O relator da matéria, juiz federal Adel Américo Dias de
Oliveira, registrou em seu voto: “Na linha do posicionamento trilhado pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendo que, embora a previsão legal
seja a de que podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda os
valores pagos a título de alimentos ou pensões, ‘em cumprimento de acordo ou
decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais’, a
interpretação deve ser homogênea e sistêmica, conjugada ao Sistema Tributário
Nacional, o que implica concluir que a pensão alimentícia é dedutível da base
de cálculo do Imposto de Renda, seja ela decorrente de decisão judicial ou não,
mas desde que devidamente comprovada”.
Após decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio
Grande do Norte favorável ao contribuinte, a União recorreu à TNU, mediante
incidente de uniformização de jurisprudência. Alegou, entre outros fundamentos,
que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, ressaltando que o
acordo de pensão alimentícia, não homologado judicialmente, não serve para
dedução do imposto de renda. Com informações da Assessoria de Imprensa do
Conselho da Justiça Federal.
Fonte: ConJur
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