O hospital historicamente não distribui dividendos, mas
em assembleia realizada em 2010 relativamente ao exercício de 2009, o
escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados, representando acionista,
contestou proposta da diretoria de que os dividendos fossem todos investidos no
hospital novamente.
O juízo de 1ª instância deu procedência à ação proposta
pela banca, e em apelação ao TJ o hospital manifestou sua oposição à
distribuição de dividendo obrigatório, entre outros por necessidade de compra
de equipamentos hospitalares e continuação do projeto de modernização.
O desembargador José Reynaldo consignou porém que a
distribuição dos dividendos é estabelecida no art. 202 da lei 6.404/76, que
dispõe sobre as sociedades por ações, e que "o dispositivo legal
estabelece a possibilidade da deliberação assemblear introduzir a matéria, não
podendo entretanto ser inferior ao mínimo legal".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0038799- 32.2010.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante HOSPITAL
ANA COSTA S/A, é apelado D.S.D..
ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram
provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores JOSÉ REYNALDO (Presidente), RICARDO NEGRÃO E LIGIA ARAÚJO
BISOGNI.
São Paulo, 16 de outubro de 2012.
JOSÉ REYNALDO
RELATOR
VOTO Nº: 12376
APEL. Nº: 0038799-32.2010.8.26.0562
COMARCA: Santos
JUIZ: Rafael Pavan de Moraes Filgueira
APTE.: Hospital Ana Costa S/A
APDA.: D.S.D.
Sociedade anônima Dividendo obrigatório Ausência de
previsão estatutária Decisão assemblear determinando a distribuição de
dividendo obrigatório inferior ao mínimo legal Impossibilidade, quando houver
oposição de acionista presente na assembleia Inteligência do disposto no artigo
202, § 3º da Lei nº 6.404/76 Ação procedente Apelação desprovida.
Ao relatório da r. sentença de fls. 194/195,
acrescenta-se que ação de cobrança de dividendos obrigatórios em sociedade
anônima foi julgada procedente, com a condenação da requerida ao pagamento de
R$19.325,58 acrescido de correção monetária e juros de mora, além das custas,
despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da condenação.
Apela a vencida, alegando em suma, que a que a sentença
impugnada deixou de enfrentar a legalidade da decisão assemblear que declarou
dividendos inferiores ao mínimo legal ao fundamento na incompatibilidade com a
situação financeira da empresa, hipótese prevista no § 4º do artigo 202 da Lei
das S/A (Lei nº 6.404/76). Entende que os dividendos são mera expectativa de
direito do acionista, o qual não tem como exigi-los em ação de cobrança,
devendo promover judicialmente a anulação da decisão assemblear para que outra
assembleia observe o seu direito e integre no seu patrimônio o crédito aos
dividendos pretensamente devidos. Argumenta que a retenção de parte do lucro
líquido apurado no exercício de 2009 foi deliberada na assembleia geral
ordinária de 2010 em absoluta consonância com os dispositivos legais que
regulam a matéria, com base na decisão tomada pelo Conselho de Administração e
fundada na incompatibilidade da distribuição prevista nos estatutos com a
situação financeira da companhia, diante da necessidade de compra de
equipamentos hospitalares na ordem de R$ 6 milhões e da continuação de
modernização no montante de R$ 7 milhões.
Pede o provimento do recurso com a reforma da r.
sentença.
Recurso preparado, recebido e respondido, com preliminar
de não conhecimento por falta de interesse recursal, afirmando que o recurso
manejado reflete mero inconformismo da parte e trata de reprodução “ipsis
literis” da contestação, e no mérito, pedido de desprovimento, por ausência de
situação de risco em relação à continuidade da companhia, bem como,
requerimento de majoração da verba honorária para o patamar máximo de 20%, ante
a complexidade da matéria.
Distribuído o recurso à 8ª Câmara de Direito Privado, sob
a relatoria do E. Des. Salles Rossi, em julgamento realizado em 23.11.2011 não
conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição a
uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, órgão colegiado judicante
competente para análise e julgamento do recurso, de acordo com a Resolução
538/2011 do Órgão Especial deste Tribunal.
É o relatório.
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento de
diferença de dividendos obrigatórios devidos a acionista de sociedade anônima fechada,
relativos ao ano de 2009, em razão do recebimento de valor inferior ao mínimo
legal (25% do lucro líquido apurado, artigo 202, § 2º da Lei das S/A).
A defesa apresentada pugna pela improcedência do pedido
pela inexistência de direito de crédito aos dividendos pretendidos por ausência
de declaração pela assembleia dos dividendos pretendidos pela autora, ora
apelada, caracterizando-se como mera expectativa de direito que não implica no
poder de exigir a prestação. Acrescenta versar a hipótese ao disposto no § 4º
do citado artigo 202 da Lei das S/A, diante da justificada apresentada por
órgão da administração para que não fossem distribuídos dividendos obrigatórios
mínimos, dada a situação financeira incompatível com seu pagamento, por
necessidade de compra de equipamentos hospitalares e da continuação de projeto
de modernização.
A distribuição dos dividendos obrigatórios é estabelecida
no artigo 202 da Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.
No havendo comprovação de previsão estatutária a respeito
de referida distribuição, o dispositivo legal estabelece a possibilidade da
deliberação assemblear introduzir a matéria, não podendo entretanto ser
inferior ao mínimo legal, que corresponde a 25% (cinte e cinco por cento) do
lucro líquido ajustado conforme indicado no inciso I do referido artigo (§ 2º).
É possível, porém, a distribuição do dividendo
obrigatório inferior ao mínimo legal, conforme estabelecido no § 3º do mesmo
artigo:
§ 3º A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição
de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior
ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido,
nas seguintes sociedades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
No presente caso, a apelada manifestou sua oposição à
distribuição de dividendo obrigatório em valor inferior ao mínimo, o que
caracteriza a impossibilidade de decisão assemblear nesse sentido (fls. 76 e
84).
Não socorre à apelante a justificativa apresentada por
sua administração necessidade de compra de equipamentos hospitalares e
continuação do projeto de modernização a qual não se coaduna à hipótese de
incompatibilidade com a situação financeira da companhia indicada no § 4º do
artigo 202 da Lei 6.404/76.
Disso resulta a impossibilidade da distribuição do
dividendo obrigatório em valor inferior ao mínimo legal.
Conforme aponta Alfredo de Assis Gonçalves Neto, é
possível que a companhia, mesmo produzindo bons lucros, não distribua nenhum
dividendo a seus acionistas. De fato, a lei permite que a AGO, desde que não
haja oposição de qualquer acionista presente, delibere a distribuição de
dividendo inferior ao obrigatório ou a retenção de todo lucro líquido. (...)
Basta, porém, que a essa deliberação oponha-se qualquer acionista presente à
assembleia, mesmo quando titular de uma única ação com ou sem direito de voto,
para que a companhia veja-se forçada a distribuir o dividendo mínimo
obrigatório (Manual das Companhias ou Sociedades Anônimas, 2ª ed., RT, 2010, p.
233).
Correta, portanto, a r. sentença.
Por estes motivos, nega-se provimento ao recurso.
JOSÉ REYNALDO
Relator
Fonte:Migalhas.
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