quinta-feira, 5 de setembro de 2013

STJ JULGA ISENÇÃO DE ITR PARA RESERVA LEGAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) vale para as áreas de reserva legal registradas na matrícula do imóvel.


A decisão da 1ª Seção, que pacifica o entendimento das turmas de direito público, foi por maioria de votos. O julgamento gerou discussão entre os ministros. Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a averbação da reserva no registro de imóveis seria necessária para que a União e os municípios possam fiscalizar os contribuintes que declaram ter áreas de reserva legal dentro da propriedade para aproveitamento do benefício fiscal.

A maioria dos ministros concordou com Gonçalves, mas os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima discordaram. Para eles, a Lei nº 9.393, de 1996, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição.

Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa. “O poder de tributar implica o poder de destruir”, disse Pargendler. A Lei nª 9.393, de 1996, isenta do ITR a reserva legal, que é uma área dentro da propriedade rural que deve ser preservada pelo proprietário para a manutenção da biodiversidade local. O STJ analisou o caso da Fischer Comércio Indústria e Agricultura, que questiona uma cobrança de ITR não recolhido em 1998.

A empresa alegava que as turmas de direito público do STJ têm entendimentos diferentes sobre o assunto. Dessa forma, pediu que os dez ministros da 1ª Seção firmassem uma orientação sobre o assunto.

Fonte: Valor Econômico

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