O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre o
cabimento de habeas data com o objetivo de viabilizar o acesso a informações
constantes em banco de dados da Receita Federal, com relação a débitos
tributários existentes ou pagamentos efetuados em nome de contribuinte pessoa
jurídica. O assunto será tratado no Recurso Extraordinário (RE) 673707, de
relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida por meio
do Plenário Virtual da Corte.
No caso que será analisado pelo STF, uma empresa de Minas
Gerais teve negado pela Secretaria da Receita Federal pedido de informações
sobre todos os débitos e recolhimentos realizados em seu nome, desde 1991, e
constantes do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica, da Secretaria da
Receita Federal (Sincor). A empresa pretendia averiguar a existência de
pagamentos feitos em duplicidade para quitação de impostos e contribuições
federais controlados por aquele órgão e utilizar eventuais créditos na compensação
de débitos.
Após a negativa da Receita Federal, a empresa impetrou o
habeas data previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, que
prevê o uso do instrumento para “assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público”. O pedido foi negado em
primeira instância e a decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF-1), com o entendimento de que o registro indicado não se enquadra
na hipótese de cadastro público, o que elimina a possibilidade de habeas data.
No RE interposto ao Supremo, a empresa recorrente alega que
“é direito constitucional conhecer as anotações registradas em sua conta
corrente existente na Receita Federal no que se refere aos pagamentos de
tributos federais, de forma que exista transparência da atividade
administrativa”.
Ao defender a manutenção da decisão do TRF-1, a União, por
meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, argumenta não haver nem mesmo a
necessidade de a empresa recorrer à Justiça, pois as informações requeridas são
as mesmas que ela é obrigada a prestar ao Fisco e sobre os quais deveria ter
controle, já que a regularidade e a conformidade contábeis são exigência da legislação
brasileira para o regular funcionamento das pessoas jurídicas.
Relator
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão
geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do
ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os
interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade
significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados
constantes no Sincor”, concluiu o ministro Fux ao reconhecer a existência de repercussão
geral.
Fonte: STF
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