Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional da 1ª
Região determinou a expedição da Certidão Negativa de Débitos (CND) ou da
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EM), em nome do município de
Seabra (BA), deferindo recurso apresentado pelo ente federativo.
O relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca
entendeu que “a municipalidade não pode sofrer as consequências do
inadimplemento das obrigações tributárias a que se sujeita a Câmara Municipal.
Os dois entes possuem autonomia administrativa e financeira, possuindo,
inclusive, CNPJ distintos”, afirmou o magistrado.
O desembargador Reynaldo Fonseca ainda citou
jurisprudência do próprio TRF-1 no sentido de que “tendo em vista a autonomia
financeira e administrativa das entidades públicas denominadas Município (Poder
Executivo) e Câmara Municipal (Poder Legislativo), contando cada uma,
inclusive, com CNPJ próprio, não se legitima a negativa de parcelamento de
débitos fiscais do Município, nos termos da Lei 11.196/2005, ante a existência
de débitos previdenciários da Câmara Municipal respectiva”.
Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a
Turma deu provimento ao recurso apresentado pelo município de Seabra (BA).
No caso, o município recorreu ao TRF contra sentença que
julgou improcedente pedido para expedição das referidas certidões de
regularidade fiscal. O juízo de primeiro grau, ao julgar o caso, entendeu que a
CND ou a CPD-EM não poderiam ser expedidas em virtude de débitos fiscais
oriundos da Câmara Municipal de Seabra (BA).
Na apelação, o município requer que “seja declarada, em
definitivo, a impossibilidade de restrição à emissão de Certidão Negativa ou
Certidão Positiva com efeitos negativos, na seara administrativa, para o
Município-apelante por óbices decorrentes das obrigações fiscais da Câmara
Municipal”.
Processo 0000441-68.2009.4.01.3308
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