Os secretários de Fazenda dos Estados decidiram ontem não
adiar a aplicação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
interestadual unificado de 4% para importados e traçar uma agenda para
possibilitar a regulamentação da nova tributação em tempo hábil para dar
segurança aos contribuintes. A informação é do coordenador dos Estados no
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), Cláudio Trinchão.
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
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PRÉ-CONFAZ DECIDE MANTER PRAZO PARA ICMS UNIFICADO
Na terça feira (25.09.2012), foi publicado, no Valor, no caderno “Legislação & Tributos”, a matéria, assinada por Bárbara Pombo, sobre o prazo que o contribuinte tem para pedir a restituição de tributo, sujeito ao lançamento por homologação (quando o contribuinte informa à administração o valor devido e procede ao pagamento do valor por ele apurado, e, após, aguarda a homologação da administração), pago a maior.
1ª Seção do STJ volta a julgar ISS sobre leasing
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou
ontem o julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do
Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão continua
indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves aumentar o placar a favor
do recolhimento no local que sedia a empresa de leasing, o julgamento foi
suspenso, pela terceira vez, por um pedido de vista. Desta vez, do ministro
Teori Zavascki.
O governo aproveitou a edição da Lei nº 12.715, que
estendeu a desoneração da folha de pagamentos para empresas de 25 setores
econômicos, para endurecer as regras de preço de transferência relativas a
operações com commodities. Também foram alteradas as normas para importações e
exportações de insumos e produtos realizadas entre multinacionais brasileiras e
coligadas no exterior. As mudanças foram editadas com a intenção de reduzir o
volume de demandas judiciais. Mas advogados dizem acreditar que as novas regras
devem gerar outras discussões.
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
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GOVERNO REDUZ IMPOSTO DE RENDA DE CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS
A Medida Provisória 582, publicada pelo governo no
"Diário Oficial da União" desta sexta-feira (21), além de desonerar a
folha de pagamentos de novos setores da economia e de conceder mais benefícios
para a aquisição de máquinas e equipamentos, também baixou o Imposto de Renda
que será pago pelos caminhoneiros autônomos, informou a Receita Federal.
A Constituição Federal, no artigo 150, IV, alínea “d”, dispõe sobre a imunidade tributária dos “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, e tal tema está na pauta do Supremo Tribunal Federal, vez que, na presente data, foi reconhecida a Repercussão Geral para julgar a imunidade do LIVRO eletrônico (RE 330817), do qual é relator o nosso Ministro de notório saber jurídico (???) e reputação ilibada (???) José Antônio Dias Toffoli.
O contribuinte não precisa mais apresentar
três vias em papel e contrato social para fazer consultas à Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). Desde ontem, é possível também tirar
dúvidas sobre a legislação tributária pela internet. O prazo oficial para a
resposta continua o mesmo: 30 dias.
A receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido por meio de programa
de incentivo fiscal deve ser acrescida à base de cálculo do Imposto de Renda
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando a
empresa é tributada com base no lucro presumido.
Cobrança de
ICMS sobre gorjeta é ilegal, declara TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São
Paulo declarou ilegal a cobrança de impostos estaduais sobre gorjeta. De
acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Dip, a gorjeta é verba
compreendida na remuneração do empregado e, por isso, só pode ter descontado tributos
relativos a salários.
Esta no site “Conjur”, na presente data, a notícia que 2° Turma do STJ
adotou um novo entendimento em relação a incidência de IPI sobre mercadorias
roubadas.
No julgamento Recurso Especial n° 1203236, promovido pela Souza Cruz
Trading S.A, em face da decisão do TRF da 1° Região, a fim de anular o
lançamento de IPI sobre cigarros destinados a exportação furtados em território
nacional.
Conforme artigos 46, II, do CTN, o fato gerador do IPI é “a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo
único do artigo 51”, e. 153, § 3°, III, da CF, o IPI não
incide sobre produtos destinados ao exterior, e, ainda, o art. 174, IV, do RIPI
“"determina o estorno da escrita
fiscal de créditos de IPI relativos à aquisição e matérias-primas, produtos
intermediários, material de embalagem e, ainda, quaisquer outros
produtos que venham a ser objeto
de furto ou roubo" Sobre estes três aspectos girou a controversa.
Quanto ao fato gerados, assim ficou
ementado o acórdão:
“4. O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador. 7. A obrigação tributária nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição resolutória, não sendo definitiva nos termos dos arts. 116, II, e 117 do CTN. Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio jurídico base foi frustrada.”
Ou seja, prevaleceu o
entendimento de que o fato gerador do IPI se concretiza em seu aspecto
material, portanto, na transferência do produto, momento que se realiza a
operação.
Quanto ao artigo 153, §3°, III,
da CF, que trata da IMUNIDADE tributária de produtos industrializados
destinados ao exterior, vale as considerações feitas pelo Ministro Cezar Asfor
Rocha em seu voto:
“De fato, o produto que goza de imunidade tributária e sai do estabelecimento
industrial sob tal condição não pode transmudar-se para sofrer a
incidência do IPI pela ocorrência de furto, ou seja, o referido evento
danoso não tem o condão de retirar a imunidade que nem por lei poderia ser
retirada.”
Além, também consta do voto do
Relator, após a revisão, que:
“Portanto, nessa linha de raciocínio, revejo o juízo por mim adotado no
caso acima, pois, não é razoável, em meu sentir, que o vendedor, quando ainda
transportava tem os produtos furtados ou roubados, (não contribuindo de qualquer
modo para a não exportação), por considerar que esses fatos imprevisíveis- caso
fortuito ou força maior - obstam a consumação do fato gerador do tributo”.
Feitas tais considerações,
segue a reportagem publicada pelo Conjur e a Ementa do Recurso Especial.
Semana passada,
postei a novidade da desoneração da folha de pagamento, através do não
pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento concedida a
diversos setores. No lugar será paga uma alíquota a qual incidirá sobre o
FATURAMENTO.
No momento que vi
a reportagem, pensei: será mesmo? Sempre me causa estranheza estas notícias que
dão a entender que o governo deixará de ganhar algo.
No dia 15 deste
mês, a Folha de São Paulo, divulgou a “sacada” do governo. De um lado será
concedida a isenção do recolhimento de 20% sobre a folha de pagamento sobre a
contribuição previdenciária, porém, de outro lado, haverá alargamento da
abrangência de FATURAMENTO, que implicará em aumento da base de cálculo do
valor a ser recolhido, ou seja, contribuinte foi feito de palhaço mais uma vez!
Segue a
reportagem.
sábado, 15 de setembro de 2012
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CONSUMIDOR PODE CONTESTAR COBRANÇA DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FORNECIDA
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o
consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que,
apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.
Incide Imposto de Renda sobre o adicional recebido por
servidor público no caso de transferência de moradia, em face de sua natureza
remuneratória. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, reunida na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba
(PR), no dia 11 de setembro.
terça-feira, 11 de setembro de 2012
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Lei 12.546/2011 e nova obrigação para o contribuinte.
A
Lei n° 12.546/2011, em seus artigos 25, 26 e 27, instituiu a obrigação de
nacionais que, transacionem “intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados”, com estrangeiros de prestarem informações ao MDCI ( ).
Tais
informações devem ser prestadas eletronicamente e são restritas a operações que
compreendam SERVIÇOS, excluindo, portanto, as
operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias. Ainda,
cumpre-nos esclarecer, que o objetivo não tem fins fiscais e sim para o
“acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência”. (art. 26).
Tal
legislação vinha passando despercebida, pois não havia sanção pelo
descumprimento das regras ali dispostas. Porém, em 28 de junho de 2012, a RFB,
editou a Instrução Normativa 1.277, a qual prevê multa de R$ 5.000, 00,
mensais, para pessoas jurídicas que prestarem as informações fora do prazo
legais e de 5% do valor das transações com
residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
Assim,
vale a leitura do texto divulgado pelo Conjur, de autoria do Dr. Sérgio André
Rocha, o qual dispõe sobre o assunto:
1ª Turma nega imunidade tributária a organização maçônica
do RS
Por maioria, os
ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram
provimento a recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio
Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. A entidade,
no Recurso Extraordinário (RE) 562351, sustentou se enquadrar na previsão do
artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que veda a
instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.
Datada do dia 9 de agosto de 2012 e publicada no DOU ontem
(31 de agosto de 2012), passa a valer a partir de segunda-feira a Resolução do
Conselho Federal de Medicina, a qual permitirá que qualquer pessoa, maior de 18
anos, opte, em caso de doença terminal ou irreversível, pela morte natural
(distanásia) ou por um tratamento, que pelo avanço da medicina pode, inclusive,
ser doloroso, para mantê-lo vivo por mais tempo (ortanásia), o que é chamado de
TESTAMENTO VITAL.
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