quarta-feira, 4 de julho de 2018

RBF: PUBLICADA CONSULTA SOBRE A INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS EM RECEITA DE FRETE

A Receita Federal publicou solução de consulta que dispõe sobre a suspensão da incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de frete contratado por pessoa jurídica. A medida é prevista no artigo 40 da Lei 10.865/2004.


A solução esclarece que a suspensão abrange principalmente exportadora no mercado interno para o transporte de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos; bem como de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.

Além disso, dispõe que as receitas decorrentes de frete para transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, ainda que exportadora, não são alcançadas pela suspensão porque a transferência não se destina ao ponto de saída do território nacional.

Também foi reconhecida a possibilidade de manutenção dos créditos referentes aos insumos vinculados às operações efetuadas com a suspensão das contribuições, conforme prevê a Lei 11.033/2004.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2018, 12h49

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 585, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017


Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. 
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional. 
A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº11.033, de 2004, art. 17. 
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 
EMENTA: RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. 
Estão sujeitas à suspensão da incidência da Cofins as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e de produtos saídos de seu estabelecimento destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional. 
A suspensão da incidência da Cofins, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à receita de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 
Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, os créditos da não cumulatividade da Cofins regularmente apurados por transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa vinculados às operações de frete sujeitas à suspensão da incidência da contribuição prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº11.033, de 2004, art. 17.

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