quinta-feira, 26 de julho de 2018 0 comentários

CARF: LIBERADO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO NÃO HÁ PROVA DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO

A boa-fé é sempre presumida, cabendo àquele que alega a existência de má-fé a comprovação nesse sentido. Esse foi o entendimento utilizado pela 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao admitir a apropriação dos créditos de PIS e Cofins sobre notas fiscais tidas como inaptas pela fiscalização.

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CONFAZ: AUTORIZA RJ REDUZIR DÍVIDA DE ICMS

provado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz) durante reunião extraordinária do órgão em 5 de julho, o Convênio ICMS 75/18 autoriza o estado do Rio de Janeiro a conceder redução de multas e juros desse tributo a contribuintes.

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ATUALIDADES: PLENÁRIO VOTA PROJETO PARA DAR PUBLICIDADE AO NOME DE PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DE RENÚNCIA FISCAL

O Plenário tem em pauta um projeto para alterar o Código Tributário Nacional, e nesse projeto ficaria a Receita Federal autorizada a tornar público o nome de pessoas e empresas beneficiadas por renúncia fiscal.

O objetivo da renúncia fiscal no Brasil é ajudar algumas empresas a crescerem mais, visto que a alta carga tributária muitas vezes pode prejudicar esse crescimento.

A renúncia fiscal ocorre quando o governo abre mão de parte do imposto que a empresa deveria recolher, para que a mesma possa usar esses valores em outros investimentos, que em geral são designados pelo próprio governo, como projetos culturais, expansão portuária, aumento do parque fabril, ajudar a melhorar o IDH da região, gerar empregos, etc.

O estado necessita dos impostos como fonte de arrecadação para financiar as suas atividades e para propor o bem comum a sociedade. A renúncia fiscal, no entanto, vem para ajudar muitas vezes esse bem comum, porque visa atender metas econômicas e fiscais. Para a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a renúncia fiscal pode ser representada pela anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que que implique na redução de tributos ou contribuições.

Parece muita coisa, mas em geral as renúncias fiscais são separadas em três grupos principais: Incentivos fiscais, isenções e a imunidade.

Para os incentivos fiscais, o Estado usa de uma legislação específica para renunciar ao valor de um tributo visando incentivar alguma atividade específica ou região. A renúncia por incentivos fiscais mais comuns são o PAT (Programa de alimentação do Trabalhador), PDTI (Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial) e PDTA (Programa de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário). A estes programas é concedida uma dedução do Imposto de Renda para empresas do Lucro Real, por exemplo.

O caso das isenções já é um pouco diferente. Neste caso o contribuinte é afastado do pagamento do tributo, ou seja, não paga nada. As instituições de caráter filantrópico, científico e cultural por exemplo são consideradas isentas, bem como as associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem a disposição de um grupo de pessoas a que se destinem sem fins lucrativos.

A imunidade por fim é caracterizada pela não-incidência. O caso aqui é diferente de uma isenção porque não há uma dispensa e sim uma previsão constitucional para a não-tributação de determinados setores. Se a instituição é um templo de qualquer culto, uma empresa que vende livros e jornais periódicos ou o papel destinado a sua impressão, se encontra dentro deste tipo de renúncia fiscal.

O Plenário ao analisar a PLS 188/2014, cujo texto principal foi aprovado em 12 de junho, prevê a divulgação dos nomes das pessoas jurídicas beneficiadas, não sendo afetadas as pessoas físicas, que também podem usufruir de benefícios quando tem caderneta de poupança, mas são isentas.

Fonte: Contabilidade na TV
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PGFN ABRE CONSULTA PÚBLICA SOBRE CADASTRO FISCAL POSITIVO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irá criar um “Cadastro Fiscal Positivo”, com o objetivo de classificar os devedores de acordo com o seu histórico e perfil de risco.Para viabilizar a participação da sociedade civil nessa iniciativa, foi aberta uma consulta pública, no período de 16 de julho a 17 de agosto de 2018.
segunda-feira, 23 de julho de 2018 0 comentários

RFB CANCELA PERT DE CONTRIBUINTES INADIMPLENTES

Foram canceladas as adesões ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de mais de 700 contribuintes por falta de pagamento das obrigações correntes, em um total superior a R$ 1 bilhão, ao mesmo tempo que mais de 4.000 contribuintes estão sendo cobrados para que se regularizem.
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CARF: ACEITA ESTRATÉGIA DE PLANEJAMENTO TRIBUTARIO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou uma estratégia adotada por contribuintes para reduzir a carga tributária. Envolve a venda de ativos de empresas por meio de sócios pessoas físicas. Esse procedimento – adotado, por exemplo, na venda da Suzano Petroquímica – faz com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente do negócio diminua de 34% para até 15%.
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RFB- PIS DE COOPERATIVA

A Receita Federal vai cobrar PIS sobre a folha de salários das cooperativas de trabalho prestadoras de serviços que, no mesmo período, excluírem as sobras dos seus resultados do cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta da Solução de Divergência nº 2, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Assim, a norma orienta os fiscais do país.
sexta-feira, 20 de julho de 2018 0 comentários

PGFN - PORTARIA AUTORIZA PROCURADORIA A FAZER ACORDO COM CONTRIBUINTES

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quer fazer acordos com os contribuintes. Portaria do órgão do dia 13 de junho autoriza procuradores a negociar com devedores questões ligadas ao cumprimento de decisões judiciais, desistência de recursos e a forma de inclusão de dívidas previdenciárias no cadastro geral de credores.
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RFB- GANHOS DE JOGOS DE APOSTA ON LINE DEVEM SER DECLARADOS NO IR

Enquanto couberam aos jogadores franceses a glória de levantar o troféu de campeões do mundo no último domingo (15/07), um grupo ainda maior de pessoas teve sorte igualmente positiva: os que acertaram o vencedor da Copa do Mundo ou, então, o placar exato da final do campeonato. Os últimos podem ter visto seu dinheiro se multiplicar em alguma proporção em sites de apostas online ou bolões virtuais.
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PM/SP - ACEITA PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA

O município de São Paulo regulamentou o uso de precatórios para o pagamento de dívidas tributárias e também débitos não fiscais inscritos em dívida ativa. Os Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais também adotaram normas no mesmo sentido.

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RFB- E-SOCIAL POSSIBILITARÁ A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

A compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das contribuições previdenciárias

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PM/SP- SERÁ OBRIGADA A REDUZIR O VALOR COBRADO DE ISS POR ORDEM JUDICIAL

A Prefeitura de São Paulo, por determinação da Justiça, será obrigada a recalcular valores incluídos no Programa de Regularização de Débitos (PRD) — que havia sido disponibilizado no ano passado para a quitação de dívidas de ISS pelas sociedades uniprofissionais, comum entre médicos, advogados e arquitetos. 
quarta-feira, 11 de julho de 2018 0 comentários

RFB FIM DA DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA SALARIAL

O benefício da desoneração da folha se encerra no mês de setembro para os contribuintes que foram afetados pela Lei nº 13.670, publicada no fim de maio. Isso quer dizer que mesmo aqueles que no começo do ano haviam optado por contribuir ao INSS com base na receita bruta, terão que recolher, já a partir do mês de outubro, alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.

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ATUALIDADES RISCOS DA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCRO

A distribuição desproporcional de lucros é instrumento comumente utilizado em sociedades simples e empresárias para distribuição de resultados entre sócios de maneira desproporcional às respectivas participações no capital social.
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STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DO FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na manhã desta sexta-feira (29), declarar a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux, apresentado ontem (28), quando o julgamento foi iniciado. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

O ministro Fux foi o primeiro a divergir do relator dos processos, ministros Edson Fachin, que votou pela inconstitucionalidade do fim contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos expostos por Fachin e pelo ministro Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais.

A ADI 5794, à qual as demais ações foram apensadas, norteou o julgamento. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF). Nela e nos demais processos, o objeto de contestação foi o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores

Contribuição facultativa

Nesta manhã, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a liberdade associativa, uma premissa constitucional, é a questão primordial envolvida na discussão sobre o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Na avaliação do ministro, essa regra constitucional amplia a liberdade do trabalhador de se associar ou não a um sindicato e de contribuir ou não com essa representação.

Segundo o ministro, desde a Constituição de 1988 houve uma diminuição do tradicional “sistema de cabresto”, instituído pelo Estado Novo em 1937, tanto no nível do Estado perante os sindicatos, quanto no dos sindicatos sobre os trabalhadores. Nesse sentido, em sua avaliação, a Reforma Trabalhista busca a evolução de um sistema sindical centralizador, arcaico e paternalista para um modelo mais moderno, baseado na liberdade. “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição”, disse.

“Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver”, complementou, acrescentando que o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória. “Não criou e também não vetou”, disse.

O ministro Luís Roberto Barroso também acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Fux ao defender que o fim da contribuição sindical obrigatória não está em desarmonia com a Constituição Federal. Na avaliação dele, não há que se falar em inconstitucionalidade formal ou material, uma vez que é o Congresso Nacional o protagonista dessa discussão que é eminentemente política, por envolver modelo de gestão sindical que se pretende adotar no Brasil.

“O Congresso Nacional é o cenário para que essas decisões sejam tomadas. O STF deve ser autocontido, de forma a respeitar as escolhas políticas do Legislativo”, disse, aproveitando para fazer um apelo para que o Poder Legislativo conclua a Reforma Trabalhista, acabando com a chamada unicidade sindical.

Para Barroso, o princípio constitucional envolvido no caso é o da liberdade sindical, o direito de o trabalhador filiar-se ou não, ou e de contribuir ou não, a uma entidade. Nesse sentido, ele considera o modelo de contribuição compulsória ruim porque não estimula a competitividade e a representatividade, levando um verdadeiro “business” privado. “O sistema é bom para os sindicalistas, mas não é bom para os trabalhadores.”

Também seguindo a divergência, o ministro Gilmar Mendes não verificou nenhuma inconstitucionalidade nas novas regras sobre a contribuição sindical. A seu ver, o modelo anterior causou uma “brutal distorção” com a criação de 16,8 mil sindicatos no país. “Era um modelo de associativismo subsidiado pela contribuição sindical. A África do Sul tem 191 sindicatos, os Estados Unidos, 160, e a Argentina, 91”, citou.

Para ele, o novo regime não suprime a sustentabilidade do sistema. “Simplesmente irá fazer com que os sindicatos sejam sustentados como todas as demais associações por contribuições voluntárias”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio, por sua vez, ressaltou que não considera a contribuição sindical como tributo propriamente dito. “Não concebo que pessoa jurídica de direito privado seja parte ativa tributária”, sustentou.

Na sua avaliação, a contribuição sindical não se enquadra no artigo 149 da Constituição Federal, que trata das contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. “Não me consta que essa contribuição vise a atuação do estado. Visa sim a atuação do fortalecimento das entidades sindicais”, assinalou.

O ministro Marco Aurélio frisou ainda que o artigo 8º da Carta Magna repete duas vezes que é livre a associação profissional ou sindical e o inciso X do artigo 7º prevê a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, finalizou o julgamento avaliando que as novas regras não ofendem a Constituição Federal. “Seria conveniente haver normas de transição. Entretanto, não considero que isso seja suficiente para tornar incompatível com a Constituição Federal as normas promulgadas”, apontou.

Para a presidente do Supremo, a mudança leva a um novo pensar da sociedade de como lidar com todas as categorias econômicas e trabalhistas e com todas as formas de atuação na sociedade, sem depender necessariamente do Estado, que nem sempre pode acudir todas as demandas de forma automática.

Contribuição compulsória

Na sessão de hoje, a primeira a acompanhar o voto do ministro Edson Fachin foi a ministra Rosa Weber. Ela iniciou sua fala destacando não ter “simpatia nenhuma pela contribuição sindical obrigatória”, porém destacou que da Constituição Federal emerge um sistema sindical que tem três pilares. “Não podemos mexer em parte sem que haja uma alteração do todo, sob pena de uma desarmonia que atenta contra os comandos constitucionais”, disse a ministra. “É um tripé. Afasta um, a casa cai”, complementou.

Rosa Weber explicou que a Constituição Federal, sem materializar em sua completude o princípio da liberdade sindical, afasta de forma expressa o pluralismo e impõe a unicidade sindical para a legitimidade da representação da atuação sindical. De acordo com ela, é nessa perspectiva que se insere a contribuição compulsória, receita fundamental para o fortalecimento e manutenção dos sindicatos.

A ministra citou dados que apontam para uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, a maior fonte de receita do sistema, após a Reforma Trabalhista. “É inegável, portanto, o enorme prejuízo na arrecadação do sistema sindical brasileiro, com profundos reflexos na atuação das entidades sindicais como agentes centrais da representação coletiva trabalhista, responsáveis pela defesa dos interesses e direitos de todos os integrantes das respectivas categorias”.

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, deu o terceiro voto acompanhando o relator. “Do ponto de vista constitucional, me convenceram os votos dos ministros Edson Fachin e o veemente voto da ministra Rosa Weber.” Toffoli disse concordar com afirmação feita pelo ministro Barroso no sentido de que o país precisa de mais sociedade, argumentando que, “no Brasil, o Estado veio antes da sociedade”.

Mas ponderou que seria necessário que o Congresso fizesse uma reforma gradativa na área, e não, “da noite para o dia”, subverter todo o sistema sem ter uma regra de transição, sem ter uma preparação para a substituição desse financiamento. “Penso que aí está a grande fragilidade do ponto específico que estamos a discutir. Não é possível essa subtração que houve da contribuição sindical sem ter preparado essa transição, sem ter preparado a assunção de mais sociedade civil com menos Estado”, finalizou.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello não participaram do julgamento, pois estavam ausentes justificadamente. O ministro Luiz Fux será o redator do acórdão.

STF-29/06/2018.
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ATUALIDADES: POSIÇÃO DO FISCO SP SOBRE A RESTITUIÇÃO DE ICMS RECOLHIDO A MAIOR

O artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988 admite a exigência do ICMS relativamente a operações futuras (substituição tributária “para frente”), desde que seja assegurada, por outro lado, a “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”[1]. Previsão semelhante há na Lei Complementar 87/1996.
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ATUALIDADES: EXIGÊNCIAS ILEGAIS NA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS

A exigência de apresentação de certidão negativa de Imposto Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) para a prática de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a ele relativos, pelos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, vem sendo instituída por leis municipais e atos normativos em todo o Brasil.
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TRF1 DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA É CAUSA DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a responsabilidade do sócio da Lima e Oliveira Ltda. por débitos tributários apurados em nome da empresa. 
quarta-feira, 4 de julho de 2018 0 comentários

RBF: PUBLICADA CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS EM RECEITA DE FRETE

A Receita Federal publicou solução de consulta que dispõe sobre a suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de frete contratado por pessoa jurídica. A medida é prevista no artigo 40 da Lei 10.865/2004.
segunda-feira, 2 de julho de 2018 0 comentários

STJ PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO PODE TER LIMITE DELIMITADO EM PORTARIA

 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu o limite fixado por portaria para inclusão de dívida fiscal no parcelamento tributário. Segundo o colegiado, a concessão do parcelamento deve obedecer ao previsto na lei, não havendo autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de requisitos não exigidos na lei.
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STJ DECLARA CONSTITUCIONAL O FIM DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A reforma trabalhista venceu sua primeira batalha no Supremo Tribunal Federal: por 6 votos a 3, o Plenário concluiu nesta sexta-feira (29/6) que a extinção do desconto obrigatório da contribuição sindical no salário dos trabalhadores é constitucional.

Desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que reformou mais de 100 artigos da CLT, o desconto de um dia de trabalho para financiar os sindicatos passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.

A regra foi questionada em pelo menos 16 ações, das 24 já ajuizadas no STF contra as mais de 100 mudanças na CLT. Entidades sindicais alegavam que a nova regra sobre o imposto sindical inviabilizará suas atividades por extinguir repentinamente a fonte de 80% de suas receitas.

A confederação que representa trabalhadores em transporte aquaviário (Conttmaf), autora da ação analisada pelo Supremo, disse que o tributo somente poderia ser extinto por meio da aprovação de uma lei complementar, e não uma lei ordinária, como foi aprovada a reforma.

O ministro Luiz Fux, que abriu a divergência na sessão de quinta (28/6), disse que “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”. 

Ele reconheceu que mesmo leis ordinárias podem tratar sobre a contribuição sindical, pois nenhum comando na Constituição fixa a compulsoriedade da cobrança. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e a presidente Cármen Lúcia seguiram o entendimento de Fux. 

Alexandre de Moraes declarou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não afasta a liberdade sindical. "Não é razoável que o Estado tenha de financiar um sistema sindical (são 16 mil sindicatos). E só 20% de trabalhadores sindicalizados. Há algo de errado nisso. Vácuo de representatividade, ou seja, deficit de representatividade, apesar do imposto sindical’, disse.
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CARF- INCIDE CIDE SOBRE A PROGRAMAÇÃO INTERNACIONAL DE TV POR ASSINATURA

Câmara Superior, por maioria de votos, equiparou a operação de remessas ao exterior ao pagamento de royalties

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que a operadora de TV por assinatura NET recolha a Contribuição sobre a Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) em remessas sobre direitos de transmissão de programação internacional. Em sessão realizada no dia 14 de junho, por cinco votos a três, a 3º Turma da Câmara Superior equiparou a operação de pagamento a empresas de telecomunicação no exterior ao pagamento de royalties.
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TST NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS

Um bancário conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a indenização pensão mensal vitalícia que deve receber do Itaú Unibanco S.A. A decisão segue entendimento do TST de que as indenizações por danos morais e materiais têm natureza reparadora e não constituem acréscimo patrimonial.

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TJ/PR -PARCELAMENTO SUSPENDE EXECUÇÃO FISCAL

É cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a suspensão de ação penal contra dois empresários acusados de crime tributário.

 
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