interestadual unificada do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%, e os estados
não chegam a um acordo, os investidores decidiram puxar o freio e esperar a
solução do impasse.
“Com a iminência que temos de uma súmula (vinculante, para
estender a sentença da Justiça a todos os incentivos fiscais da mesma natureza
dos já considerados inconstitucionais) e com a insegurança que está instalada,
tenho ouvido de todos os secretários que há bilhões em investimentos aguardando
uma definição para que sejam realizados”, disse Trinchão, em evento ontem em
São Paulo.
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira
(3/12), a Lei 12.737 que tipifica crimes cometidos pela Internet como a invasão
de computadores, o roubo de senhas e de conteúdos de e-mails, a derrubada
proposital de sites,
entre outros. A lei entrará em vigor no dia 2 de abril de 2013.
As penas previstas variam de três meses a dois anos de
prisão, a depender da gravidade do caso. Os condenados podem ter a pena
aumentada em caso de agravantes, como obter benefícios financeiros
ou invadir dados de autoridades como o presidente da República ou de um dos
Poderes da República.
Uma decisão do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes
do Estado do Rio de Janeiro entendeu que os créditos do ICMS gerados por meio
da compra de bens para o ativo fixo podem ser utilizados no período
pré-operacional da companhia. Muitas empresas que se encaixam nessa situação
tiveram seus créditos cancelados por uma interpretação do Fisco carioca de que
é indevido esse aproveitamento quando ainda não existe saída de mercadorias do
empreendimento. O conselho de contribuintes é um tribunal paritário – com
representantes dos contribuintes e da Fazenda – responsável por julgar
processos que contestam autuações fiscais.
Não é nenhuma novidade a discussão sobre a incidência de ISS
sobre o licenciamento de cessão de uso de Software.
Tal discussão se dá por conta do entendimento que cessão
seria obrigação de dar, e não a prestação de um serviço, portanto não incidiria
o ISS.
De outro lado, também temos quem alegue que cessão de licença
de uso de um produto é algo incorpóreo, portanto, não é mercadoria e não há
incidência de ICMS.
Há entendimento de que caso o Software seja feito
especificamente para atender a necessidade de uma determinada empresa,
configura serviço e incide ICMS. Caso o software seja o chamado “software de
prateleira”, ou seja, feito em larga escala, para atender qualquer pessoa ou
empresa, seria mercadoria, e, portanto, sujeito a incidência de ICMS ( STJ.
Resp 123.022/RS).
Vamos aguardar o posicionamento do STF sobre o caso.
Quem nunca pensou em abrir um negócio? Muitas pessoas que
querem mudar de vida e se tornar seu próprio chefe recorrem à franquia para
realizar esse sonho. De acordo com um estudo feito pela Associação Brasileira
de Franchising (ABF), o segmento de franquias no Brasil cresceu 16,9% em 2011,
atingindo o faturamento de mais de R$ 88 bilhões. Atualmente, representa 2,3%
do PIB nacional.
Para a ABF, o setor cresceu um pouco mais do que o esperado.
Além disso, o bom momento da economia nacional e o aumento da renda da
população foram os principais motivos dessa alta.
Com o entendimento de que apenas as empresas que possuem
empregados em seus quadros são obrigadas a recolher a contribuição sindical
patronal, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso
do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícia, Informações e Pesquisas do Ceará (Sescap), que insistia no direito de
receber a contribuição da Empresa Nacional de Participações.
O uso não autorizado de marca registrada por concorrente
gera prejuízos de ordem material e moral, na medida em afeta a imagem e o nome
comercial da empresa que detém os direitos perante os clientes. Com este
fundamento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
condenou a Bigfer Indústria e Comércio de Ferragens Ltda a pagar R$ 30 mil, por
danos morais, à BMZAK Beneficiamento Metal Mecânico Ltda, sediada em Caxias do
Sul.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ)
aprovou, ontem, por unanimidade, proposta de emenda constitucional (PEC) do
senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que concede imunidade tributária à cadeia
produtiva de medicamentos. A PEC 115 vai agora ao plenário do Senado, onde,
para ser aprovada, precisa receber votos favoráveis de três quintos dos 81
senadores, em dois turnos de votação.
quinta-feira, 29 de novembro de 2012
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AS COMUNICAÇÕES SOBRE SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO E SEUS LIMITES
A legislação brasileira sobre a lavagem de dinheiro,
abrangendo a conceituação do delito, o seu apenamento, e o papel a ser
desempenhado por agentes privados e públicos, está compreendida pela Lei 9.613
de março de 1998 e normas complementares. Desde logo, importa notar que o
diploma central de 1998, como observa a maioria dos interpretes, adotou um
modelo de prevenção, controle e repressão à lavagem, designado como de
"segunda geração", o qual estabelece uma série de delitos antecedentes
e/ou conexos que podem dar origem ao delito consectário do "money
laudering". Logo, é possível adotar-se - em síntese - o conceito de
lavagem que resulta do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF:
"(...) a lavagem de dinheiro constitui um conjunto de
operações comerciais e financeiras que buscam a incorporação na economia de
cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos
ilícitos."
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ)
aprovou, ontem, por unanimidade, proposta de emenda constitucional (PEC) do
senador Paulo Bauer (PSDB-SC) que concede imunidade tributária à cadeia
produtiva de medicamentos. A PEC 115 vai agora ao plenário do Senado, onde,
para ser aprovada, precisa receber votos favoráveis de três quintos dos 81
senadores, em dois turnos de votação.
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SEÇÃO APLICA DECADÊNCIA DE DEZ ANOS PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 1997
Por maioria de cinco votos a três, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de dez anos para
decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários, criado pela
Medida Provisória 1.523-9/97, que entrou em vigor em 28 de junho de 1997,
também se aplica aos benefícios concedidos antes dessa data.
Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a
Seção definiu ainda que, nesses casos, o prazo decadencial deve ser contado a
partir da edição da MP, e não a partir da concessão do benefício.
Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, a aplicação
do prazo previsto na MP (que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91) sobre os
atos de concessão de benefício praticados antes de 28 de junho 1997 não viola o
direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
A decisão é favorável à tese do INSS, que ingressou no STJ
com o Recurso Especial 1.309.529 para aplicar o prazo decadencial ao direito de
um segurado do Paraná que pedia a revisão de benefícios concedidos em agosto de
1996 (antes, portanto, da MP), mas só ajuizou a ação revisional em agosto de
2009, mais de dez anos depois da alteração legislativa.
O INSS, cujo recurso foi provido, alegava a decadência do
direito à revisão, em razão do transcurso de mais de dez anos entre a entrada
em vigor da MP e o ajuizamento da ação. O segurado, por sua vez, sustentava que
os benefícios concedidos antes da MP não se submeteriam ao prazo decadencial,
sendo possível a revisão a qualquer tempo.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
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BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA SUBSTITUTIVA CORRESPONDE AO FATURAMENTO
O parecer normativo 3/12, publicado nesta terça-feira pela Receita Federal, esclarece a definição e o alcance do termo "receita bruta", empregado na lei 12.546/11, como base de cálculo da nova contribuição previdenciária sobre receita.
A Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) iniciou no último dia 22/11, ação fiscal de
glosa de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
sobre benefícios concedidos indevidamente ao comércio atacadista por outros
estados da federação, conforme o Decreto nº 14.213 de mesma data. A
fiscalização acontece em razão do forte impacto desses benefícios sobre o
segmento atacadista baiano, com perda de competitividade em função da
concorrência desigual feita por comerciantes de alguns estados vizinhos, que
oferecem benefícios para recolhimento de ICMS de 2% ou 3% nas saídas
interestaduais, sem aproveitamento do crédito, enquanto o destaque na nota
fiscal é de 12% ou 7%, conforme a origem.
A Receita
Federal do Brasil revogou a instrução normativa nº 900, que disciplinava a
restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação de tributos federais,
inclusive contribuição previdenciária, e publicou a instrução normativa nº
1.300 para regular a matéria.
A nova instrução
normativa, mais extensa, contém cento e quinze artigos e oito anexos,
organizados em capítulos e seções.
No que diz
respeito aos créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS,
especialmente no regime da não-cumulatividade, a nova Instrução Normativa lista
quais e sob que circunstâncias poderão ser objeto de ressarcimento e
compensação. Da mesma forma, estão listados os créditos presumidos para os
quais é vedado o ressarcimento ou a compensação.
Prestes a
completar um ano, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli)
ainda não decolou. Em dez meses, apenas 1.400 pessoas em todo o Estado
procuraram constituir um empreendimento no modelo descrito pela Lei 12.441, de
2011, que estabeleceu um novo formato de sociedade semelhante à limitada
(Ltda), porém, sem a necessidade de apresentar um sócio. Outros 1.420
empresários resolveram migrar para essa modalidade. O objetivo é exatamente
eliminar os chamados sócios “laranjas”, que tinham participação mínima, apenas
para configurar a sociedade de acordo com as normas. Na comparação, o
Microempreendedor Individual (MEI), criado pela Lei Complementar 128/2008,
registrou mais de 47 mil novos estabelecimentos até o momento, em 2012. O
número de abertura das Ltdas foi superior a 17 mil, entre janeiro a novembro
deste ano, de acordo com dados da Junta Comercial do Rio Grande do Sul
(Jucergs).
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
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LEI DE RECUPERAÇÃO- FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE EXIGE PROTESTO ESPECÍFICO
É próprio da
linguagem que as palavras sejam potencialmente vagas e ambíguas[1]. Não é
diferente com o termo falência, que, em apertadíssima síntese, está a designar
tanto o meio de extinção de sociedades empresarias como o processo de execução
em concurso, o qual, para ser instaurado, exige uma sentença que reconheça a
existência de um devedor empresário, submetido à incidência da Lei 11.101/2005
e em estado de insolvência. Em suma, são pressupostos da falência: devedor
empresário; estado de insolvência; e sentença “declaratória”[2] da falência.
A recente unificação
da alíquota de ICMS interestadual em 4%, por meio da Resolução 13,
regulamentada em 7 de novembro pelo Conselho Nacional de Política Fazendária
(Confaz) e que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013, pode até soar
positiva, mas, a rigor, sua intenção de acabar com a guerra dos portos travada
entre os Estados, não passa de conto de fadas.
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PARA SEGUNDA SEÇÃO, TARIFAS EM FINANCIAMENTO SÃO LEGAIS DESDE QUE PREVISTAS NO CONTRATO
A fixação de
tarifas administrativas em contrato de financiamento é prática legal, desde que
elas sejam pactuadas em contrato e em consonância com a regulamentação do Banco
Central. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
analisar recurso em processo no qual o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) julgou nula a cobrança de tarifas ou taxas feita por uma instituição
bancária.
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AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO EXIGE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES
Não preenche os
requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto, que
pretende interromper prazo prescricional para cobrança de dívida, quando ausente
documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).
domingo, 25 de novembro de 2012
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AP 470- CRIMES DE COLARINHO BRANCO TERÃO NOVO PARADIGMA
O julgamento da ação penal 470 (mensalão) pelo STF
protagonizou uma importante quebra de paradigma na Justiça brasileira no
julgamento dos crimes de colarinho branco.
Ele reconheceu a responsabilidade, em algumas das acusações,
de quem não executou os atos ilícitos diretamente, mas deu as diretrizes ou a
retaguarda necessária a permitir que tais atos ilícitos fossem efetivamente
praticados.
Provar não significa demonstrar se algo aconteceu ou não,
mas sim o convencimento quanto à correção do que se afirma ter acontecido.
A pouca jurisprudência sobre a possibilidade de
redirecionamento de dívidas tributárias a outras empresas do mesmo grupo
econômico, aliada à insistência do fisco em usar a solução como forma de
garantir créditos tributários, tem empurrado os juízes a manejar a ferramenta
cada qual à sua maneira. No Superior Tribunal de Justiça, onde a Justiça
Federal tem suas referências, há apenas decisões que tratam de casos envolvendo
ilícitos, como fraudes, em que o redirecionamento é permitido. Nada há julgado,
porém, sobre contribuintes que simplesmente não pagaram seus débitos.
Bens imateriais como nome, endereço na internet e sistemas
eletrônicos devem ser levados em conta na hora de se avaliar o valor da empresa
e da parte do acionista que deixa a sociedade. O entendimento é da 8ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acatou recurso de um
autor que era sócio da corretora Souza Barros, sociedade anônima fechada de
caráter familiar.
O juiz federal Hamilton de Sá Dantas, titular da 21ª Vara no
DF, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança de
Imposto de Renda Pessoa Física a um homem diagnosticado com câncer.
Portador de enfermidade grave, ele recorreu à Justiça contra
a União solicitando a interrupção da cobrança do tributo, sob a alegação de que
é ilegal, pois os rendimentos em questão são isentos, tendo em vista que dizem
respeito a serviços prestados ao Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento (Pnud).
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
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CERVEJARIA PETRÓPOLIS INDENIZARÁ AMBEV POR CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA
A 17ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Cervejaria
Petrópolis, produtora da cerveja Itaipava, a indenizar em R$ 200 mil, a título
de danos morais, a Ambev, produtora da cerveja Brahma, por concorrência
parasitária.
RE 562351/RS*
RELATOR: Min. Ricardo Lewandowski
Relatório: Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão que não reconheceu ao recorrente, Grande Oriente do Rio Grande
do Sul, a imunidade prevista no art. 150, VI, b e c, da Constituição Federal.
Na origem, o ora recorrente ajuizou embargos à execução
fiscal buscando afastar a cobrança do IPTU pelo município de Porto Alegre.
O pedido foi julgado improcedente.
Irresignado, interpôs recurso de apelação que restou
desprovido em acórdão assim ementado:
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SÓCIO COM NOME EM CDA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL FOI DECISÃO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL DO STJ
Soou estanho notícia publicada no Conjur (1) que o STJ
decidiu que “Sócio com nome em CDA responde a execução fiscal” cujo texto, ao
final, insere o número de julgado (2) envolvendo execução fiscal de
contribuições previdenciárias.
Desde a vigência de Lei (3) já revogada pelo legislativo e
julgada inconstitucional (Pasmem!) 23 meses após a revogação legal, pelo STF
(4) por texto editado pelo Poder Executivo (5) e confirmado pela Lei do Refis
da Crise (6), todo levantamento efetuado pela fiscalização da previdência social
que geraram lavratura de Autos de Infração ou NFLD era obrigatório constar o
nome dos sócios.
O Supremo Tribunal Federal, por meio de votação no Plenário
Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral na questão sobre
prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
“Entendo configurada a relevância social, econômica e
jurídica da matéria, tendo em vista que a solução a ser definida por este
Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em
que se discute o tema”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes, relator do
processo. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral na matéria e
foi seguido pela maioria dos ministros em votação no Plenário Virtual da Corte.
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
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DECLARADA FRAUDE EM ALIENAÇÃO, HIPOTECA ANTERIOR SOBRE O BEM DO EXECUTADO PODE SER RESTABELECIDA
Caso a dação em
pagamento de um bem seja declarada ineficaz por representar fraude à execução,
uma hipoteca que já recaísse anteriormente sobre esse bem pode ser
restabelecida. A decisão foi dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso do Banco G. S/A (ex-Banco G. M.) contra a
Libra Administradora de Consórcios Ltda., de Minas Gerais. A Turma acompanhou
de forma unânime o relator da matéria, ministro Massami Uyeda.
Foi encaminhado
para o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica o primeiro caso
notificado sob a nova Lei do Cade: a compra do capital social da Seaviation —
empresa de carregamento e limpeza de aviões — pela Proair, da mesma área. A
questão a ser decidida pelo tribunal, porém, não deve trazer grandes novidades,
pois a jurisprudência sobre o assunto já é pacífica no órgão.
Está a se
despedir o ano forense e administrativo de 2012, acena-nos 2013.
Após
frustrações, muitas são as expectativas depositadas na seara tributária para o
ano que se avizinha. 2012 foi um ano difícil, talvez justificado em boa parte
pelo fato de que em quase a metade do ano a Corte Suprema —com razão— depositou
toda energia e força de seus integrantes no julgamento da AP 470 (leia-se
“mensalão”), sendo que tal dedicação refletiu no “abandono” da análise das
teses e “temas” de ordem tributária submetidos àquele Supremo Tribunal Federal.
A 7ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade o entendimento de que é
possível a penhora da renda obtida com o aluguel de vagas de estacionamento. A
decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
que manteve a penhora da renda determinada pelo juiz da execução.
Como se verifica
da mídia há uma verdadeira “quebra de braços” entre a Petrobrás e a Presidência
da República para aumentar o preço da gasolina que é importada. Essa
dependência externa em parte se deve à ineficiência daquela empresa estatal no
setor de refinamento do petróleo já que ela vem produzindo a contento, por ora,
o petróleo bruto.
O preço da
gasolina, efetivamente, está congelado desde 2005 para a alegria do consumidor.
Muda-se a presidência tanto da Petrobrás, como a da República Federativa do
Brasil, mas a política de subsídio ao preço da gasolina continua. E ao que tudo
indica assim continuará, apesar dos esperneios da presidente da Petrobrás, pois
a presidente da República está convicta de que a elevação do preço da gasolina
para se adequar ao custo de sua importação causará impacto inflacionário.
Correto está esse diagnóstico, pois, neste País, a aumento do preço da gasolina
costuma elevar o preço da tarifa de trem movido a lenha.
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NOVO SISTEMA OBRIGATÓRIO RELATIVO À IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Instituído desde
o dia 1º de Agosto, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio –
Siscoserv1 – é ainda de desconhecimento pela maioria daqueles a quem ele é
direcionado, apesar de suas obrigações já estarem em vigor para diversos
prestadores e tomadores de serviços.
Qualquer
consultor em matéria tributária, entre dezembro de 2002 e outubro de 2009,
quando indagado por clientes se uma pessoa jurídica, no período base de sua
extinção, em virtude de cisão, fusão ou incorporação, poderia compensar
integralmente o saldo de prejuízos fiscais acumulados, isto é, sem observar o
limite de 30% de redução do lucro líquido, teria respondido afirmativamente à
questão e classificado como muito remota a probabilidade de perda em eventual
discussão administrativa.
Têm sido comuns
as declarações da presidente Dilma Rousseff e de outros membros do governo no sentido
de que o spread bancário brasileiro é injustificadamente alto e prejudica a
expansão do crédito no país. De fato, o spread dos bancos que operam no Brasil
é um dos mais altos do mundo e não se discute que isso denota desvios que devem
ser corrigidos. Igualmente unânime, com a provável exceção dos banqueiros, é a
opinião de que esse spread deve ser diminuído. Antes de qualquer conclusão
definitiva sobre o assunto, no entanto, é necessário entender o que é o spread
bancário e o que ele nos diz sobre a atividade bancária no Brasil.
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ÍNDICES DE CORREÇÃO DO FGTS NÃO SE APLICAM À DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA
Os índices de
correção de saldos do FGTS não se aplicam em demandas que discutem a correção
monetária das contribuições que devem ser devolvidas por plano de previdência
privada a ex-beneficiário. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a seguinte tese: “A Súmula 252/STJ, por
ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas
demandas que envolvem previdência privada.”
Em meus livros
Uma breve introdução ao direito e Uma breve teoria do poder (Editora Revista
dos Tribunais), procurei focar o direito nos Estados democráticos, como uma
forma de o povo dizer o que gostaria que o Estado fizesse a favor da sociedade,
tanto em relação às liberdades individuais quanto ao equilíbrio social,
propiciando, também, o desenvolvimento econômico à luz da iniciativa privada.
Quanto aos direitos individuais, o ordenamento estabelece as regras destinadas
a controlar o exercício do poder por aqueles que o detêm que, mais do que
representar a sociedade, tendem sempre a considerar que possuem um direito
superior ao dos comuns mortais e, por serem "autoridades", são
cidadãos de primeira categoria.
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
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NÃO INCIDEM JUROS SOBRE MULTA POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA
Não incidem juros sobre o valor da multa de ofício, cobrada
quando o contribuinte não declara e não paga o seu débito tributário e o Fisco
tem de apurar o seu crédito e cobrá-lo. De acordo com liminar concedida pela
15ª Vara Federal de São Paulo, não há lei que autorize a cobrança nesses casos.
O governo federal criou, por meio da Medida Provisória
470/2009, um programa de recuperação fiscal destinado também a débitos do
crédito-prêmio do IPI. A norma permitiu o parcelamento do débito, ofereceu 90%
de redução dos juros e garantiu a não incidência de multas de ofício e nem de
encargos.
Nós que lutamos pela justiça tributária não nos incomodamos
apenas com a carga excessiva, a burocracia tresloucada e a absurda insegurança
jurídica que tanto nos fazem sofrer.
Precisamos nos preocupar também com o uso adequado dos recursos
públicos, pois se o governo gasta sem critério, a carga só pode crescer. E um
desses gastos que precisam ser reduzidos relaciona-se com a folha de salários
dos servidores públicos.
Não vamos falar dos cabides de empregos sem concurso, pois
esses todos deveriam ser extintos e em certos casos os beneficiários deveriam
ser condenados criminalmente. Há questões a rever até mesmo nos cargos providos
através de concursos públicos. Um governo decente, que fala o tempo todo em
gestão e qualidade, só pode contratar servidores quando isso for
absolutamente necessário.
Um caso emblemático acontece em São Paulo. Anuncia-se para
este mês ou para dezembro o edital de inscrições para mais um concurso público
no Estado de São Paulo, agora para cerca de 1,3 mil vagas de Agente Fiscal de
Rendas, com salário inicial de cerca de R$ 12 mil, já incluído o adicional de
exercício.
No julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses relativas à devolução de
contribuições de previdência privada: os expurgos inflacionários são devidos na
restituição de ex-participante do plano; o recibo de quitação passado de forma
geral não abrange os expurgos; a atualização monetária das contribuições
devolvidas deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor representa
a perda do poder aquisitivo da moeda.
As teses foram fixadas em recurso especial julgado sob o
rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo Civil. Não
será admitido recurso ao STJ contra decisões de tribunais que adotarem esse
entendimento.
A 3ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que rejeitou
denúncia oferecida contra o publicitário Marcos Valério e sua mulher, Renilda
Maria Santiago Fernandes de Souza, por lavagem de dinheiro. O MPF apontou
"suposta ilicitude da origem dos recursos oriundos de contas de empresas
utilizadas para operar o mensalão".
O juízo de 1ª instância entendeu que não ficou caracterizada
ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade das quantias apontadas e, portanto, não ocorreu o
crime apontado.
Do mesmo modo, o desembargador Federal Tourinho Neto
considerou que "apesar da movimentação de dinheiro entre contas pessoais
dos denunciados e de suas empresas (...) não houve prática de nenhum fato que
leve a suspeita, nem indício, de que houve lavagem de dinheiro. Não houve,
repita-se, nenhuma ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização,
disposição, movimentação de qualquer valor. Nem demonstração que esse dinheiro
era proveniente de infração penal. Não houve nenhuma escamoteação,
branqueamento. Tudo feito às claras".
Processo: 0057650-03.2011.4.01.3800/MG
domingo, 18 de novembro de 2012
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DIREITO DO DEVEDOR: A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as
opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e
engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central
revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de
crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é
que os atuais clientes tomem novos financiamentos.
O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de
pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o
devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar
significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a
inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa
e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a
idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.
Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa
devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto
de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela
serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e
está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi
tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode
ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância
sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a
consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou
não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou
residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem
tem legitimidade para receber.
Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil,
assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de
apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é
juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito
é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador.
E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor
na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um
direito subjetivo à liberação”.
Parcela controvertida
Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ
entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem
prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida
(REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade
mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do
estado (Cepisa).
A sociedade propôs ação para revisar o contrato de
fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos
integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença,
favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados.
Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o
ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido
como procedente.
No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria
natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores
depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que,
se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que
dar a dívida por quitada.
O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu
na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas
determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.
Mora de quem?
Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma
negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de
atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador,
vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp
1.131.377).
A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino,
entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados
dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que
existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a
caracterização do atraso.
Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora,
por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para
eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese
de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele
transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.
Consignação de coisa
No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de
consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua
guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como
determina a Lei 8.666/93.
No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em
mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do
mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se,
injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua
participação.
A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu
voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC.
Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória,
reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia
uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora,
indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente
interesse na sua devolução”.
Objeto da obrigação
Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma
negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em
pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados,
com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos
(REsp 708.421).
O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi
justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a
coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou.
Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Liberação de dívida fiscal
O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de
consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando
o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que
considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à
satisfação desses acessórios (REsp 55.911).
O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do
crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.
Favor fiscal
Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a
ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de
parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do
crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se
restringem às previstas no artigo 164 do CTN.
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator,
ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é
uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal
subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.
Débito previdenciário
Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve
como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com
esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de
Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.
A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição
previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O
tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do
recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com
alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à
liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.
Levantamento de valor
No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que
desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento
do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor
depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF)
conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos
consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.
No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na
ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux
(atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e
levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no
plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o
ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da
dívida, mas sim pelo resíduo.
No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia
posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal
estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a
CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes
da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se
o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em
requerer esse direito no caso de desistência.
O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o
parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo
consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito.
"Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por
parte do consignante", acrescentou o relator.
Fonte: STJ
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