sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016 0 comentários

STJ: VALIDADE DO RESSARCIMENTO DE IPI SOBRE INSUMOS

O direito de compensação de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de insumos vale apenas a partir da Lei 9.779/1999, que fixou o benefício, e não de forma retroativa. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao limitar valores devidos pela Fazenda Nacional para ressarcir uma usina de açúcar no Rio Grande do Norte.
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STF: CORREIOS SÃO IMUNES DE IPTU SOBRE SEUS IMÓVEIS

Os Correios não precisam pagar IPTU dos imóveis que são de sua propriedade. A decisão é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a Ação Cível Originária 1.075, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para reconhecer sua imunidade quanto ao tributo.
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 0 comentários

IR 2016: NESTE ANO OS CONTRIBUINTES NÃO TERAO QUE INFORMAR O RENDIMENTO DO CONJUGE

Os contribuintes obrigados a declarar imposto de renda não precisarão mais detalhar os rendimentos do cônjuge ao preencher a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2016, relativo ao exercício de 2015.
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STF- AUTORIZA ACESSO DE DADOS BANCÁRIOS DOS CONTRIBUINTES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal. 
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 0 comentários

ATUALIDADES: MUDANÇAS NO ICMS INTERESTADUAL AFETAM VENDAS DO VAREJO ON LINE

A partir de janeiro deste ano, passaram a valer as novas regras para recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no comércio eletrônico. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, em vigor desde abril de 2015 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, os estados de origem dos produtos passam a recolher 60% da diferença entre a alíquota do estado de destino e a sua alíquota interna de ICMS, ao passo que 40% ficam para os estados de destino.

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SIMPLES NACIONAL: DeSTDA e COMÉRCIO ELETRONICO

De acordo com a Lei Complementar n. 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.
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STF: E- commerce NO SIMPLES JA PODE USAR LIMINAR DO STF

Apesar dos riscos, tributaristas avaliam que as empresas de comércio eletrônico que estão no Simples já podem usar uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) e parar de pagar impostos adicionais.
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STJ: ICMS SOBRE MEDICAMENTOS PARA HOSPITAIS

Três de cinco ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram a favor da aplicação de uma base de cálculo de ICMS diferenciada para os medicamentos vendidos a hospitais. A questão começou a ser analisada ontem por meio de um processo que envolve o Instituto BioChimico Indústria Farmacêutica e o governo da Bahia. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Sérgio Kukina.
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ATUALIDADES: SENADO APROVA MP QUE ELEVA IMPOSTO SOBRE GANHOS DE CAPITAL

O plenário do Senado aprovou hoje (23) a Medida Provisória (MP) 692/15, que aumenta progressivamente o Imposto de Renda sobre ganhos de capital – a diferença entre os rendimentos recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição dele. Hoje o tributo é cobrado em alíquota única de 15%.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 0 comentários

STF- LIMINAR SUSPENDE CLÁUSULA DO CONVÊNIO CONFAZ SOBRE ICMS

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 0 comentários

RFB- COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO QUE ESTÃO EM PROCEDIMENTO FISCAL

A mudança foi introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1.618/2016, publicada no Diário Oficial de 5 de fevereiro. A Instrução alterou o inciso XV do § 3º do art. 41 da norma que definia as regras para a restituição e compensação de tributo
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STF: JULGAMENTO DAS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) fará uma sessão extraordinária amanhã para julgar uma das questões tributárias mais importantes atualmente: se a Receita Federal pode ou não ter acesso a informações bancárias dos contribuintes, encaminhadas pelas instituições financeiras, sem a necessidade de ordem judicial. O mecanismo, previsto na Lei Complementar nº 105, de 2001, possibilitou a recuperação de R$ 94,4 bilhões de tributos sonegados nos últimos 15 anos, segundo a Receita.
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TRF1- UNIÃO DERRUBA DECISÃO QUE DESOBRIGAVA O RECOLHIMENTO DE PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

A União conseguiu suspender os efeitos da sentença obtida pela Odebrecht e pela Fonte Nova Negócios e Participações que as desobrigava de recolher PIS e Cofins sobre receitas financeiras. Segundo cálculos da Fazenda Nacional, a Odebrecht deixaria de recolher mais de R$ 20 milhões por ano caso a decisão fosse mantida.
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BANCO CENTRAL: BRASILEIROS DEVERÃO INFORMAR BENS NO EXTERIOR

Pessoas físicas e jurídicas residentes no país que tinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 mil são obrigadas a prestar informações

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ATUALIDADES: NOVAS REGRAS DE ICMS 2

As autoridades que compõem o Confaz, quando publicaram o Convênio ICMS 93/2015, optaram por não utilizar a Nota Eletrônica para gerar os dados do ICMS devido ao estado destinatário e incluir este valor no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Por que eles tomaram uma decisão diferente? Será que não pensaram nisto?
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ATUALIDADES: NOVAS REGRAS DE ICMS

O ICMS acaba de ser aprovado e já está causando dúvidas e inquietações em nossos empreendedores. Que tal entender um pouco mais sobre essa regra e descobrir como ela pode afetar o seu negócio ?
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ATUALIDADES: ICMS SOBRE SOFTWARE E DOWNLOAD AINDA É VALIDA EM ALGUNS ESTADOS

O Convênio do Confaz autoriza a cobrança de no mínimo 5% do imposto sobre operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres.
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ATUALIDADES- CARTÃO DE CRÉDITO DRIBLA O IRRF INCIDENTE SOBRE REMESSA PARA O EXTERIOR

Para evitar o forte aumento de tributação no início de 2016, clientes de remessas internacionais do segmento de turismo (operadoras e agências) estão utilizando cartões de crédito corporativos para pagar compromissos com hotéis e companhias aéreas.
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ATUALIDADES: ICMS E E-COMERCE

Presidente do Sebrae alerta para a inconstitucionalidade e o anacronismo do novo sistema de cobrança, que impôs o manuseio de cada guia e ignorou a nota fiscal eletrônica
terça-feira, 16 de fevereiro de 2016 0 comentários

TRF1 - PRISÃO EM CASO DE APROPIAÇÃO INDÉBITA É INCONSTITUCIONAL

A pena de prisão para casos de apropriação indébita não fere a Constituição Federal. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar provimento a um recurso proposto por um empresário condenado por se apropriar de parte dos valores do INSS dos seus funcionários.

domingo, 14 de fevereiro de 2016 0 comentários

RFB- DIRPF EXERCÍCIO 2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1613, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2016 

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.
Republicação 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.

CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;
II - computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2016 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2º A utilização do serviço “Declaração IRPF 2016 on-line” de que trata o inciso II do caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS "DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON-LINE" E "FAZER DECLARAÇÃO"
Art. 5º É vedada a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2015:
I - terem auferido:
a) rendimentos tributáveis:
1. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º; ou
2. recebidos do exterior.
b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
1. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º;
2. parcela isenta correspondente à atividade rural;
3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
4. lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
5. lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º;
II - terem-se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; ou
III - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º, em cada caso ou no total.

CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§ 1º A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009.
§ 3º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.
§ 4º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante a utilização:
I - do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º; ou
II - dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4º.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2015, em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço “Declaração IRPF 2016 on-line” de que trata o inciso II do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - utilizando os serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
a) programa de transmissão Receitanet; ou
b) serviço “Retificação on-line”, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º;
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2015.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015.
§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2016, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” ou “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;
b) envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e
b) depois do prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Republicado por ter saído no DOU de 2-2-2016, seção 1, págs. 25 a 27, com incorreção do original.

fonte RFB
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RFB- IR SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRA DE TITULARIDADE DE PESSOA FÍSICA NÃO RESIDENTE NO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas aplicações financeiras de titularidade de pessoa física que adquire a condição de não residente.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º, 6º, 9º e 11-A da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, declara:

Art. 1º No caso de pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente, para fins de aplicação do regime especial de tributação aplicável ao investidor estrangeiro não residente em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, deverá o responsável tributário:

I - exigir da pessoa física residente no País que adquire a condição de não residente a comprovação de que apresentou a Comunicação de Saída Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos até o dia anterior ao da aquisição da condição de não residente.


Art. 3º A pessoa física que adquire a condição de residente no Brasil deve comunicá-la à fonte pagadora.Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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STJ-PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO À FAZENDA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

edido de devolução de valor pago à Fazenda não interrompe prescrição
O cidadão que pede administrativamente a devolução de impostos, taxas e multas pagas sem serem devidas (indébitos) deve estar ciente de que o simples pedido administrativo para o ressarcimento dos valores não interrompe o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial de execução contra a Fazenda Pública.
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LEGISLAÇÃO- NOVO CPC

Sancionada no último dia 4 de fevereiro, a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), traz algumas modificações no processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.
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JF/RO LIMINAR SUSPENDE PORTARIA DA RFB QUE VIOLA O SIGILO DOS CONTRIBUINTES

A Justiça Federal em Rondônia deferiu liminar favorável à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia (OAB/RO) e determinou a suspensão da eficácia e aplicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1571, que viola o sigilo fiscal dos contribuintes. A entidade ajuizou o Mandado de Segurança (MS) para suspender a norma, no último dia 15 de janeiro, sob a alegação de que o dispositivo da Receita viola a Constituição Federal, por ser uma invasão da intimidade e da vida privada dos cidadãos.

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RFB- NOTA ESCLARECE SOBRE A E-FINANCEIRA

Sobre algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas instituições financeiras ao Fisco, estaria por quebrar o sigilo bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:
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STF- É CONSTITUCIONAL O IOF SOBRE TRANSMISSAO DE AÇÕES

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional norma que institui a cobrança do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) na transmissão de ações e bonificações de companhias abertas. 
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TJ/SP- PROTESTO DE DÉBITO DE ICMS É ILEGAL

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo cancelou no dia 3 de fevereiro um protesto de débito de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma empresa que vende ferro e aço, com sede em Votuporanga (SP).

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LEGISLAÇÃO- MP PREVÊ A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE IR INCIDENTE SOBRE REMESSA PARA O EXTERIOR

Com o fim do prazo de isenção no início do ano, o pagamento por serviços de turismo fora do país passou a ser tributado em 25%. Texto que tramita no Senado prevê redução dessa alíquota para 6%
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RFB- PREFEITURA DEVEM INFORMAR PARA RFB CNPJ'S IRREGULARES

São Paulo – As prefeituras têm até amanhã para devolver à Receita Federal a lista de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que seguem pendentes junto ao fisco municipal, conforme cronograma de troca de arquivos, disponibilizado no portal do Simples Nacional.
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016 0 comentários

ATUALIDADES: PARECER SOBRE O SIMPLES PARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

O enquadrado de uma entidade no Simples Nacional não depende de sua forma societária, mas de suas atividades profissionais estarem previstas na Lei Complementar 123/2006. Com esse fundamento, o advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres, colunista da ConJur, afirmou em parecer para a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil que as sociedades unipessoais de advocacia têm o direito de optar por esse regime diferenciado de tributos.
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ATUALIDADE- MP 692 - IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL.

Em plena festa carnavalesca somos obrigados a ter a mesma opinião considerada agressiva, como bem comentou um estudante de direito quando em nossa coluna de 8 de agosto de 2015 examinamos a MP 685 convertida na Lei 13.202 de 8 de dezembro de 2015.

A própria data da conversão é uma irônica grosseria, eis que nela se comemora o dia da Justiça, uma das inúmeras comemorações que não servem para nada.
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016 0 comentários

STJ- CONDOMÍNIO IRREGULAR PAGA IPTU

O proprietário de um imóvel localizado em um condomínio irregular de Brasília terá de pagar cerca de R$ 25 mil relativos a cinco anos que deixou de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de casa construída sobre área pública. 
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STF- MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO IPI SOBRE IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (4/2), que a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio se aplica também às operações feitas antes da decisão da corte.
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STF: INCIDE IOF SOBRE TRANSMISSÃO DE AÇÕES

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional norma que institui a cobrança do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) na transmissão de ações e bonificações de companhias abertas. Na sessão desta quinta-feira (4/2), o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário 583.712, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016 0 comentários

ATUALIDADE: CÂMARA APROVA MP QUE AUMENTA IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL

Câmara aprova MP que aumenta imposto sobre ganho de capital
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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (3), a Medida Provisória 692/15, que aumenta o imposto sobre ganho de capital devido por pessoas físicas, criando faixas adicionais com alíquotas progressivas.

O texto aprovado também fixa regras para a quitação de dívidas tributárias com a dação de imóveis em pagamento (entrega de um bem para o pagamento de dívida). A matéria será enviada ao Senado.

Esse tópico do pagamento com imóveis foi incluído no texto pelo relator da MP, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Quanto às faixas sobre as quais incide o imposto sobre a renda nos ganhos de capital, ele aumentou os valores mínimos e máximos propostos inicialmente pelo Executivo.

Atualmente, é de 15% o imposto de renda sobre ganhos de capital, que incide no lucro de operações com imóveis e ações e outros bens e direitos (autorais, por exemplo).

Originalmente, a MP propunha manter essa alíquota para os ganhos até R$ 1 milhão e criava outras três faixas com alíquotas maiores (20%, 25% e 30%). O texto de Jereissati mantém as novas faixas e fixa em R$ 5 milhões o lucro máximo sobre o qual incidirão os 15%.

Entretanto, o relator diminuiu as alíquotas de cada faixa e aumentou os valores. Assim, para lucros entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, a alíquota será de 17,5%; acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões, de 20%; e acima de R$ 30 milhões, 22,5%.

Esses mesmos valores e alíquotas serão aplicados no ganho de capital das pequenas e médias empresas, inclusive aquelas enquadradas no Supersimples. Não valerão, porém, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Parcelamento
Para evitar o parcelamento da venda do bem e o enquadramento sucessivo em faixas menores, a MP determina que o ganho de capital na venda de cada parte deve ser somado aos ganhos conseguidos em operações anteriores, deduzindo-se o montante do imposto pago nessas operações.

A diferença do texto do relator em relação ao texto original da MP é que Jereissati prevê o uso desse mecanismo para as vendas realizadas até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação e não somente para aquelas realizadas no mesmo ano.

O relator prevê ainda que os valores das faixas de tributação serão corrigidos pelo mesmo percentual de reajuste da menor faixa da tabela progressiva mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF).

Todas as novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Imóveis em pagamento
Para a quitação de débitos tributários com a União, o texto aprovado inclui regras para a aceitação de imóveis como pagamento.

A propriedade deverá passar por prévia avaliação judicial, segundo critérios de mercado. O valor encontrado deverá abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos, sem desconto de qualquer natureza. Se o valor não for suficiente, o contribuinte poderá complementar a diferença com dinheiro.

Lucro de coligada
Outro assunto incluído pelo relator na MP é a contabilização do resultado de empresas coligadas domiciliadas no exterior e localizadas em países com tributação favorecida (paraíso fiscal) ou subtributação.

Atualmente, a Lei 12.973/14 proíbe a contabilização do lucro dessas empresas para apuração do lucro real da empresa domiciliada no Brasil, permitindo apenas sua soma ao lucro líquido.

O texto do relator inverte a proibição da lei e passa a permitir a contabilização para encontrar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
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STF- É DEVIDO IPI NA IMPORTAÇÃO DE AUTOMOVEIS POR PESSOA FÍSICA

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de automóveis por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, com repercussão geral reconhecida, no qual um contribuinte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a cobrança do tributo. O julgamento resolverá, pelo menos, 358 processos que tratam da matéria e estão sobrestados em outras instâncias do Judiciário.

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ATUALIDADES - OAB QUESTIONA NOVA REGRA DO ICMS NO E-COMERCE

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quer derrubar uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que fixa diretrizes para o recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de comércio eletrônico. Em ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, a entidade diz que o Convênio ICMS 93/2015 violou a Constituição ao criar alíquotas diferentes para micro e pequenas empresas inclusas no Simples Nacional.
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RFB- RELAÇÃO DA DIRF E DO E-SOCIAL

Toda pessoa jurídica no Brasil está obrigada a apresentar uma série de obrigações acessórias ao fisco, o que acaba demandando um tempo considerável dos contadores que os atendem, que precisam ser eficientes e ágeis para entregar essas informações de forma correta, evitando problemas dos seus clientes com as fiscalizações. Por isso, os contadores precisam estar atentos aos documentos, às obrigações e, especialmente, às mudanças. Uma delas é o caso da DIRF e do eSocial. Você sabe qual a relação entre a DIRF e o eSocial? Confira!
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RBB- IR 2016- QUEM É OBRIGADO A DECLARAR

De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema (Consultoria Tributária), deixar para última hora a análise das despesas que serão inclusas na declaração não é a melhor opção, aumentando consideravelmente os riscos de erros e a consequente inclusão na lista de verificação das inconsistências (malha fina) apuradas. “É sempre melhor, além de mais prudente, preencher a declaração com antecedência, e sempre que possível com a assessoria de um profissional especializado que orientará o contribuinte de forma correta sobre o preenchimento do documento”, explica Arrighi.
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CONFAZ- DESTDA - NOVA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CONTRIBUINTES DO ICMS OPTANTES PELO SIMPLES

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
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RFB- REGRAS D0 IMPOSTO DE RENDA 2016

entrega deve ser feita até de 1º de março a 29 de abril. E atenção: devem declarar todos os contribuintes que receberam em 2015 rendimentos tributáveis acima de R$ 28.123,91 (o que equivale a um salário mensal de R$ 2.343,65, fora benefícios como 13º salário), ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
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TRF2- DÉBITO FISCAL DE SOCIEDADE SO PODE SER COBRADO DE SÓCIO CONTEMPORÂNEO À DISSOLUÇÃO

Em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução. Esse foi o entendimento da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) ao confirmar a decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal que indeferiu pedido da Fazenda Nacional para redirecionar a cobrança a sócios que já não faziam mais parte da empresa.
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016 0 comentários

ATUALIDADE: MUDANÇA NO ICMS EM VENDA INTERESTADUAL VIOLA LEI DO SIMPLES

As alterações promovidas pela Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/2015), com relação às regras de recolhimento do ICMS incidente sobre as vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, afrontam a sistemática de tributação das empresas enquadradas no Simples. Essas empresas, por expressa disposição constitucional, devem gozar de tratamento tributário simplificado. É o que prevê o artigo 146, III, “d”, combinado com o parágrafo único, da Constituição.
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ATUALIDADES: REGULARIZAÇÃO DE BENS NO EXTERIOR

O ano de 2016 começou com novidades relevantes. Uma delas, a aprovação da aplaudida e criticada Lei 13.254/16, que permite a regularização de bens não declarados no exterior.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2016 0 comentários

ATUALIDADES: DEPÓSITOS BANCÁRIOS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E IMPOSTO DE RENDA

São muito comuns lançamentos de Imposto de Renda com multas e juros com base em extratos bancários. Há casos em que o próprio contribuinte fornece os dados ao Fisco, e a apuração resulta de requisição a instituições financeiras.
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RFB- TRIBUTAÇÃO DE REMESSA PARA O EXTERIOR

Acabou a isenção tributária para remessas ao exterior referentes ao pagamento de serviços de turismo: a partir do dia 1º de janeiro, tais quantias passaram a sofrer a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 25%. A regra está na Instrução Normativa da Receita Federal 1.611/2016, publicada no Diário Oficial da União de terça-feira (26/1).
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IMPENHORABILIDADE- IMÓVEL DOADO COM CAUSA DE IMPENHORABILIDADE PODE SER PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL

A responsabilidade tributária abrange todos do contribuinte mesmo que gravados cláusula de impenhorabilidade voluntária
segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 0 comentários

RBF- IOF SOBRE OPERAÇÃO DE MUTUO SOBRE CONTA CORRENTE

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6007, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
 
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