O ICMS não integra o faturamento da empresa, portanto não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal para casos de produtos importados, foi estendido pela Justiça Federal em Osasco para uma empresa de logística.
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
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DECISÃO SOBRE COFINS IMPORTAÇÃO VALE PARA CASO INTERNO
A prática de concessão de benefícios fiscais por Estados para atrair a instalação de empresas em seus territórios, com base na redução das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais – a chamada “guerra fiscal”-, voltou com força à agenda política de Brasília.
O debate a respeito da reforma do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) emergiu após quase quatro meses de silêncio.
Nos últimos dias, governadores das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
voltaram a se articular para combater o fim da guerra fiscal e enfrentam a
reação indignada dos Estados do Sul e Sudeste.
A regra editada esta semana pela Receita Federal dando novas diretrizes para as empresas sob o Regime Tributário de Transição (RTT) já causa alvoroço nos escritórios de advocacia. Desde a última terça-feira (17/9), quando a Instrução Normativa 1.397 foi publicada, as bancas receberam dezenas de consultas de clientes preocupados em ter de refazer balanços desde 2008. Alguns deles já contrataram a discussão judicial contra o Fisco.
O governo conseguiu reeditar a vitória do mês passado e garantiu a manutenção de todos os vetos analisados na sessão conjunta do Congresso Nacional de terça-feira, 17. Dessa forma, o Planalto viu preservado o veto ao fim da multa adicional de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos casos de demissão sem justa causa, o mais importante dentre as sete matérias votadas. Caso este veto fosse rejeitado pelo Congresso, a União perderia mais de R$ 3 bilhões por ano, montante arrecadado com a cobrança extra e que a oposição acusa de ser usado para engordar o superávit primário.
Inicio o texto consignando, de imediato, a ideia que pretendo consolidar com os argumentos que aqui serão alinhavados: é válida a citação postal do empresário individual, em demandas relacionadas à exploração da atividade econômica, recebida por terceiro, desde que esse se vincule à exploração da atividade econômica por parte daquele.
A confirmação pela Agência Nacional do Petróleo do leilão do Campo de Libra, na Bacia de Campos, para o dia 21/10, que se deu pela publicação do seu edital no último dia 03/09, parece definir os modelos regulatório e contratual da exploração e produção de petróleo e gás na área do pré-sal. Porém, um componente importantíssimo do cálculo do retorno sobre os investimentos que serão realizados ainda está em aberto. Ou, o que é pior, sequer foi discutido com profundidade pelas autoridades envolvidas e o mercado. Trata-se da tributação incidente sobre os contratos de partilha de produção, tema que ainda gera muitas indagações em função dos novos modelos contratuais aprovados.
O Supremo Tribunal Federal acabou com a esperança dos contribuintes de rever a trava anual de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais para redução da base de cálculo do Imposto de renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O ministro Marco Aurélio, em voto monocrático publicado na terça-feira (10/9), negou Recurso Extraordinário que questionava a constitucionalidade desse limite. Resta agora a dúvida sobre a aplicação da trava no momento da extinção da empresa. A hipótese ainda é discutida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A omissão verificada na publicação de edital de leilão, que transferiu encargos de IPTU ao arrematante, não constitui vício insanável que justifique a nulidade da arrematação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela massa falida Desenvolvimento de Engenharia Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
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EXTINTA CAUTELAR FISCAL DE CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUE TORNAVA INDISPONÍVEL PATRIMÔNIO DA GOLDEN CROSS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por
maioria de votos, deu parcial provimento a recurso especial da Golden Cross
Assistência Internacional de Saúde Ltda., para julgar extinta medida cautelar
fiscal decretada, fundada em crédito tributário com exigibilidade suspensa, que
tornava indisponível o patrimônio da Golden Cross.
Na semana passada foi realizado em Copenhague o 67º Congresso da International Fiscal Association (IFA), do qual tive a honra de participar como conferencista em painel dedicado às questões relacionadas com a tributação de operações envolvendo os chamados créditos de carbono. Restou claro no debate que muito embora a crise econômica europeia tenha contribuído para o arrefecimento do mercado, o certo é que ainda não se conseguiram criar melhores alternativas ao mecanismo do Protocolo de Kyoto que, ao menos em números, tem se mostrado eficaz[1]. O desafio daqui em diante será conseguir interligar os mercados que se têm estabelecido em diversas jurisdições[2] e a harmonização do tratamento tributário será fundamental para tanto.
No dia 6 de agosto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que constitui importante precedente no que se refere à imputação de prática de crime ambiental à pessoa jurídica, contrariando, inclusive, maciço posicionamento que até então emanava do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de caso envolvendo o derramamento de cerca de quatro milhões de litros de óleo cru em dois rios situados no Paraná. Todavia – e segundo divulgado –, não foi possível apurar quem teria sido a pessoa (ou as pessoas) diretamente responsável pelas atividades que desencadearam o acidente ambiental.
Pressionado pela baixa arrecadação dos últimos meses, o governo deve acelerar uma medida provisória para endurecer a cobrança de tributos em fusões e aquisições entre empresas, tirando da gaveta proposta que adormecia no Ministério da Fazenda desde o ano passado. Uma primeira versão do texto já foi discutida com o Planalto, que pediu ajustes. O assunto ainda será submetido à presidente Dilma Rousseff.
O direito tributário, por expressa disposição da
Constituição Federal, tem a legalidade como um de seus princípios basilares. Em
que pese a clareza da Constituição ao consignar a necessidade de observação
desse princípio, sobretudo nessa seara do direito, são comuns as normas
veiculadas pela administração tributária e que, flagrantemente, estão em
descompasso com tal previsão.
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