A Receita Federal pacificou o entendimento de que se a
empresa vendedora deixar de informar em sua nota fiscal que a operação foi
efetuada com suspensão de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) isso não tira o direito de
afastar a incidência. A posição está presente na Solução de Divergência n. 15
de 2012 e foi publicada no Diário Oficial da União do dia 4 de outubro.
A discussão envolve a Lei n. 10.925, de 2004, que dentre
outros assuntos dispõe sobre benefícios aplicáveis à comercialização de
produtos agropecuários e trata das hipóteses de suspensão da incidência de PIS
e Cofins na venda de determinados produtos de origem animal ou vegetal, como
leite in natura.
No parágrafo 2º do artigo 9º, a lei destaca que a
suspensão se aplica nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal.
Com isso, o fisco baixou Instrução Normativa para regular a questão. A que rege
atualmente o assunto é a IN 660, de 2006 e, segundo ela, nas notas fiscais
relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão
"venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS e da
Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente. A norma
não estipula sanções em caso de descumprimento. A regra está presente no parágrafo
2º do artigo 2º da instrução.
Segundo Carlos Eduardo Orsolon, sócio da área tributária
do Demarest e Almeida Advogados, a norma fez surgir dúvidas sobre se a falta da
simples menção na nota fiscal ensejaria a não aplicação da suspensão.
"Houve soluções de consulta favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, o
que trouxe um cenário de insegurança jurídica. Com a solução de divergência,
não há mais dúvida", afirma o advogado.
O texto da solução, que indica posicionamento do fisco
para todo o País, afirma que o descumprimento da obrigação acessória - a
informação sobre a suspensão na nota fiscal - não afasta a suspensão da
incidência de PIS e Cofins nas vendas previstas na Lei n. 10.925/2004.
"O ponto positivo da solução é que a Receita deu a
natureza jurídica da previsão da Instrução Normativa de especificar a suspensão
na nota: ela não é um requisito necessário para a fruição da suspensão, mas
apenas uma obrigação acessória. Isso traz segurança jurídica para os
contribuintes", diz Orsolon.
Vanessa Miranda, gerente de Tributos Diretos da Thomson
Reuters - FiscoSoft, afirma que a posição do fisco não poderia ser diferente,
pois a Lei n. 10.925 não condiciona a suspensão das contribuições ao
cumprimento da obrigação acessória de destacar o benefício na nota fiscal.
"A obrigação acessória serve apenas para informar o
adquirente que a mercadoria saiu com suspensão das contribuições, gerando,
neste caso, crédito presumido do PIS e da Cofins, desde que satisfeitas as
condições legais", afirma. "O fato de não colocar na nota, seja por
falta de informação ou por esquecimento, não faz com que se perca o direito de
não tributar os produtos agropecuários", diz.
A solução de divergência uniformiza o entendimento das
dez regiões fiscais da Receita, afastando o risco de autuação fiscal para
cobrança em caso de nota sem a informação de suspensão.
Segundo Vanessa, a decisão da Receita serve como alerta
para quem compra as mercadorias, como as agroindústrias adquirentes dos insumos
agropecuários. "Eles não podem tomar o crédito no valor cheio, e sim
apenas o presumido. Não se pode alegar que tomou o crédito a maior por não
saber que havia a suspensão porque tal informação não estava na nota",
destaca
Andréia Henriques
Fonte: DCI
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