terça-feira, 29 de setembro de 2015 0 comentários

STJ DECIDE PELA TRIBUTAÇÃO DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA

2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de "quebra de caixa" – verba paga para cobrir possíveis erros de empregados que lidam diretamente com dinheiro. A decisão é contrária ao entendimento da 1ª Turma. Com a divergência, a questão poderá ser definida pela 1ª Seção.
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SENTENÇA EXCLUI ISS DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha definido que o ISS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, em sede de recurso repetitivo, uma juíza federal decidiu julgar em sentido contrário, com o entendimento de que a questão é constitucional e cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) defini-la.
segunda-feira, 28 de setembro de 2015 0 comentários

FGTS DE DOMÉSTICO COMEÇA A VIGORA A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO


O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos e demais encargos para esses trabalhadores, entra em vigor a partir desta quinta-feira (1º).

O primeiro recolhimento se dará em novembro, mas os empregadores já devem colocar na conta a despesa extra de 8% de FGTS sobre salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais.

Tributos e encargosComo éComo fica
FGTSOpcional8%
INSS12%8%
Seguro contra acidentesNão existe 0,8%
Indenização por demissão sem justa causaNão existe3,2%

Adesão ao Refis das Domésticas termina no dia 30
O que é 
Programa de regularização de dívidas com o INSS relativas a empregados domésticos (Redom). O benefício se refere a dívidas vencidas até abril de 2013

Opções
À vista, com descontos, ou a prazo, em até dez anos
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JUSTIÇA CONCEDE LIMINARES CONTRA O REFIS DA COPA

A Justiça Federal concedeu liminares a grandes empresas que enfrentaram problemas na consolidação de débitos no Refis da Copa. Duas delas garantem a inclusão no parcelamento de dívidas de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – devidos na tributação do lucro real por estimativa. A outra, uma tutela antecipada (espécie de liminar), trata sobre a base de cálculo da antecipação exigida na adesão ao programa – apelidada de pedágio pelos contribuintes.

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STF IRÁ DISCUTIR CONSTITUCIONALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS CUMPRIDA FINALIDADE QUE A MOTIVOU

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. O tema – que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte – é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 878313, no qual se questiona a constitucionalidade do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que criou contribuição, com alíquota em 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

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EMPRESA SEM FUNCIONÁRIO NÃO DEVE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Empresas que não têm empregados não estão obrigadas a recolher o imposto sindical. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MG) ao julgar o pedido de uma companhia para se ver desobrigada de pagar a contribuição patronal. Para o colegiado, a caracterização da empresa como devedora do imposto requer que ela ostente o status de empregadora.

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NÃO INCIDE ITCMD NA DOAÇÃO ENTRE CONJUGUES NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação não incide sobre as doações entre pessoas casadas no regime da comunhão universal de bens. Foi o que concluiu a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar um pedido de um homem para receber de volta o valor que teve de pagar ao estado em razão de uma doação que fizera à mulher. Por unanimidade, o colegiado mandou o Fisco fluminense devolver o tributo cobrado, com a devida correção monetária.
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DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EXIGE DESVIO DE FINALIDADE

De acordo com o Código Civil brasileiro, artigo 50, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa só pode ser decretada pelo Judiciário quando houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausentes esses requisitos, é inadmissível a desconsideração.

sexta-feira, 25 de setembro de 2015 0 comentários

POSSÍVEL AUMENTO DO ITCMD ELEVA PROCURA POR PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

A expectativa de elevação da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a possibilidade de ser criado um tributo sobre grandes fortunas têm movimentado os escritórios de advocacia. As consultas de interessados em efetuar um planejamento sucessório, para reduzir a tributação, mais que dobraram em algumas bancas.

quinta-feira, 24 de setembro de 2015 0 comentários

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

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STJ- QUARTA TURMA ADMITE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FALIDO SEM PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).
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MEDIDA PROVISÓRIA N° 692, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015

Altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
terça-feira, 22 de setembro de 2015 0 comentários

STJ-SEGUNDA SEÇÃO DEFINIRÁ SE INCORPORADORA RESPONDE PELA RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.551.951) que discute a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento de ser abusiva a cláusula que transfere esses encargos ao consumidor.

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LIMINAR CONTRA TRIBUTO INCONSTITUCIONAL NÃO BENEFICIA FILIAL DE FORMA AUTOMÁTICA

Quando a exigência do tributo é declarada ilegal ou inconstitucional, uma liminar concedida à empresa matriz pode ser estendida às suas filiais, mas essa extensão não é automática. Segundo o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que os efeitos da decisão judicial sejam aproveitados pelas filiais é preciso que elas estejam descritas na petição inicial.

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ABSURDOS TRIBUTÁRIOS - CPMF

Inúmeras pessoas físicas sofreram autos de infração muitas vezes em valores absurdos, com base na lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que usou o nome de “Lei do Ajuste Fiscal”, mas de cuja ementa verifica-se que ela supostamente “dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências”.

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GUERRA FISCAL - CONFAZ REGULAMENTE REGIME DE ARRECADAÇÃO DE ICMS EM E-COMMERCE INTERESTADUAL

As diretrizes do novo regime de recolhimento de ICMS em operações interestaduais de e-commerce ou de modalidades comerciais destinadas a consumidores finais em outros estados foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A medida que trata do tema é o Convênio 93/2015.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015 0 comentários

TRIBUNAIS DEVEM AFASTAR TRIBUTAÇÃO DE SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

Já faz quase 40 anos que a não tributação pelo imposto de renda da pessoa jurídica das subvenções para investimento foi instituída por meio de decreto. No entanto, esse tema sempre volta à discussão, seja em virtude de alterações legislativas, jurisprudenciais ou infralegais, como ocorre atualmente.

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LIMITAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ISS PODE FERIR A CONSTITUIÇÃO

O Projeto de Lei Complementar do Senado 366/13, que dispõe sobre a incidência e o intervalo das alíquotas do Imposto sobre Serviços, pode ser questionado constitucionalmente e ferir o direito adquirido por empresas que já formalizaram acordos com administrações municipais para obter isenção fiscal. As opiniões são dos advogados Hugo Funaro, do Dias de Souza Advogados, Leonardo Sant'Anna, do Marcelo Tostes Advogados, e Giselda Lima, do Chiarottino e Nicoletti Advogados.
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EMPRESA QUE OPTA PELOS SIMPLES NÇAO DEVE PAGAR ADICIONAL DE 10% SOBRE O FGTS

O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela ao escritório de advogados Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.

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GILMAR MENDES: MP 685 E NOVA CPC SÃO LEIS FEITA SEM DEBATE

Com a Medida Provisória 685/2015, que estabeleceu a obrigação dos contribuintes informarem seus planejamentos ficais à Receita Federal, os brasileiros foram novamente surpreendidos por uma lei que não foi debatida com a sociedade. Essa é a opinião do ministro do Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manifestada em evento sobre a norma, que aconteceu nesta sexta-feira (18/9) na sede da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

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STJ- REFIS: ISENÇÃO DE MULTA POR PAGAMENTO A VISTA NÃO EXCLUI JUROS

A exclusão da multa no caso de adesão ao programa de parcelamento fiscal apelidado de Novo Refis (Lei 11.941/09) não implica a exclusão do pagamento de juros. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional.

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É NECESSÁRIO MANTER ATUALIZADO O CONVÊNIO ICMS 92

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em reunião realizada dia 20 de agosto último, celebrou o Convênio ICMS 92, publicado no Diário Oficial da União em 24.08.2015 e que produzirá efeitos, inicialmente, a partir de 1º de janeiro de 2016.

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TJ/SP SUSPENDE PENHORA DE FATURAMENTO PARA QUE EMPRESA CONTINUE EM ATIVIDADE

Sentenciar uma empresa a encaminhar parte considerável de sua renda para o Estado é condená-la a encerrar suas atividades. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu decisão que determinava que uma empresa do ramo alimentício penhorasse 10% do seu faturamento em favor da Fazenda do Estado de São Paulo por dívidas de ICMS.

domingo, 20 de setembro de 2015 0 comentários

STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE O FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS

O Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”.
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CRÉDITO DE IPI ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS E ALÍQUOTA ZERO

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015 0 comentários

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1585, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Original (Publicado(a) no DOU de 02/09/2015, seção 1, pág. 37)

Dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
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COMISSÃO APROVA ISS FIXO PARA ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA QUE OPTEM PELO SUPERSIMPLES


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na última quarta-feira (26), o Projeto de Lei Complementar 49/15, a que prevê cobrança de ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) em valor fixo para escritórios de advocacia que optem pelo Supersimples.

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TRIBUNAL DERRUBA AUTUAÇÃO MILIONÁRIA CONTRA A ELEKTRO

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo liberou recentemente a Elektro Eletricidade e Serviços de uma autuação fiscal de quase R$ 4 milhões lavrada pela Fazenda paulista. A companhia havia sido multada por não ter recolhido corretamente o ICMS entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, enquanto vigorou decisão judicial contra o chamado cálculo "por dentro" inclusão do próprio imposto estadual na sua base de cálculo.

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IPI SOBRE CARRO IMPORTADO AINDA GERA DISCUSSÕES

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter definido em recurso repetitivo, no fim de fevereiro, que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, o tema ainda gera discussões entre os ministros.

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CÂMARA APROVA MP QUE AUMENTA A TRIBUTAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

A Câmara aprovou nesta quinta-feira (3) a medida provisória 675, que aumenta a tributação de bancos e instituições financeiras.

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CONSULTOR TRIBUTÁRIO - RECEITA OFENDE O CTN, VIOLA TRATADO E DRIBLA O JUDICIÁRIO EM TEMA ADUANEIRO

O controle aduaneiro da entrada e saída de embarcações e da movimentação de cargas nos portos brasileiros é feito pela União através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), no módulo de controle de carga aquaviária denominado Siscomex Carga. Nesse sistema devem ser registradas as cargas movimentadas no território nacional, sejam as embarcadas e desembarcadas no País, sejam aquelas em simples passagem pelos nossos portos.

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REPERCUSSÃO GERAL - SUPREMO JULGARÁ INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE CRÉDITOS FISCAIS PRESUMIDOS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência de PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados. No Recurso Extraordinário 835.818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos de ICMS não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os créditos de ICMS concedidos pelos estados constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. Portanto, não podem ser considerados receita e, consequentemente, não podem ser tributdos com PIS e Cofins.

A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do IPI decorrente de atividade de exportação.
RE 835.818
Fonte: STF

ICMS X PIS/COFINS: A CHANCE DE O STJ ALINHAR SUA JURISPRUDÊNCIA

Está prevista para esta quarta-feira (9/9) a retomada do julgamento do RESp. 1.500.473 no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O caso foi afetado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência da corte sobre relevante matéria tributária, consistente na (i)legitimidade da inclusão da parcela do ICMS na base de cálculo da Cofins e do PIS.

Como se sabe, no passado remoto, o STJ editou as Súmulas 68 e 94, que dispõem, respectivamente, que: “A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS” (j. em 15.12.1992); “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial” (j. em 22.02.1994). Tais súmulas, à época, consolidaram o entendimento tanto do (então) recém-criado STJ como também do (extinto) Tribunal Federal de Recursos. Com efeito, antes da criação do STJ, o extinto TFR já havia consolidado a sua orientação no sentido de que “inclui-se na base de cálculo do PIS e parcela relativa ao ICM” (conforme a Súmula TFR 258), bem como, por analogia, inclui-se na base de cálculo do Finsocial a parcela relativa ao ICM.

Desse modo, verifica-se que a cristalização da jurisprudência do STJ, no início da década de 1990 (com as Súmulas 68 e 94), nada mais foi do que a reiteração da consolidação da jurisprudência então pacificada no âmbito do próprio Tribunal Federal de Recursos por meio da Súmula 258 (para o PIS) e de sua analogia (para o Finsocial).

Além disso, verifica-se, também, que a discussão da questão jurídica, tanto no âmbito do STJ como na esfera do extinto TFR, jamais se deu sob o enfoque constitucional, isto é, com o cotejo de violações da sistemática de interpretação a contrario senso engendrada pelo Fisco e dispositivos constitucionais. Ao contrário, limitou-se sempre a focar os aspectos infraconstitucionais da discussão (de mera legalidade).

Se o pronunciamento definitivo do STJ, ainda que adotado a reboque da consolidação do antigo TFR (isto é, sem nunca ter realmente adentrado ao mérito da questão jurídica sob o enfoque infraconstitucional), tivesse bastado à comunidade jurídica, então o julgamento do REsp. 1.500.473, previsto para esta quarta-feira, não teria qualquer relevância do ponto de vista jurisprudencial.

Mas não foi isso que ocorreu. A discussão foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal. Em 24 de julho de 1999, o RE 240.785, que versou a questão jurídica sob o prisma constitucional no âmbito do STF, foi submetido ao Pleno. Iniciou o seu julgamento ainda naquele ano. Todavia, em razão de sequenciais pedidos de vista, com destaque para o ministro Gilmar Mendes, pelo longo tempo decorrido entre o pedido e a retomada, tal julgamento somente foi concluído em 8 de outubro de 2014. Na ocasião, o tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso extraordinário. Foram vencidos os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes.

Eis a ementa do acórdão:

“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.

COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a tributo de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da COFINS, porque estranho ao conceito de faturamento” (STF – Pleno – RE 240.785, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 08.10.2014, DJe 16.12.2014. Em razão do recesso, o trânsito em julgado ocorreu em 23.02.2015).

Constata-se, por conseguinte, que o foco central que foi objeto de exame pelo STF girou em torno dos aspectos constitucionais da questão jurídica, como por exemplo, o conceito de faturamento. Além de analisar a questão da interpretação a contrario senso que pretende o Fisco fazer prevalecer em confronto com o conceito constitucional de faturamento, previsto no atual artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, é possível acrescentar a violação de outros preceitos ali contidos. 

A título meramente exemplificativo, ofende a(o): princípio da imunidade recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, alínea “a”; princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, parágrafo 1º; princípio federativo, estabelecido no artigo 60, parágrafo 4º, inciso I; princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, decorrentes explícita e implicitamente do artigo 194, inciso V; princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 155, inciso II e parágrafo 2º, I, bem como 158, inciso IV; e princípio da seletividade, consagrado no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III. Em razão do reconhecimento da violação à luz do conceito constitucional de faturamento, previsto no atual artigo 195, inciso I, alínea “b”, pouco importa a análise das demais máculas. 

Uma vez que o RE 240.785 foi interposto anteriormente à necessidade de apresentar a repercussão geral da questão constitucional controvertida, o julgamento de tal recurso evidentemente não se deu sob o regime da repercussão geral. E nem seria necessário. Isso porque, quando foi julgado, já tinha sido reconhecida a repercussão geral da matéria/do tema nos autos do RE 574.706, conforme decisão assim ementada: “Reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS. Pendência de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 240.785” (STF – Pleno Virtual – RE 574.706-RG, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24.08.2008, DJe 16.05.2008).

Desse modo, uma vez finalizado o julgamento do RE 240.785, que demorou 15 anos para ser concluído, restou firmado o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Tal entendimento certamente será replicado nos autos do RE 574.706 pelo STF, sob pena de absoluta incoerência e irracionalidade de seus trabalhos, inclusive da prestação jurisdicional entregue ao jurisdicionado, gerando inadmissível insegurança jurídica, sobretudo aos contribuintes.

E o que isso tem a ver com o STJ? É muito simples. Depois do trânsito em julgado do acórdão do STF nos autos do RE 240.785, é a primeira vez que a 1ª Seção do STJ está sendo chamada a decidir sobre o tema. Nesse ponto, duas são as possibilidades. Uma traz a oportunidade de alinhamento da jurisprudência dos tribunais superiores; outra volta a promover alguma confusão sobre o tema. Vejamos: a primeira se refere a oportunidade que o STJ tem de promover o alinhamento de sua jurisprudência ao precedente oriundo do STF (RE 240.785). A segunda promoveria confusão, na medida em que o STJ pretenderia manter a sua jurisprudência antiga, ignorando o precedente emanado recentemente pelo STF (RE 240.785), seja pelo frágil fundamento de que tal decisão não foi julgada sob o regime da repercussão geral, seja porque não tem caráter vinculante. Nessa última situação, o STJ perderia uma oportunidade ímpar de alinhar a sua jurisprudência ao precedente do STF sobre a relevante questão jurídica (no RE 240.785), com a rara promoção harmônica da jurisprudência dos tribunais superiores no mesmo sentido (STF e STJ). De um ponto de vista prático, de racionalidade do trabalho e da eficiência da prestação jurisdicional, a primeira situação promove o alinhamento e a harmonização, ao passo que a segunda leva ao estado de insegurança.

Aqui, um ponto deve ser destacado. A partir do momento em que o STF sinalizou que julgaria a questão jurídica sob o prisma constitucional, em princípio, a orientação antiga do STJ acerca do tema perde um pouco sua importância, na medida em que voltada ao enfoque infraconstitucional. Ora, situação diversa ocorreria se o STF decidisse, em caráter preliminar ou, ainda, em questão de ordem, que a matéria versada se limita ao enfoque infraconstitucional, ocasião em que a última palavra, aí sim, incumbiria constitucionalmente ao STJ. De igual modo, se o STJ, durante todo esse tempo, que transcorreu de 2006 (quando se formou a maioria de 6x1 nos autos do RE 240.785) até 2014 (quando foi concluído aquele julgamento), tivesse se adiantado à conclusão do julgamento pelo STF e já tivesse revisto a sua antiga jurisprudência, então o efeito que agora pode advir de um julgamento alinhado e harmônico já teria ocorrido, precisamente quando da conclusão do RE 240.785, ocasião em que a pacificação do tema seria alcançada tanto no âmbito do STF como também do STJ.

Todavia, não foi o que ocorreu. Em realidade, por diversas razões, o STJ optou por se manter inerte enquanto o julgamento do RE 240.785 não fosse definitivamente concluído. E, na esteira de sua orientação antiga, diversas turmas dos cinco tribunais regionais federais se mantiveram julgando a questão jurídica com a simplista aplicação das Súmulas 68 e 94 do STJ, em parte premidos pela necessária observância das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em parte premidos pelo enorme volume de trabalho.

E, hoje, o que pode ocorrer? É muito simples. O STJ, pela sua 1ª Seção, tem diante de si uma oportunidade única no sentido de alinhar a sua antiga orientação sobre a questão jurídica em foco ao que restou decidido em última instância definitivamente pelo STF no RE 240.785.

A boa notícia é que o STJ caminha nesse sentido. De fato, em 22.04.2015, a 1ª Seção iniciou o julgamento do tema, ocasião em que o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Logo depois, foi seguido pelo ministro Mauro Campbell Marques. Por sua vez, o ministro Og Fernandes divergiu e decidiu pelo não conhecimento do recurso especial. Em seguida, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves, que trará o seu voto-vista nesta quarta-feira. Ainda aguardam para votar os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Herman Benjamin e Marga Tessler (convocada do TRF-4).

Com efeito, não seria a primeira vez que o STJ reformaria a sua orientação jurisprudencial para se adequar ao julgamento posterior que emanou do Plenário do STF. Exemplo disso ocorreu em 2008, quando o STJ decidiu cancelar a Súmula 276, que previa a isenção da Cofins sobre as sociedades civis de prestação de serviços profissionais. Tal cancelamento decorreu do julgamento da Ação Rescisória 3.761, quando o STJ se alinhou ao precedente que tinha então emanado do STF sobre o tema (STJ – 1ª Seção – AR 3.761, rel. min. Eliana Calmon, j. 12.11.2008, Dje 01.12.2008).

Vamos acompanhar para ver se o STJ se limitará a reiterar a sua antiga jurisprudência que fora herdada do extinto Tribunal Federal de Recursos ou, se ao contrário, aproveitará essa oportunidade para promover o alinhamento e a harmonia ao relevante precedente do STF sobre o tema emanado pelo pronunciamento definitivo nos autos do RE 240.785. Pela linha dos votos proferidos até agora, tudo indica que seguirá no sentido do alinhamento e da harmonização, a exemplo de outras ocasiões em que assim procedeu no passado.


Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2015, 9h00
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CONTAS À VISTA - DEPÓSITOS JUDICIAIS, LITIGÂNCIA TRIBUTÁRIA E A "REGRA DE OURO" FINANCEIRA

Tinha razão Tom Jobim quando disse que o Brasil não era um país para principiantes.

Vejam só: a presidente Dilma sancionou a Lei Complementar 151, em 5 de agosto de 2015, que determina que os depósitos judiciais e administrativos realizados em dinheiro, envolvendo matéria tributária ou não, nos quais os estados, Distrito Federal e municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira que, obrigatoriamente, transferirá 70% do depósito aos cofres desses entes federativos, que serão usados para pagamento de precatórios em atraso, despesas de capital ou fundos de previdência (artigo 8º), sendo permitido usar até 10% do montante para abastecer o fundo garantidor de PPPs (artigo 7º, parágrafo único). Consta que o principal interessado nessa lei é o estado de São Paulo, e que a mesma teve apoio do governador Geraldo Alckmin e do senador José Serra. O decreto paulista liberando os recursos já foi até publicado. O foco do debate parlamentar é que mais de R$ 21 bilhões “estocados” serão liberados para que esses entes federados cumpram seus compromissos financeiros, e cerca de R$ 1,6 bilhão serão liberados ao ano, todos os anos. Convenhamos que essas cifras não representam trocados.

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BOLSA DE ESTUDOS É EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E ESTÁ ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA

A concessão de bolsas de estudo se enquadra na categoria de extensão universitária, e não prestação de serviço. Por isso, não pode incidir Imposto de Renda sobre o dinheiro recebido sob a forma de auxílio para estudos. Foi o que definiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Trujefs-4) no dia 3 de setembro, em sua 5ª sessão ordinária.

O caso foi levado à turma de uniformização por recurso de uma professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra acórdão da Turma Recursal local que reconheceu a incidência do imposto sobre a bolsa de extensão. De acordo com ela, o direito à isenção de IR já foi reconhecido pela Justiça Federal, mas há entendimentos conflitantes nos juizados especiais federais da 4ª Região, onde está o Rio Grande do Sul.

Ao analisar o caso, relator do caso na TRU, juiz federal João Batista Lazzari, entendeu que deve ser concedido à professora o direito à isenção do Imposto de Renda. Segundo ele, a atividade dos preceptores se enquadra no conceito de extensão universitária e não no de prestação de serviço.

“Acrescente-se a isso o fato de que a atividade dos preceptores vincula-se às atividades dos médicos residentes, todos beneficiados por bolsas, sendo que o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 9.250/1995 expressamente inclui nas hipóteses de isenção tributária as bolsas pagas aos médicos residentes”, ressaltou o juiz.

Fonte: TRF-4

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POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS SEM TRIBUTAÇÃO

A Lei Federal que estabeleceu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) a 12.305 completou cinco anos no dia 2 do mês passado e muito pouco do que essa norma determinou foi efetivamente realizado.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015 0 comentários

DILMA SANCIONA LEI QUE REDUZ DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que revê a desoneração na folha de pagamento concedida a 56 setores da economia e aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas. A presidenta vetou um trecho da lei que previa tributação diferenciada para o setor têxtil. A sanção e o veto estão publicados em edição extra do Diário Oficial da União.

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STJ - PROMITENTE VENDEDOR TAMBÉM RESPONDE POR DÉBITOS DE CONDOMÍNIO GERADOS APÓS A POSSE DO COMPRADOR

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, tanto o vendedor quanto o comprador podem responder pela dívida de taxas de condomínio posteriores à imissão deste último na posse do imóvel.

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RFB IMPLANTA COBRANÇA ESPECIAL PARA GRANDES DEVEDORES

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial de hoje, 04/09/2015, a Portaria nº 1.265, de 3 de setembro de 2015, que aprova os procedimentos para Cobrança Especial Administrativa.
terça-feira, 8 de setembro de 2015 0 comentários

RECEITA EDITAR NOVAS REGRAS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL E RENDIMENTOS AUFERIDOS NOS MERCADOS FINANCEIROS E DE CAPITAIS

Foi publicada hoje a Instrução Normativa nº 1.585 ("IN 1.585/15"), visando consolidar as regras de tributação pelo Imposto de Renda ("IR") dos rendimentos e ganhos auferidos por investidores locais e estrangeiros em operações financeiras realizadas no país.
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JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE JUROS SOBRE PROCESSO PARADO NO CARF


Uma empresa do setor de petróleo e gás obteve liminar na Justiça Federal para suspender a incidência dos juros de mora sobre uma dívida em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Como o tribunal administrativo está há quatro meses sem julgar processos em decorrência da Operação Zelotes da Polícia Federal, que apura denúncias de corrupção, a defesa da companhia alegou que não poderia ser punida com o pagamento da Selic.

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NÃO EXISTE MAIS 'PEIXE PEQUENO' PARA A RECEITA


Foi-se o tempo em que empresas pequenas, mesmo que formalmente abertas, podiam viver na informalidade, sonegando impostos e informações aos governos. Hoje, com a sofisticação do sistema de escrituração contábil e fiscal, cada vez mais informatizado, mudou a realidade dos contribuintes perante os fiscos: não tem mais peixe pequeno. Ou seja, todas as empresas, inclusive as pequenas, estão sujeitas às "garras do Leão" no cruzamento de informações e outras ferramentas de fiscalização.

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TRIBUTAÇÃO DE JUROS DE MORA

Os juros moratórios são considerados como indenização pelo atraso na entrega do que se devia prestar, ao passe que juros compensatórios representam uma compensação pela aplicação de um capital[1].
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JF CONCEDE LIMINAR QUE SUSPENDE MP 685/2015 SOBRE PLANEJAMENTO FISCAL

A Justiça Federal concedeu liminarmente a uma empresa a suspensão da obrigação de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a realização de seu planejamento fiscal do último ano, contendo as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo. A decisão é da juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP.

 
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