O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) causa acréscimo patrimonial e deve compor a base de
cálculo do Imposto de Renda (IR). Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça acatou recurso da Fazenda Nacional em litígio contra a
Gerdau.
O benefício foi criado na década de 60 para estimular as
exportações e a formação de reservas cambiais. Com ele, as fabricantes e
exportadoras de manufaturados nacionais podiam compensar o tributo pago nessas
vendas com o IPI devido nas operações no mercado interno.
O relator do caso, ministro Castro Meira, em seu
voto-vista seguiu o ministro Herman Banjamin, que afirmou que "o
crédito-prêmio do IPI tem caráter
reparatório das despesas realizadas internamente à operação de venda, criado
para incentivar o aumento da produção de bens destinados à exportação, razão
pela qual não pode compor a receita de
exportação, a título de lucro
operacional, já que tal benefício fiscal acabaria acarretando um aumento na
receita líquida da empresa (fato gerador do Imposto de Renda), fragilizando a
própria finalidade do instituto".
Ao rever seu voto, o ministro Castro Meira, esclareceu
que não se discute a equiparação do crédito-prêmio à receita de exportação ou
operacional para incidência do IR, mas se o benefício fiscal, que aumenta o
patrimônio da empresa, pode repercutir na base de cálculo do imposto. Para ele,
o Imposto de Renda, amparado no princípio da universalidade (artigo 153,
parágrafo 2º, I, da Constituição), incide sobre a totalidade do resultado
positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei.
“Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao
diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa
e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas
situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta
ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios,
despesas etc.”, concluiu o ministro.
Meira também afastou a preocupação com a anulação do
efeito do benefício pela tributação, já que não há correspondência direta, nem
equivalência quantitativa, entre o valor do crédito e o valor do imposto. Com a
decisão, o crédito-prêmio será incorporado aos demais valores que compõem a
base de cálculo.
Para a Turma, como há inegável acréscimo patrimonial
decorrente do crédito-prêmio e não há autorização legal expressa de dedução ou
subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do IR.
O relator lembrou, ainda, que há um único precedente do
STJ sobre o tema, de 2002, decidido de forma diversa. Naquele julgado, o
ministro Garcia Vieira havia entendido que a adição do crédito-prêmio à receita
de exportação seria inviável porque aumentaria, na mesma proporção, a receita
líquida, contrariando o regulamento do IR de 1980 (data dos fatos), e
fragilizaria o caráter reparatório e a finalidade do crédito-prêmio. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1135354
Fonte: STJ
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