A atividade de produção, gravação e distribuição de
filmes, seja destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda
específica de terceiro, não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços
(ISS). O entendimento, unânime, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso da empresa Cápsula Cinematográfica Ltda.
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
O tribunal estadual, ao julgar a apelação da empresa,
entendeu que a atividade desenvolvida por ela, à luz de interpretação
extensiva, pode ser enquadrada no conceito de cinematografia. “De fato, a
atividade, quando desenvolvida sob encomenda para usuários específicos, como é
o caso dos autos, conforme esclareceu a perícia, pode (e deve) ser enquadrada
no item 13.03, da lista anexa da Lei Complementar 116/03 e, via de
consequência, está sujeita ao ISS”, decidiu o TJRS.
Item vetado
No recurso especial, a empresa alegou que o item da lista
anexa à LC 116 relativo à produção de filmes (13.01) foi vetado e, por isso,
essa atividade não poderia ser tributada pelo ISS, nem por analogia à hipótese
prevista no item 13.03, que trata de “fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”.
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves,
destacou que, a partir da vigência da LC 116, em face de veto presidencial em
relação ao item 13.01, não existe mais previsão legal que ampare a incidência
do ISS sobre a atividade de produção, gravação e distribuição de filmes, seja
destinada ao comércio em geral ou ao atendimento de encomenda específica de
terceiro, até mesmo porque o item vetado não fazia tal distinção.
Além disso, o ministro ressaltou que não é possível, para
fins de tributação, enquadrar a atividade em questão como cinematografia.
“Historicamente, a cinematografia já estava contida na lista anexa ao
Decreto-Lei 406/68 (item 65) e nem por isso justificava a incidência do tributo
sobre a produção, gravação e distribuição de filmes. Além disso, a atividade de
cinematografia não equivale à produção de filmes, mas, certamente, a mais
importante de suas etapas”, afirmou.
Assim, o ministro Benedito Gonçalves afastou a incidência
do ISS sobre a atividade exercida pela empresa – produção de audiovisual,
vinhetas, VTs, comerciais, vídeos e filmes para usuários específicos – e
determinou o retorno dos autos ao TJRS para que aprecie as demais questões da
apelação, relativas à repetição do indébito.
Fonte: STJ