O entendimento está previsto na Solução de Divergência nº 3, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) publicada ontem no Diário Oficial da União.O entendimento servirá de orientação para todos os fiscais do país. Até então, havia soluções de consulta divergentes dentro da própria Receita sobre o assunto.
sábado, 28 de janeiro de 2017
0
comentários
RFB/COSIT- VEDADO CRÉDITO DE PIS/COFINS EM FRETE INTERNACIONAL
As alíquotas no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, serão utilizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, com atividade econômica de compra e venda de imóveis próprios (código CNAE 6810-2/01).
Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 39/2017 (DOU de 26/01).
Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I.
Por Josefina do Nascimento
Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 39/2017 (DOU de 26/01).
Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I.
Por Josefina do Nascimento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da Unilever Brasil Industrial cujo valor passa de R$ 1,482 bilhão, segundo fontes da Fazenda Nacional. A Receita Federal desconsiderou a segregação de atividades da companhia em duas empresas, a industrial e a comercial.
STJ aplica novo entendimento sobre restituição de imposto para casos de substituição tributária e especialistas acreditam que isso deva aumentar as reclamações por parte dos fiscos estaduais
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode ter aberto a possibilidade das Fazendas estaduais cobrarem mais Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de empresas que usam a substituição tributária.
Com base em um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a 2ª Turma do STJ condenou o fisco do Distrito Federal a restituir uma empresa que foi obrigada a arcar com valor maior de ICMS. Segundo o especialista tributário do Demarest Advogados, Thiago Amaral, isso ocorreu porque a empresa teve de pagar mais imposto por conta do regime adotado – como base na presunção do que será no valor pago pelo consumidor final. “Uma fábrica, por exemplo, teria que recolher o tributo pelo preço na gôndola do supermercado. O problema é que o valor presumido é em muitos casos maior que o efetivamente cobrado no fim da cadeia”, acrescenta o advogado.
Em disputa contra o fisco, a empresa em questão já havia obtido a restituição na Justiça, mas um entendimento anterior do STF foi usado pelo Distrito Federal para anular a decisão. O Supremo tinha defendido que só é devido o retorno de valores se o produto não for vendido no final da cadeia. A situação se inverteu em novembro do ano passado, no julgamento de um Recurso Extraordinário sob regime de repercussão geral, quando o STF mudou completamente o seu entendimento sobre a questão e definiu que o valor cobrado a maior por conta da substituição tributária deve ser devolvido ao contribuinte independente da mercadoria ser vendida ou não ao consumidor final da cadeia produtiva.
Em consonância com essa nova regra, o relator do processo no STJ, ministro Herman Benjamin, anulou a reversão da decisão e manteve o juízo anterior, cobrando da Fazenda estadual a restituição.
Para Thiago Amaral, fora a confusão envolvida nesse caso, a sentença do STJ tem o efeito de fortalecer o entendimento do STF, o que deve se tornar motivo de muita polêmica.
“Apesar do STF não falar nada sobre isso, o caso abre margem para o fisco também cobrar o complemento do imposto caso ocorra o inverso e o preço final do produto for maior do que o valor presumido a título de tributo”, explica.
Disputa
Segundo o advogado tributarista do Peixoto & Cury Advogados, Gustavo Perez Tavares, se os fiscos fizerem cobranças administrativas do adicional, as empresas poderão questionar esse ato na Justiça.
“As Fazendas precisam de uma lei estadual que permita essa cobrança. Em São Paulo e Pernambuco, já existem legislações nesse sentido, mas nos outros estados não”, observa.
Outro problema, de acordo com a sócia da área tributário do Siqueira Castro Advogados, Gabriela Miziara Jajah, é que o Estado pode usar esse entendimento para fiscalizar mais de perto as empresas. “Aumentam os incentivos para a lógica de a substituição tributária deixar de ser seguida e a Fazenda olhar de perto o final da cadeia para cobrar mais ICMS.”
O especialista em direito tributário e sócio do escritório Dorta & Horta Advogados, Erick Miyasaki, acrescenta que o próprio dispositivo da substituição tributária já é polêmico. “Se o cálculo fosse feito nas várias etapas da produção, ele seria mais exato e justo, embora fosse mais complexo em termos de fiscalização”, avalia.
Na opinião do advogado, a nova diretriz, deve causar problemas com questionamentos administrativos e judiciais, mas é uma tentativa de corrigir essa injustiça. “Os processos ficaram mais simples, mas o imposto estava sendo majorado para o contribuinte”, destaca.
Ricardo Bomfim
Fonte: DCI
Diminuir o tempo para a abertura de uma empresa na cidade de São Paulo é uma das promessas feitas pelo Sebrae através do novo programa “Empreender mais Simples”. O objetivo do projeto, que mistura propostas já debatidas anteriormente e iniciativas inéditas, é reduzir os custos e o tempo que os empresários gastam com o pagamento de obrigações tributárias.
terça-feira, 24 de janeiro de 2017
0
comentários
STJ- ISENÇÃO DE IR SOBRE A VENDA DE IMÓVEIS VALE PARA QUITAÇÃO FINANCIAMENTOS
As legislações que tratam de outorga de isenção devem ser interpretadas literalmente, como determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Sendo assim, não cabe pagar Imposto de Renda sobre montantes recebidos por venda de imóvel e que serão usados na quitação de financiamentos habitacionais assumidos anteriormente.
A Receita Federal regulamentou como será feito o pagamento do bônus de produtividade dos auditores fiscais. A Portaria nº 31, publicada no Diário Oficial da União de ontem, estabelece as metas para este ano e para dezembro de 2016 para o cálculo do "Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira".
Adulterar e vender recibos de serviços médicos é crime der falsidade ideológica e de competência federal, já que o ato faz com a Receita Federal perca com deduções indevidas do Imposto de Renda. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um dentista que em quatro anos falsificou 210 recibos de prestação de serviços odontológicos. Segundo a denúncia, os prejuízos à Receita Federal chegaram a R$ 1,5 milhão.
Os valores pagos pelos serviços de capatazia (movimentação de mercadorias em portos, incluindo sua conferência) não podem incidir no cálculo do imposto de importação. A vedação está em vigor na região Sul por força da Súmula 92 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com jurisdição nos estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Apesar disso, a Receita Federal vem aplicando a cobrança.
A partir de julho deste ano, uma regra da Receita Federal obrigará todas as empresas do País a informar ao Fisco detalhes da cadeia societária e indicar quem é, em última instância, de forma direta ou indireta, o seu proprietário. No caso de descumprimento, a entidade empresarial terá seu CNPJ bloqueado, o que vai impedir a realização de operações financeiras ou conseguir empréstimos.
0
comentários
RFB- IPI NA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EXERCIDA SOBRE SUCATAS E APARADAS DE PLÁSTICOS
IPI na operação de industrialização exercida sobre “sucatas e aparas de plástico”
Solução de Consulta 25 Cosit
DOU de 19/01/2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO. RENOVAÇÃO.
A operação de industrialização exercida sobre “sucatas e aparas de plástico”, adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de lâminas plásticas para sacolas e embalagens, enquadra-se como transformação, não se lhe aplicando o disposto no art. 194 do Ripi/2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, I e V, e art. 194; Parecer Normativo CST n° 214, de 1972.
Solução de Consulta 25 Cosit
DOU de 19/01/2017
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
EMENTA: SUCATAS E APARAS DE PLÁSTICO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS. TRANSFORMAÇÃO. RENOVAÇÃO.
A operação de industrialização exercida sobre “sucatas e aparas de plástico”, adquiridas de terceiros para emprego como matéria-prima na fabricação de lâminas plásticas para sacolas e embalagens, enquadra-se como transformação, não se lhe aplicando o disposto no art. 194 do Ripi/2010. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, I e V, e art. 194; Parecer Normativo CST n° 214, de 1972.
quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
0
comentários
TF3- INCONSTITUCIONALIDADE DO LIMITE DO DESCONTO COM EDUCAÇÃO DO IR
Decisão é da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP
A Justiça Federal reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes na declaração de ajuste anual do imposto de renda, compreendendo gastos com educação infantil; ensino fundamental, médio e superior; cursos de graduação e pós-graduação e ensino técnico. A decisão é do juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.
Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.
sábado, 14 de janeiro de 2017
0
comentários
CARF: LIBERA PAGAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE INCENTIVO FISCAL
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) liberou a ST Importações de pagar PIS e Cofins sobre incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, por meio de crédito presumido de ICMS. A companhia foi autuada em 2009.
Apesar de polêmica, a decisão de cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) das plataformas de streaming afetará menos o setor do que outras possibilidades discutidas durante a ofensiva pela taxação do segmento - como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) .
Autorizada pelo Planalto no último dia 30, a cobrança do ISS será responsabilidade dos municípios, que deverão passar atravessar 2017 decidindo quais alíquotas serão aplicadas sobre as novas verticais listadas, que ainda incluem segmentos como armazenamento de dados e criação de games. "Se as câmaras municipais fossem rápidas o suficiente, a cobrança poderia começar em abril", estima o diretor de negócios da plataforma nacional de vídeo sob demanda Looke, Luiz Guimarães. Já o sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, Evandro Grilli, não é tão otimista quanto à celeridade da discussão no âmbito municipal. "O impacto financeiro e econômico deve ocorrer só em 2018."
Guimarães, contudo, conta que na Looke o início da cobrança de algum imposto direto era esperada há algum tempo. "Nunca consideramos que não haveria cobrança, mas estávamos na incerteza se seria o ISS ou o ICMS, que do ponto de vista de alíquota é maior. Por isso, a definição pelo ISS foi positiva", afirmou o executivo ao DCI. "A alíquota máxima do ISS é 5%, enquanto a do ICMS vai até 25%. De certa forma pode ser melhor para essas empresas aceitarem a cobrança, pois o tributo é mais barato", avalia o sócio do escritório Pinhão & Koiffman Advogados, Ricardo Hiroshi Akamine.
Akamine fala em 'aceitar' a cobrança porque tanto ele quanto Evandro Grilli admitem que a taxação das empresas de streaming via ISS abre margem para questionamentos. "A primeira discussão que vamos enfrentar é se a medida é constitucional ou não", argumenta o sócio do Brasil Salomão e Matthes. "A cessão do uso doméstico de conteúdo audiovisual ou musical que empresas como o Netflix e o Spotify detêm não se configura como prestação de serviço", conclui Grilli, fazendo uma diferenciação entre "a obrigação de dar" - onde se enquadrariam as empresas de streaming, que 'dão' acesso aos conteúdos - e a "obrigação de fazer", que caracterizaria o segmento de serviços.
De acordo com o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tratou de assunto semelhante quando editou a Súmula Vinculante 31, em 2010: na época, o tribunal considerou que a locação de bens móveis (como equipamentos) não poderia ser considerada um serviço por conta da ausência da obrigação de "fazer" - ficando assim isenta ao ISS. "É um precedente interessante e acho muito provável que alguma empresa vá questionar [no STF]", corrobora Akamine.
Cidade sede
Gigantes como Spotify e Netflix ainda não se manifestaram sobre o assunto, mas a Looke afirmou que vai aguardar e obsevar os desdobramentos. "Preferimos ver como [a cidade de] São Paulo vai regulamentar", afirma Guimarães. Evandro Grilli, contudo, vê possibilidade de êxodo para cidades que optarem por uma alíquota de ISS menor caso as decisões se diferenciem muito. "Se São Paulo fixar em 3%, muitos podem ir para Osasco ou Barueri caso estes fixem em 2%", pontua.
A decisão de cobrar o imposto na cidade onde a empresa está sediada - e não na cidade onde o consumidor está -, contudo, agradou tanto a Looke quanto Ricardo Akamine, do Pinhão & Koiffman. "Seria difícil lidar com tantas alíquotas e obrigações diferentes; precisaria de um escritório inteiro para isso", avalia o advogado. "Se tivesse que pagar na base do usuário, eventualmente inviabilizaria nossa operação", concluiu Luiz Guimarães, da Looke.
Impacto ampliado
Ainda que a tributação de empresas de streaming tenha monopolizado atenções após a reforma do ISS, outros segmentos da economia devem serão impactados.
"A inclusão do armazenamento de dados, por exemplo, afeta um mercado muito maior", afirma Akamine, citando como possíveis afetadas empresas que de serviços digitais, computação em nuvem ou até mesmo hospedagem. "As empresas de TI ainda estão digerindo e cogitando o que fazer, mas há possibilidade de questionar pela mesma linha: se licenciamento de software é prestação de serviços ou não". Outro segmento afetado é a venda de publicidade digital em sites e portais; neste caso, conta o especialista tributário do Pinhão & Koffman, a inclusão no ISS pode ser considerada uma vitória, uma vez que o segmento brigava com os estados por entender que não deveria pagar o ICMS.
Fonte: DCI
sexta-feira, 13 de janeiro de 2017
0
comentários
STJ-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAO INTERROMPE PRAZO DE CONTESTAÇÃO
o diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.
“Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.
Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.
Momento único
Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).
Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.
“É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi.
“Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.
Além disso, a ministra observou que os embargos de declaração apenas tinham o objetivo de esclarecer detalhes relacionados à tutela antecipada (detalhes sobre o carro), sem envolver nenhuma questão que fosse relevante para o oferecimento da contestação.
Fonte: STJ – REsp 1542510
Quase metade dos pequenos negócios que estavam com débitos no Simples Nacional, e que foram notificados pela Receita em setembro do ano passado, parcelaram suas dívidas e permaneceram com o direito de serem optantes desse sistema tributário que reduz impostos e a burocracia. Das 584 mil micro e pequenas empresas que foram notificadas, 285 mil já regularizaram a situação para permanecer no Simples.
quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
0
comentários
RFB- VINCULAÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR E FILIAÇÃO AO CPF
A Receita Federal tem adotado iniciativas visando agregar qualidade aos dados do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. Neste contexto, foi criada, em Dezembro/2016, a cadeia familiar do contribuinte que vincula o nº CPF dos ascendentes (pai e mãe) e descendentes (filhos) ao nº do CPF correspondente.
0
comentários
STF- QUESTIONADA LEI DO RJ QUE CONDICIONA APROVEITAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS A DEPOSITO
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). A ação foi distribuída para o ministro Luís Roberto Barroso.
terça-feira, 10 de janeiro de 2017
0
comentários
ATUALIDADES: PRINCIPAIS REGRAS DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 766 de 2017 que trata do tão esperado Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ainda será necessário a publicação de regulamentação.
A Administração Tributária da União pode solicitar às instituições financeiras, sem prévia autorização judicial, informações e documentos relacionados a operações bancárias de um cidadão, para fins tributários. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação de um contribuinte que pleiteava a extinção da execução fiscal, afastando a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano base 2003, por ter sido baseada na quebra do seu sigilo bancário.
segunda-feira, 9 de janeiro de 2017
0
comentários
RFB/PGFN: GOVERNO CRIA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
O governo publicou hoje (5) - no Diário Oficial da União - medida provisória que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), anunciado no fim de 2016 entre as ações microeconômicas para estimular a economia do país.
Considerado conceitualmente impreciso, tecnicamente equivocado e repleto de artigos e incisos que dão margem às mais variadas interpretações, abrindo caminho para decisões judiciais conflitantes, o projeto do novo Código Comercial se converteu em foco de confusão na comissão especial criada pela Câmara dos Deputados para apreciá-lo e em foco de preocupação para a iniciativa privada.
Assinar:
Postagens (Atom)