quarta-feira, 28 de junho de 2017 0 comentários

ATUALIDADES: LIMITES DA REFISCALIZAÇÃO

presente artigo aborda acórdão do CARF que recentemente tratou dos artigos 146 e 149 do CTN em processo resultante de lançamento complementar e gerado a partir de reabertura de fiscalização para período e fatos sobre os quais já havia auto de infração. Coube ao CARF responder a pergunta: Quais os limites impostos ao Fisco para reabrir períodos já fiscalizados ou autuados?
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TRF1: ILEGITIMA A COBRANÇA DE IMPOSTOS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS

Não incide imposto de renda sobre abono pecuniário (“venda de férias”), licença-prêmio não gozada nem sobre a Ausência Permitida para Interesse Pessoal (APIP) quando convertidas em pecúnia. A 8ª Turma do TRF1 se utilizou desse entendimento para negar provimento à apelação da União contra a sentença, da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declarou o recolhimento indevido e condenou o ente público a restituir as quantias recolhidas indevidamente a esse título, observada a prescrição decenal. A apelante, porém, requer a aplicação do prazo prescricional decenal.

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ATUALIDADES: DEIXAR DE RECOLHER ICMS PRÓPRIO É CRIME?

O risco é inerente à atividade empresarial. Mas, no Estado de Santa Catarina, aqueles que buscam empreender precisam enfrentar um perigo a mais: o de serem condenados criminalmente por deixar de recolher impostos. Não é preciso fraudar, omitir ou falsificar informações ao Estado. Não é necessário ocorrer apropriação indébita com a retenção de um tributo, sem repasse posterior ao poder público. Basta deixar de recolher o imposto para virar réu em ação penal.
segunda-feira, 26 de junho de 2017 0 comentários

STJ: FIRMA TESES PARA AÇÕES DE REVISÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou duas teses relacionadas à ação revisional de benefício de previdência privada. Os entendimentos foram definidos em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O tema foi cadastrado sob o número 943 e pode ser consultado na página do STJ.
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TRF1- EMPRESAS EXPORTADORAS NÃO GOZAM DE IMUNIDADE DE CSLL

A Fazenda Nacional interpôs apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para assegurar a uma empresa de comercialização de arames, ora impetrante, o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) as receitas decorrentes de operações de exportações nos moldes da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, considerando que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal alcança todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, entendendo, ainda, que o conceito de lucro está abrangido no conceito de receita.
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CARF: PAGAMENTO DE PIS/COFINS NO FIM DA OPERAÇÃO

Advogado Fabio Pallaretti Calcini: decisão inédita do Conselho mostra que só o ingresso financeiro não gera o recolhimento das contribuições
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ATUALIDADES: SOBRE A EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CALCULO DE PIS/COFINS

Empresas que recolhem o ICMS por meio da substituição tributária têm levantado a tese no Judiciário de que o valor recolhido do imposto deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese surge em decorrência da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou os contribuintes a não incluírem o ICMS no cálculo das contribuições sociais.

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PMSP: INSTITUI COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE OFÍCIO

A Prefeitura de São Paulo editou lei para instituir a compensação tributária de ofício. Pela norma, o município só fará a restituição de tributos depois de verificar se há débitos do contribuinte. O encontro de contas vale também para dívidas parceladas – questão que está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).
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RFB- REGULAMENTA NOVO PARCELAMENTO

A regulamentação do PERT no âmbito da Secretaria da Receita Federal, veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.711/2017(DOU de 21/06) e não contempla débitos do Simples Nacional.
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ATUALIDADES: CONTRIBUINTE PODE TER DIFICULDADE PARA MIGRAR PARA NOVO PARCELAMENTO

Os contribuintes que aderiram ao primeiro parcelamento de dívidas federais do ano, instituído pela Medida Provisória (MP) 766, em 4 de janeiro, podem ter dificuldades legais para migrar para o novo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – criado pela MP 783 e considerado de uma forma geral mais benéfico.
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STJ- CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL NÃO SÃO REQUISITOS PARA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES DE 2014

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional que buscava anular o deferimento de uma recuperação judicial devido à não apresentação das certidões de regularidade fiscal da empresa.
quarta-feira, 21 de junho de 2017 0 comentários

CARF- DECISÃO QUE ISENTOU BANCOS DE PAGAREM IR E CLSS EM OPERAÇÃO DE INCOPORAÇÃO

A tributação pelo Imposto de Renda sobre Ganho de Capital pressupõe a existência de ganho do contribuinte na alienação de um bem ou direito. Portanto, deve incidir sobre o vendedor, e não sobre o comprador. Além disso, também não há ganho de capital quando não existiu alienação de qualquer bem ou direito ou quando o valor de suposta transferência não é superior ao valor de aquisição do objeto da venda em virtude de falta de preenchimento dos aspectos material e quantitativo da hipótese de incidência do tributo.
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CARF FISCO BRASILEIRO NÃO PODE DESCONSIDERAR PERSONALIDADE DE EMPRESA LOCALIZADA NO EXTERIOR

Se tratado contra a bitributação não possui dispositivo antiabuso, não é possível estender essa regra via analogia a um caso ocorrido sob essa norma. Além disso, o Brasil não tem poderes para, com base em tratado desse tipo, desconsiderar a personalidade jurídica de holding constituída em outro país.
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JF/TO PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA QUANDO O DEVEDOR TENTA BURLAR A COBRANÇA

Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança. Com base nesse entendimento, a Vara Única de Gurupi (TO) afastou a impenhorabilidade de bem por causa do abuso de direito do devedor, que tentava fraudar execução fiscal.
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STF FACHIN RECOMENDA QUE STF NÃO JULGUE ICMS SOBRE TUSD

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), recomendou aos colegas que a Corte não julgue a discussão sobre a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre a conta de energia elétrica. Para Fachin, não há matéria constitucional a ser analisada em repercussão geral.

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TJ/DF- IMUNIDADE DF NÃO PODE COBRAR TRIBUTOS DA UNIÃO

O Distrito Federal não pode cobrar da União valores referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou a Taxa de Limpeza Pública (TLP), uma vez que a Constituição Federal assegura aos entes federativos imunidade tributária recíproca.
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RFB- REGULAMENTAÇÃO DO PERT

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711, DE 16 DE JUNHO DE 2017
DOU de 21/06/2017, seção 1, pág. 20
Regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017,

terça-feira, 13 de junho de 2017 0 comentários

TRF3: NÃO INCIDE IMPOSTO EM CASO DE DÚVIDA SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO

O ônus de provar a ocorrência de fato gerador é do Fisco. Assim, se há dúvida se uma determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve responsabilizado. Com base nesse entendimento, a 3ª Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou apelação da União e manteve sentença que isentou uma montadora de automóveis de pagar PIS e Cofins sobre contratos de transferência de tecnologia com sua matriz.

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TRF1 BENS ESSENCIAIS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS SÃO IMPENHORÁVEIS

impossível penhorar bens essenciais à atividade de micro e pequenas empresas para pagamento de débitos tributários. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e referenda entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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CARF: FRETES E SEGUROS NÃO ENTRAM NO PREÇO DE TRANSFERENCIA


Decisão da Câmara Superior do Carf diz respeito ao período de vigência da IN 38/97

durante a vigência da Instrução Normativa (IN) 38/1997, os valores referentes a fretes e seguros não entravam no cálculo do preço de transferência. A decisão foi tomada na quinta-feira (8/6) pela instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
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TRF3: EXECUÇÃO FISCAL NÃO PODE SER REDIRECIONADA PARA SÓCIO AUTOMATICAMENTE, MESMO COM O NOME NA CDA

Em decisão proferida pelo TRF3 a Juíza Convocada Louise Filgueiras, proferiu decisão no sentido de que “o redirecionamento, aos sócios e/ou dirigentes, de executivos fiscais ajuizados originariamente apenas em face da empresa requer a demonstração pelo exequente de que estes tenham agido com excesso de poderes, em infração à lei, contrato social ou estatuto, ou então que se comprove nos autos a dissolução irregular da sociedade (situação que, em última análise, consubstancia hipótese de infração à lei)” e “deve ser observado também nas hipóteses em que o nome do sócio/dirigente consta como corresponsável na CDA.”

O acórdão destacou os seguintes fundamentos:

Nas execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de contribuições previdenciárias é muito comum que na Certidão de Dívida Ativa conste o nome dos sócios como corresponsáveis pelo crédito tributário da empresa.

Em vista disso, o STJ julgou sob o sistema de dos recursos repetitivos no (REsp 1.104.900/ES) que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”‘.

Nos casos em que o nome do sócio não consta na CDA, cabe ao fisco fazer a prova.

Ocorre que a norma que autorizava a inclusão do nome dos sócios na CDA era o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF, sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, no Recurso Extraordinário nº 562.276. Tal posição foi acatada pelo STJ.

Assim, mesmo quando o nome dos sócios constar na CDA, o redirecionamento da execução para os sócios somente é possível quando o fisco (e não mais o sócio) comprovar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

No voto do julgado consta:

“…, filio-me ao entendimento de que, para se caracterizar a legitimidade passiva dos sócios/dirigentes em tais situações não basta o simples registro, na CDA, do dispositivo legal relacionado à conduta em questão (in casu, o artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91). Com efeito, a conclusão de que houve ilícito por parte dos administradores da sociedade requer a existência de outros elementos nos autos que corroborem a materialidade, bem como a autoria do ilícito em tela.

Em síntese: para que se justifique o redirecionamento aos sócios/dirigentes, deve o exequente/embargado comprovar a ocorrência de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN. No caso concreto, não logrou fazer tal prova. Por conseguinte, descabida a manutenção do embargante no polo passivo do executivo fiscal”.

Eis a ementa do julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PREVISTOS NO ARTIGO 135, III, DO CTN – NECESSIDADE. CASO CONCRETO – NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O redirecionamento, aos sócios e/ou dirigentes, de executivos fiscais ajuizados originariamente apenas em face da empresa requer a demonstração pelo exequente de que estes tenham agido com excesso de poderes, em infração à lei, contrato social ou estatuto, ou então que se comprove nos autos a dissolução irregular da sociedade (situação que, em última análise, consubstancia hipótese de infração à lei). No âmbito tributário, este entendimento tem supedâneo no artigo 135, III, do CTN e, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, deve ser observado também nas hipóteses em que o nome do sócio/dirigente consta como corresponsável na CDA.
Descabido o redirecionamento aos sócios/dirigentes com base no mero inadimplemento da obrigação tributária pela empresa, situação que, inclusive, viria a contrariar precedente do STJ julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1101728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009).
No caso em tela, a r. sentença consigna que a CDA que instrui a cobrança inclui débitos decorrentes de contribuições descontadas dos salários dos empregados e não recolhidas à previdência social, situação que, em tese, configura delito previsto no artigo 168-A do Código Penal, sendo, por conseguinte, circunstância que ensejaria o redirecionamento com fundamento no artigo 135 do CTN.
A conclusão de que houve ilícito por parte dos administradores da sociedade requer a existência de outros elementos nos autos que corroborem a materialidade, bem como a autoria do ilícito em tela. Precedente desta E. Turma.
Em síntese: para que se justifique o redirecionamento aos sócios/dirigentes, deve a exequente/embargada comprovar a ocorrência de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN. No caso concreto, não logrou fazer tal prova. Descabida a manutenção do embargante no polo passivo do executivo fiscal. Precedente da 5ª Turma do TRF3.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Apelação da parte contribuinte provida.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA,  AC – APELAÇÃO CÍVEL – 961787 – 0007043-19.2002.4.03.6104, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 24/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2017)
sexta-feira, 2 de junho de 2017 0 comentários

RFB- GOVERNO PUBLICA NOVO REFIS DE DÍVIDA TRIBUTÁRIAS

Governo lança novo Refis de dívidas tributárias, por meio de medida provisória medida provisória (MP 783) sobre o Refis, programa de refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo federal. O Planalto espera arrecadar cerca de R$ 13 bilhões com o agora intitulado Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
 
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