Segundo advogados, a interpretação do STJ terá impacto em
discussões judiciais de todo e qualquer tributo. E significa, na prática,
aumento significativo nos valores a serem recolhidos ao Fisco. De acordo com o
tributarista Rodrigo Farret, do Bichara, Barata & Costa Advogados, é comum
as empresas buscarem liminares para suspender a exigência do tributo e, com
isso, evitar um desembolso imediato para discutir judicialmente uma autuação
fiscal. "Algumas liminares vigoram por anos, até a última instância",
disse Farret, acrescentando que, agora, o Fisco poderá cobrar os juros por todo
esse período.
No recurso julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) questionava decisão, de 2010, da 2ª turma do STJ que reconheceu
o direito da empresa Magnesita Refratários de não pagar juros e multa no
período em que estava protegida por liminar. A 1ª Turma teve entendimento
diferente anos antes, em um caso em que se discutia a cobrança de CPMF.
A empresa mineira Magnesita conseguiu, em 1992, decisão
em primeira instância para deixar de recolher o Finsocial - contribuição social
extinta no início dos anos 90. Mas a decisão foi cassada, posteriormente. Mesmo
recolhendo o tributo, o Fisco passou a cobrar os juros referente ao período de
vigência da liminar. "A liminar interrompe a incidência de juros de
mora", defendeu a advogada da empresa, Karina Góis Gadelha Dias, durante o
julgamento.
Mas para o relator do recurso da Fazenda, ministro
Arnaldo Esteves Lima, a legislação não permite a exclusão dos juros. A decisão,
de 25 páginas, está baseada na interpretação conjunta de dois dispositivos. O
artigo 161 do Código Tributário Nacional prevê que "o crédito não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o
motivo determinante da falta". Enquanto que o parágrafo 2º do artigo 63 da
Lei nº 9.430, de 1996, interrompe apenas a incidência da multa de mora
"desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da
publicação da decisão que considerar devido o tributo". "A legislação
é expressa", afirmou o ministro.
O ministro ainda citou o juiz federal Leandro Paulsen
para diferenciar os juros de mora e a multa. Ele entende que os juros seriam
uma compensação por falta de pagamento na data exigida, enquanto a multa seria
uma punição por descumprimento da norma tributária.
Outros seis ministros concordaram com o relator.
"Cassada a liminar volta-se à situação original, ou seja, de
inadimplência", disse a ministra Eliana Calmon, ao defender a incidência.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho foi contra o
entendimento por considerar que a medida tira a força e o valor de decisões
liminares. "Durante o período de vigência da liminar nenhuma sanção pode
recair sobre o contribuinte", afirmou. Para o ministro, ainda haveria o
detalhe de que a legislação da CPMF autorizava a cobrança de encargos em casos
de cassação de liminar.
Na decisão proferida há dois anos pela 2ª Turma, o
ministro Mauro Campbell Marques havia entendido que a cobrança de juros estaria
dispensada com base no mesmo dispositivo da Lei nº 9.430, de 1996. "É de
rigor a incidência da regra, para afastar a cobrança dos juros e da multa de
mora em desfavor do contribuinte, nestes casos", disse na época. O pedido
de vista do ministro poderá reabrir as discussões na 1ª Seção.
Bárbara Pombo - De Brasília
Fonte: Valor.
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