A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o
Imposto de Renda, em regra, incide sobre os juros de mora, inclusive aqueles
pagos em reclamação trabalhista. Os juros só são isentos da tributação nas
situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é
isenta ou está fora do campo de incidência do IR (regra do acessório segue o
principal).
O julgamento, apesar de não ter se dado no rito dos
recursos repetitivos previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil,
fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia
REsp. 1.227.133, a fim de orientar os tribunais de segunda instância no
tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema.
No caso, houve ajuizamento de reclamatória trabalhista
contra o Banco Bradesco S/A, na qual foi reconhecido o direito do empregado aos
valores de R$ 61.585,72 a título de horas extras e reflexos no 13º salário; R$
9.255,35 de FGTS; R$ 38.338,00 de correção monetária e R$ 96.918,26 como juros
de mora, totalizando R$ 206.097,33. Sobre esse valor total incidiu Imposto de
Renda.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que
os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à
compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento
extemporâneo de seu crédito e, assim, não estão sujeitos à incidência do
imposto.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional interpôs recurso
especial contra essa decisão, defendendo a incidência do IR sobre os juros
moratórios devidos pelo atraso no pagamento das verbas remuneratórias objeto da
reclamação trabalhista.
Regra geral
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques,
destacou que a regra geral – prevista no artigo 16, caput e parágrafo único, da
Lei 4.506/64 – é a incidência do IR sobre os juros de mora, inclusive quando
reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza
indenizatória.
Entretanto, segundo o ministro, há duas exceções: são
isentos de IR os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do
contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não; e quando incidentes
sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando
pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (regra
do acessório segue o principal).
No caso de perda do emprego, segundo o ministro, o
objetivo da isenção é “proteger o trabalhador em uma situação sócioeconômica
desfavorável”, razão pela qual incide a previsão do artigo 6º, V, da Lei
7.713/88.
Nessas situações, os juros de mora incidentes sobre as
verbas pagas ao trabalhador em decorrência da perda do emprego são isentos de
IR, independentemente da natureza jurídica da verba principal (remuneratória ou
indenizatória) e mesmo que essa verba principal não seja isenta.
O ministro disse que, para garantir a isenção em
reclamatória trabalhista, é preciso que esta se refira às verbas decorrentes da
perda do emprego, conforme já decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.227.133.
Determinante
“O fator determinante para ocorrer a isenção do artigo
6º, inciso V, da Lei 7.713 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas
respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os
juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os
juros incidentes sobre as verbas não isentas”, explicou o relator.
A diferença entre o recurso julgado e o anterior é que o
REsp 1.227.133 tratou apenas de um dos casos em que não incide o IR, mas não
definiu que a cobrança do imposto sobre juros de mora deve ser a regra geral.
“A tese da regra é o ponto conclusivo aqui neste processo, porque entendo que a
regra geral a ser respeitada é a de que incide Imposto de Renda sobre juros de mora”,
afirmou Mauro Campbell.
O relator disse que, embora o processo atual envolva
verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não ficou provado que o contexto
da reclamação era o de perda de emprego. Contudo, considerou aplicável a
segunda exceção exclusivamente quanto aos juros de mora incidentes sobre verbas
do FGTS e respectiva correção monetária, já que a verba principal goza de
isenção.
“Sendo assim, é inaplicável a primeira exceção,
subsistindo a isenção exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva
correção monetária FADT (índice de correção utilizado pela Justiça do
Trabalho), que, consoante o artigo 28 e parágrafo único da Lei 8.036/90, são
isentas”, afirmou o ministro.
RESP 1089720
Fonte: STJ
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