quinta-feira, 5 de setembro de 2013

STF RECONSIDERA DECISÃO SOBRE O SUJEITO ATIVO DO ICMS NO CASO DE IMPORTAÇÃO

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki reconsiderou decisão que havia dado provimento a recurso extraordinário de uma empresa, sob o fundamento de que a cobrança de ICMS de mercadoria importada deve ocorrer por ocasião do desembaraço aduaneiro no Estado de São Paulo.


Em juízo de retratação, o Ministro acolheu Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 460118 da Advocacia-Geral do Estado (AGE). Em defesa do Estado, a Advocacia-Geral do Estado sustentou que a decisão contrariava jurisprudência e a súmula 400 do Supremo Tribunal Federal (STF), de que o imposto deve ser recolhido ao ente da federação que se tornou, efetivamente, o destinatário do bem.

Argumentou não ser aplicável a súmula 661, uma vez que no caso não estava em debate o momento de ocorrência do fato gerador, e sim a definição do sujeito ativo do ICMS. Acolhendo estas alegações, o Ministro Teori Albino Zavaski concluiu que, no caso, o ICMS pertence ao Estado de Minas Gerais. “A irresignação merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o sujeito ativo do ICMS é o estado-membro para o qual, efetivamente, destinou-se a mercadoria importada, independentemente do local do desembaraço aduaneiro,” declarou ao reconsiderar a decisão agravada.

Fonte: AGE

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