A receita decorrente de desconto no pagamento do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtido por meio de programa
de incentivo fiscal deve ser acrescida à base de cálculo do Imposto de Renda
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando a
empresa é tributada com base no lucro presumido.
Esse é o entendimento da Receita Federal no Estado da
Bahia (5ª Região). Ele consta da Solução de Consulta nº 34, publicada na edição
de ontem do Diário Oficial da União (DOU). A alíquota do Imposto de Renda é de
25%, e a da CSLL é de 9%.
Na tributação pelo lucro presumido, os contribuintes
pagam os impostos com base em valores presumidos de despesas. No regime do
lucro real, são consideradas as efetivas receitas e despesas.
Para o advogado tributarista Richard Edward Dotoli, do
escritório Siqueira Castro Advogados, o posicionamento da Receita Federal pode
ser questionado na Justiça. "Esses benefícios fiscais concedidos pelos
Estados só podem ser considerados receita tributável pelo regime do lucro
real", afirma.
Quando o contribuinte emite uma nota fiscal, lembra o
advogado, o ICMS já está incluído no preço da mercadoria e sobre esse valor vai
ser pago o Imposto de Renda e a CSLL. "Não importa se a empresa tributada
pelo lucro presumido teve um desconto no ICMS. Nesse regime, o contribuinte
paga o imposto no decorrer do ano, antes mesmo de saber quais foram exatamente
as suas despesas", diz. "Ou a empresa pagará imposto duas vezes sobre
a mesma base."
O advogado afirma que esse raciocínio vale, inclusive,
para descontos obtidos por meio de parcelamentos tributários. "Se a
empresa tem dívida de R$ 1 milhão e o Estado de São Paulo dá um desconto de 40%
para pagamento à vista, por exemplo, esse valor do desconto não é receita tributável
no lucro presumido", argumenta Dotoli
Laura Ignacio - De São Paulo
Fonte: Valor Econômico, 21 de setembro de 2012.
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