No dia 15 de outubro foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) nº 1.911/2019 (IN 1.911/19), com vigência imediata e produzindo efeitos a partir da sua publicação, regulamentando a cobrança, fiscalização, a arrecadação, tratamentos tributários diferenciados e administração do PIS, da COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação.
quinta-feira, 14 de novembro de 2019
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ATUALIDADES 3 ALTERAÇÕES IMPORTANTES DA IN 1.911/19
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ATUALIDADES DEFINIÇÃO DE INSUMOS PARA PIS/COFINS: NOVA REGULAMENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL
Em 15.10.2019, foi publicada nova Instrução Normativa da Receita Federal (nº 1.911/19) que regulamenta as regras de apuração de PIS/COFINS. Essa regulamentação incluiu normas sobre as hipóteses em que os contribuintes podem tomar créditos dessas contribuições na sistemática de não cumulatividade. Contudo, existem também novas vedações expressas ao aproveitamento de créditos que vão além da mera regulamentação, não previstas em lei, e que podem ser questionadas pelos contribuintes.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é “assédio processual”. Foi como a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa “por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo”.
segunda-feira, 11 de novembro de 2019
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RFB ENTENDIMENTO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CALCULO DO PIS E COFINS
A Receita Federal deverá conseguir reter alguns bilhões em seus cofres, pelo menos até começo de dezembro, além de, em último caso, levar empresas a convocar assembleias para rever resultados já divulgados. Isso porque, no último dia 15, o Fisco publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma Instrução Normativa (IN 1911) em que reforça seu entendimento de que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Confins deve incidir apenas sobre o imposto efetivamente pago e não o destacado – aquele que aparece na nota fiscal, independentemente se foi inteiramente recolhido.
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