segunda-feira, 11 de novembro de 2019

RFB ENTENDIMENTO SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CALCULO DO PIS E COFINS

 A Receita Federal deverá conseguir reter alguns bilhões em seus cofres, pelo menos até começo de dezembro, além de, em último caso, levar empresas a convocar assembleias para rever resultados já divulgados. Isso porque, no último dia 15, o Fisco publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma Instrução Normativa (IN 1911) em que reforça seu entendimento de que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Confins deve incidir apenas sobre o imposto efetivamente pago e não o destacado – aquele que aparece na nota fiscal, independentemente se foi inteiramente recolhido.


A notícia, segundo tributaristas, caiu como uma bomba nos departamentos financeiros das muitas empresas, que estavam descontando o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS/Cofins, e nos escritórios de advogados, que representam estas mesmas empresas. Tributaristas e empresas vinham se valendo de decisão do próprio STF, em 2017, cujo entendimento era o de que o ICMS deveria ser excluído do cálculo do PIS/Cofins.

A decisão da Corte não detalhou, no entanto, se a exclusão seria do imposto destacado ou do imposto efetivamente pago. A Receita entende que a exclusão deveria recair apenas sobre o imposto recolhido, sob o argumento de que alguns setores recebem incentivos e, por isso, recolhem um imposto menor que a alíquota que aparece na nota fiscal. Logo, para a Receita, o correto seria o abatimento apenas do imposto efetivamente pago. E é esse entendimento que foi ratificado na IN 1911, no último dia 15.

As empresas, no entanto, já vinham reconhecendo, contabilmente, a exclusão da alíquota cheia de ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins, amparadas, inclusive, em decisões de Tribunais Regionais de Justiça (TRJ), que começaram a transitar em julgado o grande volume de ações que tratavam do tema.

De acordo com Thiago Garbelotti, advogado tributarista e sócio do escritório Braga & Moreno, a decisão da Receita levará à redução do crédito que os contribuintes teriam direito. Esse é um ponto polêmico, de acordo com ele, porque em 2017 o STF proferiu decisão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins e muitas empresas já lançaram a compensação do ICMS no ativo de seus balanços. Agora, em último caso, terão que convocar reunião de seus conselhos e dizer aos acionistas que os resultados não são mais aqueles que haviam sido informados. “Isso é caro”, disse.

“Além de a matéria estar relacionada ao STF, muitas empresas já reconheceram em seus balanços esse direito porque tiveram decisões judiciais finais. Não se trata, portanto, somente de uma questão legal, mas econômica, de uniformidade do sistema jurídico e de preservação dos resultados já mostrados ao mercado”, observou o advogado tributarista e sócio do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, Marcos Catão.

Ocorre que em 2017, reforça Catão, na tentativa de pacificar uma demanda que corria há mais de 20 anos nos Tribunais Regionais de Justiça, o Supremo proferiu decisão em favor das empresas, entendendo que o ICMS não deveria mais fazer parte da base de cálculo do PIS/Cofins. A Receita Federal, por sua vez, para tentar minimizar o total de recursos que passou a sair de seus cofres, recorreu das ações sob a alegação de que a exclusão deveria ser apenas do imposto efetivamente pago.

O STF marcou para 6 de dezembro a sessão que iria tratar desta questão. Mas a Receita preferiu não esperar o dia da votação no Supremo e editou a IN 1911 que, entre outras coisas, reforça seu entendimento. A medida, segundo os advogados tributaristas consultados pelo Broadcast, tem por objetivo pautar o judiciário e tentar convencê-lo a seguir seu entendimento, além de inibir as empresas que já vem compensando o ICMS integral pago.

Para o presidente da Associação Brasileira de Advogados Tributaristas (ABAT), Halley Henares, é quase certo que o STF não vai contrariar as decisões dos Tribunais Regionais. “Mas enquanto isso, as empresas deverão suspender a compensação dos créditos por receio de, caso o STF siga a Receita, elas tenham que pagar o que devem com multa e juros”, disse. Isso, disse ele, vai fazer com que a Receita retenha algumas dezenas de bilhões de reais em seus cofres.

O volume envolvido neste contencioso pode chegar a R$ 60 bilhões, diz Catão, do escritório Vinhas e Redenschi Advogados. Para ele, a IN 1911 amedronta as empresas. “Estamos falando do maior órgão de cobrança de impostos do País”, disse.

Na opinião de Catão, “a Receita regula o PIS/Cofins de forma completamente abrupta e apenas sob o viés de arrecadação e não da harmonização de regras”. Para ele, a Receita inverte a lógica de todo o sistema legal e eleva a insegurança jurídica no País ao divulgar, como fez na última terça-feira, 15, a IN 1911.

Garbelotti, do escritório Braga & Moreno, diz concordar com Henares e Catão de que as empresas se sentirão inibidas a continuarem a compensar o ICMS integral porque no seu escritório, de uma lista de 50 clientes cujas ações foram transitadas em julgado, muitos preferiram aguardar a decisão do STF em dezembro.

O QUE MUDA COM A EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS

A tributação do PIS/Cofins incide sobre a receita bruta das empresas. Mas quando um consumidor faz uma compra, em São Paulo, por exemplo, o valor destacado de ICMS na nota fiscal equivale a 18% do valor total.
O STF decidiu em 2017 pela exclusão do ICMS da base de cálculo. Portanto, se a compra gerar uma nota fiscal no valor de R$ 100,00, considerando os 18% do ICMS, para não ter imposto sobre imposto, o PIS/Cofins deverá incidir sobre R$ 82,00 e não mais sobre os R$ 100,00.
As empresas que pagaram R$ 100,00, porque essa é a regra legal, passaram a ter direito a um percentual de 25% sobre o PIS/Cofins. Grosso modo, de 2,5% de toda a receita bruta de grande parte das empresas. Isso projeta um valor que varia de R$ 10 bilhões a R$ 60 bilhões.
Ocorre que alguns setores, por questão de incentivos, recolhem o ICMS com base numa alíquota presumida. Supondo que essa alíquota seja 15% e não os 18% destacados na nota, há uma diferença de 3 pontos porcentuais que a empresa embolsa na hora que compensa o crédito do ICMS excluído da base de cálculo do PIS/Cofins.

É esse diferencial de 3 pontos porcentuais que a Receita Federal contesta na IN 1911. A autarquia entende que a empresa deve compensar apenas o crédito do imposto efetivamente recolhido. Ou seja os 15%. É isso que o STF vai julgar no dia 6 de dezembro

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