sexta-feira, 23 de dezembro de 2016 0 comentários

TRF3 RFB É OBRIGADA A JULGAR PROCESSO ADMINISTRATIVO EM UM ANO

A Receita Federal é obrigada a julgar processos administrativos contra contribuintes em até 360 dias, conforme determina o artigo 24 da Lei 11.457/2007. Assim entendeu, por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recurso da União.
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TRF4 - RECEITA NÃO PODE MANTER IMPORTADOR EM CANAL CINZA POR TEMPO ILIMITADO

Manter por tempo ilimitado o direcionamento de mercadoria importada para o chamado “canal cinza”, o mais duramente fiscalizado pelas autoridades alfandegárias, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E não só: desrespeita os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da vedação à pena de caráter perpétuo e do livre exercício da atividade econômica.

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016 0 comentários

TRF3: INCIDE PIS E COFINS NOS CONTRATOS DE SEGURO E RESEGURO

Os contratos de seguro e resseguro são equiparados a prestação de serviço. Pois, apesar de fornecer um prêmio ao contratante nos casos previstos no contrato, a seguradora é contratada para atuar em qualquer eventualidade. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que decidiu pela incidência de PIS e Cofins sobre produtos securitários.
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TST - EMPRESAS INSCRITAS NO SIMPLES SÃO PRECISAM PAGAR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

As empresas inscritas no simples nacional não são obrigadas a pagar contribuição sindical, conforme especifica o artigo 4º parágrafo 3ª da Lei Complementar 123/2006. Assim entendeu, por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de sindicato.
terça-feira, 20 de dezembro de 2016 0 comentários

STF LIMINAR GARANTE REPASSE DE CIDE SEM DEDUÇÃO DA DRU

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).

Diz o citado dispositivo que “A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no artigo 1º desta lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no artigo 8º desta lei e a parcela desvinculada nos termos do artigo 76 do ADCT”.

A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais”. Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.

De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.

Em sua decisão, o ministro salientou que, conforme se infere da argumentação deduzida na ação, a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 tem dado causa a um verdadeiro extravio federativo de boa parte da parcela da CIDE-combustíveis que deveria ser repartida com estados e o DF por força do artigo 159 (inciso III) da Constituição. Contudo, salientou o relator, para reverter a aparente lesão ao equilíbrio federativo, não parece ser necessário conferir qualquer diretriz interpretativa à redação conferida ao artigo 76 do ADCT pela EC 93/2016, “pois, como visto, o seu conteúdo não comporta qualquer mensagem normativa pertinente à base de cálculo das transferências constitucionais obrigatórias, mas tão somente à destinação material da parcela de recursos (71%) que cabe à União.

O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.

O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.

O ministro acolheu, ainda, pedidos de admissão no processo, na qualidade de amici curiae, feitos pelos diversos estados-membros.

FONTE STF
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ATUALIDADES EMPRESAS PODERÃO ABATER PREJUÍZOS ACUMULADOS PARA LIQUIDAR DÉBITOS FISCAIS

As medidas de estímulo econômico a serem anunciadas amanhã (15) deverão incluir a possibilidade de que empresas usem parte de prejuízos acumulados em anos anteriores para liquidarem débitos fiscais, disse hoje (14) o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. Após participação em seminário promovido pelo jornal Correio Braziliense, o ministro declarou que a medida está sendo elaborada com a colaboração da Receita Federal.
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TJ/SP PREFEITURA NÃO PODE IMPEDIR COMERCIANTE DE EMITIR NOTA FISCAL POR INADIMPLEMENTO DE TRIBUTOS

As prefeituras não podem impedir estabelecimentos comerciais inadimplentes de emitirem notas fiscais eletrônicas. Isso porque a limitação imposta pelo Executivo municipal é considerada coerção ilegal para pagamento de tributos.
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RFB/PGFN PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

O programa de regularização de dívidas tributárias anunciado hoje (15) pelo governo valerá para pessoas físicas e empresas, mas abrangerá apenas dívidas com a Receita Federal e com a Previdência Social vencidas até 30 de novembro de 2016. Débitos inscritos na dívida ativa não estão incluídos no parcelamento.
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STF NINGUEM PODE SER PRESO POR DEVER IMPOSTOS

O Estado não pode prender um cidadão só porque ele deve impostos. Para o Supremo Tribunal Federal, a prisão do depositário infiel de débitos tributários é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais. Por isso, a corte declarou inconstitucional a Lei 8.866/1993, que prevê a medida.
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SEFAZ/SP INCENTIVOS FISCAIS

Um dia após o anúncio do conjunto de medidas microeconômicas da equipe de Michel Temer, o governo de São Paulo lançou nesta sexta-feira, 16, um pacote que prevê simplificação tributária, desoneração e incentivos a investimentos que beneficiam a indústria – em especial a de automóveis, autopeças e bens de capital -, bem como abatedouros de aves e setores de informática e tecnologia. O objetivo é estimular a competitividade e a atividade econômica paulista por meio do apoio a cadeias com grande potencial de abertura de postos de trabalho e ampliação de negócios.
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ATUALIDADES: ARMADILHA DA DISTRIBUIÇÃO ISENTA DE LUCROS

Há expectativa de que o tema seja mantido como um dos alvos de inspeção da Receita Federal em 2017. Especialista fala sobre os principais erros e cuidados para não ser autuado
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SEFAZ/SP PUBLICA DECRETOS PARA INCENTIVOS FISCAIS

Governo paulista publicou no sábado (17/12), vários decretos que regulamentam medidas de incentivo fiscal anunciadas na última sexta-feira, 16/12

Confira:

DECRETO Nº 62.311, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Este Decreto estabelece medidas para evitar a formação de saldos credores elevados e continuados de ICMS, bem como a perda de competitividade dos contribuintes paulistas, resultantes da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, e da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias.

Confira novo artigo do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 62.311/2016:
Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização
§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que:

1 - o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;

2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;

3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.

§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante deverá aderir expressamente ao regime especial.

3º - O regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações.

DECRETO Nº 62.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Acrescentou o artigo 400-Z1 ao Regulamento do ICMS, que estabelece diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de negros-de-carbono (NCM 2803.00.190 e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, nas condições que especifica.

A medida tem por objetivo incentivar a atividade de reciclagem de pneus inservíveis, o que contribui para a geração de resultados ambientais positivos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

DECRETO Nº 62.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Este Decreto alterou o texto do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS e beneficia operações com pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e motoniveladora.

As medidas ora propostas pelo Decreto:
1 – justificam-se pela necessidade de preservação econômica do setor e de assegurar a competitividade da indústria paulista, que enfrenta forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outros entes da Federação;

2 – estão consonantes com o princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal, no sentido de se assegurar que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

DECRETO Nº 62.314, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Alterou o texto do Artigo Artigo 34 (DDTT) DO Regulamento do ICMS, e prevê novo período a ser considerado para fins de geração de crédito acumulado do ICMS passível de ser utilizado, pelos estabelecimentos abatedores de aves, como garantia para a obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo.

O último período foi de "1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016" e a minuta prevê o novo período de "1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2017".
A proposta tem por objetivo restaurar a competitividade do segmento econômico deste Estado, que vem enfrentando forte concorrência em razão de benefícios concedidos por outras unidades da Federação.

DECRETO Nº 62.315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.

Os referidos Decretos têm o objetivo de viabilizar e de facilitar a utilização de saldo credor do ICMS passível de apropriação nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS e do crédito acumulado do ICMS já apropriado nos termos da legislação de regência, quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou ampliação dos negócios neste Estado.

Com esta medida o governo permite que seja utilizado, para tais finalidades, crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017. Atualmente, os referidos Decretos permitem a utilização de crédito apropriado somente até 31 de dezembro de 2016.
Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco
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TRF1: FISCO PODE USAR DADOS BANCARIOS PARA LAVRAR AUTO DE INFRAÇÃO POR OMISSÃO DE RENDIMENTO

O Fisco pode usar dados bancários, inclusive relativos à arrecadação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CMPF), para lavrar auto de infração por omissão de rendimentos. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou Apelação de um contribuinte que tentou anular a cobrança na 22ª Vara Federal de Brasília.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 0 comentários

STF CONTRIBUINTE QUE FEZ DEPÓSITO JUDICIAL PODE SER EXCLUÍDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”. Essa foi a tese aprovada pela maioria dos ministros na sessão desta quinta-feira (15), do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 640905.

No recurso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo em outubro de 2012, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.

No caso dos autos, ao analisar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça garantiu a uma empresa o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Para o STJ, ao excluir da possiblidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, ao impor restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição.

Essa foi a decisão questionada pela União por meio do RE 640905. De acordo com o recurso, a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.
Isonomia
Em seu voto pelo provimento do RE, o relator disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. A portaria em questão não afronta o princípio da isonomia, uma vez que se distinguem duas situações completamente diferentes, frisou o relator: a do contribuinte que voluntariamente efetuou o depósito judicial do débito, ficando imune aos consectários legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que se quedou inerte em relação aos débitos que possuía com o fisco. “São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou.

O que se pretende é que o contribuinte possa retirar o dinheiro depositado judicialmente, como objetivo de poder ir para a via extrajudicial parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.

Acesso ao judiciário
Também não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator. Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.

Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência
O ministro Edson Fachin discordou do relator. Para ele, a portaria em questão ofendeu o princípio constitucional da isonomia ao criar uma diferença, negando parcelamento para alguns, e o do livre acesso à jurisdição, ao impor limite de acesso ao Judiciário.
Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Processos relacionados
RE 640905

STF

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016 0 comentários

STJ: EM CASO DE SEPARAÇÃO, COTAS DE SOCIEDADE DEVEM SER DIVIDIDAS PELO VALOR ATUAL.

Na hipótese de separação do casal, as cotas de uma sociedade constituída durante o casamento e da qual apenas um dos ex-cônjuges seja sócio devem ser divididas pelo valor atual e não pelo valor histórico da data da ruptura do relacionamento.
sexta-feira, 9 de dezembro de 2016 0 comentários

PGFN- REGULAMENTA PARCELAMENTO DE DIVIDA ATIVA DE EMPRESAS DO SIMPLES

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 9-12, a Portaria 1.110/2016, que estabelece as normas para o parcelamento de débitos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pelo artigo 9° da Lei Complementar 155/2016, inscritos em Dívida Ativa da União e administrados pelo mencionado órgão.
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016 0 comentários

RFB- DISCIPLINA PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA EXPORTAÇÃO PARA MPE

De acordo com informação extraída do sítio da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa , atualmente “as MPE representam 99% dos estabelecimentos privados não agrícolas e contribuem com mais de 50% dos empregos formais do país. 
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ATUALIDADES- EMPRESAS DO SIMPLES E OS IMPOSTOS DUPLICADOS

O excesso de burocracia e a complexidade dos regimes de substituição tributária e monofásico de PIS/Cofins têm levado as empresas do Simples a pagarem impostos de maneira duplicada e recorrente. 
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TRF2- DISPENSA GARANTIA DA EXECUÇÃO EM EMBARGOS QUANDO FOR NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO

Em processos de Execução Fiscal, quando o executado, citado por edital ou por hora certa, permanece revel (ou seja, não apresenta resposta no prazo legal), deverá ser representado por um curador especial. Esse papel, muitas vezes, é exercido por um defensor público, que tem legitimidade para agir em defesa do executado, inclusive, podendo propor ação de embargos à execução. E, nesses casos, deve ser dispensado de oferecer garantia ao Juízo.

Esse é o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 196, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no REsp 1110548/PB. Ambos foram utilizados como fundamentos pela Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao julgar recurso de P.R.N.S. contra decisão do Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que extinguiu os embargos à execução, por ausência de garantia do Juízo.

No Tribunal, saiu vitoriosa a tese do executado de que, por ser representado pela Defensoria Pública, “a exigência de garantia do Juízo como condição para interpor os embargos deve ser relativizada, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

A relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Letícia de Mello, explicou em seu voto que o propósito da nomeação do curador especial é assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa aos devedores que não foram localizados. E, sendo assim, segundo ela, “de nada adiantaria assegurar ao curador especial a legitimidade para a oposição de embargos à execução caso se mantivesse, nesses casos, a exigência de oferecimento de garantia para a admissão da ação”.

A magistrada ressaltou que, se o devedor não foi encontrado, não irá comparecer para oferecer bens à penhora, o que também não se pode exigir da Defensoria. “Portanto, a exigência de garantia para o oferecimento dos embargos à execução por parte do curador especial constitui um entrave ao exercício desse ‘munus publico’, impedindo a Defensoria Pública de cumprir sua função institucional”, finalizou a relatora. 

Processo 0058780-36.2015.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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ATUALIDADES- POSSÍVEIS MUDANÇAS NAS REGRAS DE PIS/COFINS

O Ministério da Fazenda estuda mudanças na legislação do PIS/COFINS. Trata-se de tributos que, como regra, incide sobre a receita ou faturamento das empresas e correspondem, aproximadamente, a 25% (vinte e cinco) por cento da arrecadação do governo federal.
segunda-feira, 5 de dezembro de 2016 0 comentários

RFB- ALTERA C´REDITO PRESUMIDO DE PIS, COFINS e IPI

Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.675/2016 (DOU de 30/11) alterou as regras do Crédito Presumido de PIS, COFINS e IPI, de que trata o artigo 31 da Lei nº 12.865/2013.
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RFB- RECEITAS MÉDICAS INDEDUTÍVEIS

assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Ementa: São indedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário relativas a uma pessoa física que era considerada dependente em ano-calendário anterior, mas que já não o é no ano-calendário do pagamento.

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ATUALIDADE - ICMS X ENERGIA ELÉTRICA

O fornecimento de energia elétrica é operação é sujeita à incidência do ICMS. Ocorre que os estados estão exigindo ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, devidas como remuneração pelo uso da rede básica do sistema de transmissão e da rede de distribuição de energia elétrica.

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RFB - PIS/COFINS CUMULATIVOS PODEM INCIDIR SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

A Cosit julgou importante solução de consulta para as empresas que adotam o lucro presumido, trata-se da tributação das receitas financeiras e se estas entram ou não na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.
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ATUALIDADES - CONSIDERAÇÕES SOBRE ICMS-ST

Como já é do conhecimento geral, o Supremo Tribunal Federal[1] decidiu que, sob a perspectiva constitucional, é possível a devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.
quinta-feira, 1 de dezembro de 2016 0 comentários

RFB- ESCLARECE SOBRE ISENÇÃO DE IR NAS APLICAÇÕES CRA

Foi publicado no Diário Oficial da União o ADI nº 12/2016 que dispõe sobre a isenção de Imposto sobre a Renda nas aplicações Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA).

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STJ- TV E RADIO EM QUARTOS DE HOTEIS SÃO FATOS GERADORES DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS

Hotéis devem pagar direitos autorais relativos às obras artísticas disponibilizadas aos hóspedes por meio de televisores e rádios instalados no interior dos quartos, segundo decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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TRF2- RECONHECE IMUNIDADE DE IPTU EM FAVOR DE INSS

Em razão da imunidade tributária entre os entes da federação (o que inclui as autarquias), o Município do Rio de Janeiro não pode cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis que pertençam ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde que estejam sendo usados para atender suas finalidades institucionais. Assim entendeu a 3ª Turma Especializada do TRF2, ao confirmar sentença favorável ao INSS nos autos de uma execução fiscal iniciada pelo município para cobrança do tributo.
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RFB- REGULAMENTE TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR PJ

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a IN RFB nº 1674 que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

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RFB- ALTERA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DO EXTERIOR ADVINDO DE PARAÍSO FISCAL

A Receita Federal alterou norma que trata da tributação sobre lucros do exterior para uniformizar as regras voltadas para empresas que estão em paraísos fiscais e as localizadas em outros países.
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SEFAZ/SP INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO

A legislação paulista (Art. 408 do RICMS/SP) permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, isto se os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estiverem localizados neste Estado. 

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STJ: EXCLUÍ TAXA PORTUÁRIA DO CALCULO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A discussão é importante principalmente para as grandes importadoras e pode gerar créditos milionários, a depender do volume de mercadorias importadas. Em geral, os custos com capatazia variam de acordo com o tipo, a especialidade e a fragilidade da carga envolvida. Em alguns casos, pode chegar a até 1% do valor da operação.
 
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