A
Lei n° 12.546/2011, em seus artigos 25, 26 e 27, instituiu a obrigação de
nacionais que, transacionem “intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados”, com estrangeiros de prestarem informações ao MDCI ( ).
Tais
informações devem ser prestadas eletronicamente e são restritas a operações que
compreendam SERVIÇOS, excluindo, portanto, as
operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias. Ainda,
cumpre-nos esclarecer, que o objetivo não tem fins fiscais e sim para o
“acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência”. (art. 26).
Tal
legislação vinha passando despercebida, pois não havia sanção pelo
descumprimento das regras ali dispostas. Porém, em 28 de junho de 2012, a RFB,
editou a Instrução Normativa 1.277, a qual prevê multa de R$ 5.000, 00,
mensais, para pessoas jurídicas que prestarem as informações fora do prazo
legais e de 5% do valor das transações com
residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
Assim,
vale a leitura do texto divulgado pelo Conjur, de autoria do Dr. Sérgio André
Rocha, o qual dispõe sobre o assunto:
PUNIÇÃO ILEGAL
Receita Federal cria nova
obrigação para os contribuintes
Se há um consenso sobre a tributação no Brasil é de que temos um sistema
complexo e que os contribuintes estão cada vez mais sobrecarregados por deveres
formais, as ditas obrigações acessórias, que geram um custo enorme para as
empresas de todos os tamanhos.
No final de 2011, foi editada a Lei 12.546/2011. Esta lei criou “a
obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) relativas às
transações entre residentes ou domiciliados no país e residentes ou
domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas ou dos entes despersonalizados”.
Provavelmente motivada pelo grande crescimento das transações envolvendo
serviços e intangíveis, esta nova obrigação de prestação de informações buscou
disponibilizar ao MDIC dados necessários para o controle de tais operações. A
própria Lei 12.546/2011 estabelece que tais informações “serão utilizadas
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na
sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à
gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de
serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da
administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de
sua competência” (artigo 26).
A regra prevista neste dispositivo é importantíssima, uma vez que deixa
claro que a finalidade das informações a serem prestadas pelas empresas é a sua
utilização pelo MDIC no preparo de dados estatísticos a respeitos das
transações envolvendo serviços e intangíveis. Ou seja, o fim desta nova
obrigação não é fiscal. Em outras palavras, não visa viabilizar o exercício da
atividade de fiscalização das autoridades tributárias.
A Lei 12.546/2011 não previa nenhuma penalidade para o caso de não serem
prestadas as informações requeridas, razão pela qual sua edição, em dezembro do
ano passado, praticamente não foi notada pelas empresas.
A situação mudou bastante com a recente edição da Instrução Normativa
1.277, de 28 de junho de 2012, a qual “institui a obrigação de prestar
informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil
e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis
e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.
De acordo com a aludida instrução normativa, as informações em questão
serão prestadas “por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB)”. Foram previstos pela Receita Federal também os prazos dentro
dos quais as informações devem ser prestadas.
O que mais chama a atenção, contudo, são as multas estabelecidas para o
caso de não serem fornecidas as informações. Segundo a Instrução Normativa n.
1.277/2012 “aplica-se multa: I — de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou
fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de
informação fora dos prazos estabelecidos no art. 3º; II — de 5% (cinco por
cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com
residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta”.
Essas multas estão previstas no artigo 57 da MP 2.158-35/2001, que as
estabelece como sanção ao “descumprimento das obrigações acessórias exigidas
nos termos do artigo 16 da Lei 9.779, de 1999”. A seu turno, este último
dispositivo dispõe que “compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as
obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela
administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu
cumprimento e o respectivo responsável”.
Ora, aqui vale retomar aos comentários anteriores sobre a Lei
12.546/2011. Como dissemos, a sua finalidade foi fornecer ao MDIC dados
estatísticos a respeito das transações envolvendo serviços e intangíveis.
Percebe-se, então, que tal obrigação não tem relação direta com a administração
de impostos e contribuições pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, parece-nos ilegal a aplicação de uma penalidade prevista na
legislação para fins fiscais, ao descumprimento de uma obrigação formal que não
tem natureza imediatamente tributária. O máximo que a aludida lei fez foi
estabelecer, no parágrafo 6º do seu artigo 26, que “as informações de que trata
o caput deste artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da
administração pública”. Ora, não nos parece que esta disposição seja suficiente
para legitimar a aplicação das penalidades em questão.
É compreensível que o Poder Público tenha interesse em ter maiores
informações sobre o “comércio” envolvendo serviços e intangíveis. Contudo,
tenho sérias dúvidas se o melhor caminho seria a criação de mais uma obrigação
acessória para os contribuintes, e dúvidas maiores ainda a respeito da
legalidade da aplicação das multas previstas na Instrução Normativa 1.277/2012.
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