O Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais aprovou em dezembro sete novas súmulas, que
estabelecem diretrizes para o julgamento de processos administrativos
tributários. A Portaria 23/2014, que convocou reunião do Pleno e das Turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais para decidirem sobre as súmulas, trazia 20
propostas de enunciados. No entanto, os conselheiros aprovaram apenas 35%
delas. As sete novas súmulas aumentam para 107 o total de entendimentos
consolidados da corte.
terça-feira, 13 de janeiro de 2015
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ENTENDIMENTOS PACIFICADOS- TRIBUTARISTAS DIVERGEM SOBRE NOVAS SÚMULAS PARA GUIAR JULGAMENTOS DO CARF
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SÚMULA VINCULANTE E REPERCUSSÃO GERAL SÃO DESTAQUES EM DEZ ANOS DA REFORMA DO JUDICIÁRIO
Há dez anos,
começava a vigorar a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do
Judiciário, e permitiu uma série de mudanças no funcionamento e na organização
da Justiça brasileira. A busca pela agilidade no julgamento de processos a
partir da criação das súmulas vinculantes, a filtragem dos recursos que sobem
para a Suprema Corte a partir do uso do critério de repercussão geral e a
estruturação e o funcionamento dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do
Ministério Público (CNMP) são considerados grandes avanços no sistema
Judiciário brasileiro.
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SUSPENSA DECISÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS
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deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF-5) sobre correção monetária de crédito devido a contribuinte decorrente do
pagamento de empréstimo compulsório cobrado nas contas de energia elétrica. A
decisão do ministro foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3761, ajuizada pela
Eletrobrás, e deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 765346,
interposto ao STF, no qual a Eletrobrás alega que o acórdão do TRF-5 afrontou a
cláusula de reserva de plenário.
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
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RETROSPECTIVA 2014 - ESTE FOI O ANO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Definitivamente, 2014 foi um ano importante para o Direito Previdenciário, seja quanto ao crescimento, seja com referência a sua afirmação na sociedade. Tal afirmativa não está limitada ao cenário jurídico em si, mas a vários outros setores sociais, o que demonstra sua vital importância, pois esse ramo jurídico comporta diversos fenômenos sociais que envolvem e afetam gerações e gerações. Duvidam?Quem nunca ouviu falar em fator previdenciário, reajuste dos aposentados, desaposentação, auxílio-reclusão, reforma da Previdência, acidente do trabalho, salário-maternidade, expectativa de sobrevida, etc? Esses eventos, bem como outros aspectos, acabam por demonstrar que o Direito Previdenciário está firmado na sociedade, como o mais crescente ramo jurídico, sendo uma autêntica ferramenta de concretização de valores e princípios constitucionais e, o mais importante, o tão almejado bem-estar social.
Embora a execução tenha como princípio impactar da menor forma possível o devedor, é possível ampliar a medida quando a escolha do meio menos gravoso é ineficaz. Esse foi o entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre ao autorizar a penhora da marca ‘‘Rainha das Noivas’’ para quitar dívidas de ICMS com o Fisco gaúcho. A juíza Alessandra Abrão Bertoluci ainda manteve a penhora, já decidida anteriormente, sobre o faturamento de 2% da receita da rede, que conta com cinco unidades próprias e 26 franqueadas.
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ARROCHO NAS CONTAS- GOVERNO PROPÕE DIFICULTAR ACESSO DO TRABALHADOR AO FAT E À PREVIDÊNCIA
O governo pretende mudar as regras para o acesso ao seguro-desemprego, pensão por morte, auxílio-doença, abono salarial e outros benefícios previstos na Previdência e no Fundo de Amparo ao Trabalhador. O anúncio foi feito nesta segunda-feira (29/12) pelo ministro-chefe da Casa Civil, Aloísio Mercadante (foto), no Palácio do Planalto, após reunião de ministros e líderes sindicais.
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VEDAÇÃO AO RETROCESSO - Mudanças na Previdência violam uma série de princípios da Constituição
Ao final do ano de 2014, o governo federal publicou no Diário Oficial as Medidas Provisórias 664 e 665/2014, tendente a reformular os requisitos e alcance de inúmeros benefícios previdenciários, tudo com o desiderato óbvio de reduzir custos fiscais ao erário, sem quaisquer medidas compensatórias em favor dos trabalhadores segurados.
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