Na apuração da contribuição para o PIS/Cofins a compensar e incidente sobre a venda, o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, visto que não compõe o preço da mercadoria.
quarta-feira, 25 de agosto de 2021
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RFB: ICMS destacado na nota fiscal não compõe o preço da mercadoria
Um despacho do desembargador Borelli Thomaz, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu em 18 de agosto um acórdão da 13ª Câmara de Direito Público que conferia à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) o poder de indeferir o registro de uma empresa de transporte privado fretado para obrigá-la a pagar tributos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento sobre a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o licenciamento ou a cessão do direito de uso de programas de computador. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 2/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5576.
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