terça-feira, 9 de outubro de 2012

SUSPENSÃO É MANTIDA SEM DADO NA NOTA


A Receita Federal pacificou o entendimento de que se a empresa vendedora deixar de informar em sua nota fiscal que a operação foi efetuada com suspensão de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) isso não tira o direito de afastar a incidência. A posição está presente na Solução de Divergência n. 15 de 2012 e foi publicada no Diário Oficial da União do dia 4 de outubro.


A discussão envolve a Lei n. 10.925, de 2004, que dentre outros assuntos dispõe sobre benefícios aplicáveis à comercialização de produtos agropecuários e trata das hipóteses de suspensão da incidência de PIS e Cofins na venda de determinados produtos de origem animal ou vegetal, como leite in natura.

No parágrafo 2º do artigo 9º, a lei destaca que a suspensão se aplica nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal. Com isso, o fisco baixou Instrução Normativa para regular a questão. A que rege atualmente o assunto é a IN 660, de 2006 e, segundo ela, nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente. A norma não estipula sanções em caso de descumprimento. A regra está presente no parágrafo 2º do artigo 2º da instrução.

Segundo Carlos Eduardo Orsolon, sócio da área tributária do Demarest e Almeida Advogados, a norma fez surgir dúvidas sobre se a falta da simples menção na nota fiscal ensejaria a não aplicação da suspensão. "Houve soluções de consulta favoráveis e desfavoráveis ao contribuinte, o que trouxe um cenário de insegurança jurídica. Com a solução de divergência, não há mais dúvida", afirma o advogado.

O texto da solução, que indica posicionamento do fisco para todo o País, afirma que o descumprimento da obrigação acessória - a informação sobre a suspensão na nota fiscal - não afasta a suspensão da incidência de PIS e Cofins nas vendas previstas na Lei n. 10.925/2004.

"O ponto positivo da solução é que a Receita deu a natureza jurídica da previsão da Instrução Normativa de especificar a suspensão na nota: ela não é um requisito necessário para a fruição da suspensão, mas apenas uma obrigação acessória. Isso traz segurança jurídica para os contribuintes", diz Orsolon.

Vanessa Miranda, gerente de Tributos Diretos da Thomson Reuters - FiscoSoft, afirma que a posição do fisco não poderia ser diferente, pois a Lei n. 10.925 não condiciona a suspensão das contribuições ao cumprimento da obrigação acessória de destacar o benefício na nota fiscal.

"A obrigação acessória serve apenas para informar o adquirente que a mercadoria saiu com suspensão das contribuições, gerando, neste caso, crédito presumido do PIS e da Cofins, desde que satisfeitas as condições legais", afirma. "O fato de não colocar na nota, seja por falta de informação ou por esquecimento, não faz com que se perca o direito de não tributar os produtos agropecuários", diz.

A solução de divergência uniformiza o entendimento das dez regiões fiscais da Receita, afastando o risco de autuação fiscal para cobrança em caso de nota sem a informação de suspensão.

Segundo Vanessa, a decisão da Receita serve como alerta para quem compra as mercadorias, como as agroindústrias adquirentes dos insumos agropecuários. "Eles não podem tomar o crédito no valor cheio, e sim apenas o presumido. Não se pode alegar que tomou o crédito a maior por não saber que havia a suspensão porque tal informação não estava na nota", destaca

Andréia Henriques

Fonte: DCI 

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