Ontem, tendo com o relatora a Ministra Nancy Andrighi, a qual
argumentou que “O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser
convertido em panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do
inadimplente em face de seu credor”, a 3ª Turma do STJ admitiu que penhora de
safra de cana recaísse sobre álcool e açúcar
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considera que a penhora sobre safra agrícola não deve impedir sua
comercialização, transferindo-se para a safra futura. Contudo, quando há em
contrato previsão expressa que estabeleça a transferência da garantia aos
subprodutos da safra penhorada, deve prevalecer o contrato.
A tese foi firmada pela Terceira Turma, que negou dois
recursos especiais da Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A usina queria impedir penhora em
execução de título extrajudicial pela I.C.G.L. Investments LLC, que cobrava um
crédito no valor de US$ 11,4 milhões.
Vinculada a Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por
produtores de cana-de-açúcar em favor da usina, a dívida é garantida por
penhora agrícola de 695 mil toneladas de cana plantadas em 9.270 hectares. Sob
o argumento de que a safra estava sendo colhida, o credor pediu o arresto de
todo o álcool produzido na usina.
A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, não
aceitou os argumentos da usina, que tentava impedir que a penhora recaísse
sobre os subprodutos da cana. Ela considerou que qualquer penhora é onerosa ao
devedor e que o caso julgado não se insere na restrição prevista no artigo 620
do Código de Processo Civil (CPC).
“O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode
ser convertido em panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do
inadimplente em face de seu credor”, afirmou a relatora. Segundo ela, a alegada
onerosidade não foi reconhecida pelo TJSP, entendimento esse que não pode ser
revisto pelo STJ sem analisar provas, o que é proibido pela Súmula 7.
Além disso, a transferência da garantia para os
subprodutos estava expressamente prevista em contrato. “Não se pode alegar que
haja onerosidade excessiva num procedimento de transferência de garantias
expressamente previsto em contrato e aceito pelo devedor”, explicou a relatora.
Safras futuras
A usina queria que a penhora recaísse sobre a safra
futura, conforme prevê o artigo 1.443 do Código Civil: “O penhor agrícola que
recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente
seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.”
Contudo, Nancy Andrighi considerou que transferir a
penhora para safras futuras, também objeto de garantias autônomas, poderia ser
inócua a partir de um efeito em cadeia: a safra que garante uma dívida poderia
ser vendida livremente pelo devedor, fazendo com que as duas dívidas passassem
a ser garantidas pela safra futura, que novamente poderia ser vendida e assim
sucessivamente.
“Esse procedimento não pode ser admitido, especialmente
se o contrato contém disposição expressa no sentido de evitar esse efeito em
cadeia”, apontou a relatora. “A transferência da garantia, da safra para o
produto dela derivado, é providência de rigor”, concluiu.
Ao negar provimento aos recursos da usina, Nancy Andrighi
ressaltou que a penhora sobre os produtos derivados da cana-de-açúcar plantada
deve abranger apenas as mercadorias suficientes à garantia integral do débito
discutido.
O voto da relatora foi acompanhado pela maioria dos
ministros da Terceira Turma. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, que dava
provimento aos recursos para que a penhora fosse transferida para a safra
seguinte.
Fonte: STJ
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