A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
definiu que cabe ao juízo da recuperação judicial processar e julgar ação em
que a empresa em recuperação contesta protesto de título decorrente de execução
de sentença trabalhista. A definição seguiu integralmente o voto do relator do
conflito de competência, ministro Villas Bôas Cueva.
Uma empresa calçadista, em recuperação judicial, ajuizou
ação para anular o protesto de título consubstanciado em sentença trabalhista.
Pediu, também, indenização por danos morais. A devedora afirmou na ação que o
protesto seria ilegal, porque o crédito estaria contemplado no plano de
recuperação judicial. Disse que o procedimento lhe causaria prejuízo, ficando o
exercício de sua atividade submetido a inúmeros entraves, o que dificultaria o
cumprimento do próprio plano de recuperação.
A ação foi distribuída por dependência ao juízo da
recuperação – 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG). Porém, o magistrado
declarou que não tinha competência para julgar, porque entendeu que a causa não
estaria entre aquelas abrangidas pela Lei 11.101/05.
O artigo 76 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências
diz que “o juízo da falência é competente para conhecer todas as ações sobre
bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas,
fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou
litisconsorte ativo”.
A ação foi redistribuída à 4ª Vara Civil de Belo
Horizonte, mas o juiz também se declarou incompetente, porque a pretensão
decorria de relação trabalhista. Ele determinou a remessa dos autos à Justiça
do Trabalho. Em audiência, o juízo trabalhista igualmente recusou a demanda.
Entendeu que a lide não tinha como pano de fundo relação de emprego ou de
trabalho e suscitou o conflito de competência no STJ.
Dependência
Ao analisar o caso na Seção, o ministro Villas Bôas Cueva
afirmou que o fato de o título protestado ser sentença judicial de índole
trabalhista não é fator relevante. O ministro ressaltou que, para o deslinde da
causa na origem, caberá a seu julgador apreciar “se pode uma sentença judicial
ser levada a protesto (pergunta a que o STJ já respondeu afirmativamente) e se
pode um título representativo de dívida sujeita à recuperação judicial ser
protestado durante o processamento do feito recuperacional”.
O ministro afirmou que o pedido principal da devedora na
ação diz respeito “aos efeitos que o processamento da recuperação judicial
surte em relação às dívidas por ela abrangidas, envolvendo a discussão sobre
direitos de um dos credores em detrimento da empresa em recuperação”.
Para o relator, a demanda anulatória, nos termos em que
foi posta, apresenta-se totalmente dependente da ação de recuperação. Por isso,
disse, é possível verificar a existência de ligação entre ambas (artigo 102 do
Código de Processo Civil), pela identidade de partes e da causa de pedir,
detendo a ação de recuperação, porém, objeto mais amplo.
O ministro acrescentou que, no caso dos autos, o protesto
se apresenta como mera decorrência da execução do julgado trabalhista, cujo
prosseguimento, existindo recuperação em curso, também é de atribuição do juízo
recuperacional quando se verifica que a devedora vem adotando todas as medidas
para que o plano seja homologado o quanto antes.
Assim, caberá à 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte
julgar a ação.
CC 118819
Fonte: STJ
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