Segue outro artigo, igualmente interessante ao primeiro
já postado na presente data, no qual os advogados Paulo José Iasz de Morais e Felipe
Pinheiros Nascimento discorrem sobre lavagem de dinheiro e criação de
empresas de fachada para tal ato.
O artigo é extenso, mas vale a leitura, pois além de
abordar o tema proposto, há uma ampla explicação sobre lavagem de dinheiro e as
recentes alterações das leis que tratam do assunto.
À primeira vista, insta esclarecer que o presente artigo
visa analisar o crime de lavagem de dinheiro[1]em face das fraudes perpetradas por
agentes que criam empresas de fachadas (restaurante, lanchonete, bar etc.) no
ramo alimentício, mas com escopo de cristalizar o dinheiro de origem ilícita, o
qual pode ter surgido por diversos crimes praticados contra a Administração
Pública, bem como crimes contra o sistema financeiro.
Além disso, será observado que a prática de adquirir os
valores contidos nos cartões de refeição e/ou de alimentação, conforme será
demonstrado, pode ensejar ilícitos a prática de crimes contra a ordem
tributária da Lei 8.137/1990, crime contra a economia popular na forma da Lei
1.521/1951, bem como crime contra o sistema financeiro nos termos da Lei
7.492/1986, eis que além de dissimular a natureza ilícita do dinheiro provindo
desses crimes, os agentes prestam declarações falsas às autoridades fazendárias
e cobram juros superiores ao permitido por lei, ou até mesmo por meio de
empresas não credenciadas junto ao Banco Central.
Lavagem de
dinheiro
O Plenário do Senado aprovou no dia 5 de junho do
corrente ano, na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados, o projeto de
lei que reformava a, agora extinta, Lei 9.613/1998 de combate ao crime de
lavagem de dinheiro. Com isso, houve por bem o legislador federal, naquele
momento de criação da lei, suprimir o rol de crimes antecedentes.
Em ato subsequente em 9 de julho de 2012 foi sancionada a
Lei 12.683 que altera a Lei 9.613 de março de 1998 que tratava sobre os crimes
de lavagem de dinheiro.
Assim, o crime de lavagem de dinheiro passou a ser tratado
e regulamento nessa nova lei.
Nesse diapasão, o artigo 1º da nova norma em questão,
após a sanção da presidente Dilma Rousseff passou a ser:
“Art. 1º Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, deinfração
penal.”(g.f)
Desta forma, ressalta-se que o artigo acima modificou o
termo crime para infração penal, ou seja, ampliando bem
mais os ilícitos antecedentes para configuração do crime de lavagem de
dinheiro.
Nesse sentido, nos valemos dos preciosos ensinamentos do
professor Ricardo Antonio Andreucci para compreender o avanço — ainda que
negativo — realizado pelo legislador:
“Crime e
contravenção penal são espécies de infração penal.Nesse aspecto, o Brasil
adotou a classificação bipartida das infrações penais distinguindo crime de
contravenção penal. Não há regra para a caracterização da infração em crime ou
contravenção. Conforme a vontade do legislador, um fato pode ser definido como
crime ou contravenção, de acordo com as aspirações sociais.Contravenção penal é
uma espécie de infração penal de menor potencial ofensivo. Não há
diferença essencial entre crime e contravenção. Entretanto, o art. Iº, do
Decreto-Lei n. 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução ao Código
Penal), estabelece: “Considera-se crime a infração penal a que a lei
comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei
comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa
ou cumulativamente.” O diploma que rege as contravenções penais é o Decreto-Lei
3.688, de 3 de outubro de 1941.”[2] (g.f)
Outrossim, o
ilustríssimo professor fazendo referência à obra de Manoel Pedro Pimental, nos
esclarece que:
“Entretanto, a
contravenção penal pode se diferenciar do crime em relação ao perigo de ofensa
ou lesão ao bem ou interesse jurídico atingido. Nesse sentido, esclarece Manoel
Pedro Pimentel (Contravenções penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 3)
que “contra a ofensa ou a lesão ao dos bens e interesses jurídicos do mais alto
valor, o legislador coloca duas linhas de defesa: se ocorre o dano ou o perigo
próximo ao dano, alinham-se os dispositivos que, no Código Penal, protegem os
bens e interesses através da incriminação das condutas ofensivas, lesivas,
causadoras de dano e de perigo; se o perigo de ofensa ou lesão não é veemente,
e se o bem ou interesse ameaçados não são relevantes, alinham-se na Lei das
Contravenções Penais os tipos contravencionais de perigo abstrato ou presumido
e de perigo concreto. Conclui-se, portanto, que a Lei de Contravenções Penais
forma a primeira linha de combate contra o crime, ensejando a inocuização do
agente quando ele ainda se encontra no simples estado de perigo. Com sanções de
pequena monta, prisão simples ou multa, impostas mediante processo sumaríssimo,
alcança-se o principal objetivo que é coartar a conduta perigosa, capaz de
ameaçar, no seu desdobramento, o bem ou o interesse tutelados”[3](destacamos)
Desta forma, com base nas lições supracitadas, trazemos à
baila os argumentos exarados pela nobre causídica Heloisa Estellita,
especialista em Direito Penal Econômico, a qual registra que: “Haverá
situações de perplexidade nas quais o autor da contravenção antecedente,
como, por exemplo, aquele que promover jogo de azar, estará sujeito a uma
pena extremamente mais severa pela lavagem, que vai de três a dez anos, do
que pelo próprio crime que se quer coibir. Se a intenção era atingir o jogo do
bicho, melhor seria ter transformado a conduta de contravenção em crime.”[4]
Portanto, atentando-se ao escopo do presente artigo, sem
maiores discussões sobre as modificações em face da Lei12.683/2012, forçoso
concluir o endurecimento da norma em debate, pois o termoinfração penal ampliou
muito mais o rol do delito produtor, vez que até contravenção será considerada
como apta para ensejar as sanções da lei de lavagem de dinheiro, o que
certamente poderá afrontar ao princípio da proporcionalidade.[5]
Empresas de fachada
De proêmio, consignamos que diversos empregados recebem
pelas empresas que trabalham benefícios como o vale refeição e/ou alimentação
como forma de proporcionar uma condição social mais adequada.
Nesse diapasão, existem pessoas que recebem esses
cartões, mas, infelizmente, ou como única forma de agregar o seu salário
mensal, têm procurado determinados estabelecimentos que aceitam como forma de
pagamento o ticket refeição ou alimentação, mas ao invés de cumprirem com a
finalidade do benefício, acabam colaborando com os verdadeiros criminosos.
Conforme noticiado anteriormente, existem delinquentes
que criam restaurantes, lanchonetes, bares, mas que não atuam realmente no
seguimento alimentício, ou seja, apenas fazem o registro necessário nos órgãos
competentes, podendo inclusive utilizar nomes de terceiros, para
receberem das empresas que administram os referidos cartões, os aparelhos
responsáveis por debitar os valores gastos pelo real detentor do ticket eletrônico.
Nesse sentido, corroborando com o tema em questão,
vejamos o posicionamento abaixo:
“(...) Algumas
organizações criminosas promovem a reciclagem de seus próprios ativos, nelas
havendo agentes especializados na dissimulação da origem de tais capitais
ilícitos. Outros grupos criminosos organizados “terceirizam” suas
operações de lavagem de dinheiro, ao contratarem contadores, advogados,
consultores tributários e operadores do mercado de capitais, que se ocupam das
tarefas de dissimulação e integração. Há assim uma profissionalização da
atividade de lavagem de ativos, na medida em que tais escritórios se dedicam,
mediante remuneração das organizações criminosas, à adoção de vários mecanismos
para ocultação patrimonial, desde a engenharia financeira ao planejamento
tributário, passando também pela corrupção.É aí então que surgem as estratégias
mais elaboradas para a reciclagem de ativos, como a utilização de interpostas
pessoas (chamadas “laranjas” ou testas-de-ferro), a constituição de pessoas
jurídicas instrumentais (empresas de fachada, empresas offshore, trusts,
fundações, entidades filantrópicas), tanto no Brasil como no exterior, ou
a realização de complexas operações nos mercados de câmbio, de títulos e de
valores mobiliários e negócios fraudulentos no comércio exterior, a exemplo de
importações e exportações superfaturadas ou subfaturadas.”[6](g.f)
Além disso, cumpre salientar que a prática criminosa
relatada no presente artigo, infelizmente, como ocorre no tráfico de drogas, o
criminoso não precisa buscar o seu cliente para auferir seus lucros ilícitos, é
o cliente, ou seja, o usuário que o procura para suprir suas necessidades.
In casu, o empregado que recebe o referido benefício já
tem o local certo para vender os valores creditados nos referidos cartões, ademais,
em diversos casos o trabalhador já deixa o ticket eletrônico em posse dos
criminosos, eis que algumas das empresas responsáveis por administrá-los já
estabelecem o quantum poderá ser utilizado diariamente pelo
beneficiário.
Com isso, percebemos que os agentes criminosos não
precisam se arriscar perigosamente para “branquear” o dinheiro oriundo de
outras infrações penais, bastando abrir uma empresa de fachada com escopo de
adquirir supostos valores recebidos pelo fornecimento de alimentos.
Acerca de tal tema, registramos que no Espírito Santo foi
descoberta uma quadrilha especializada em lavar dinheiro no modus operandi narrado
acima. Vejamos:
“Presa quadrilha
acusada de fraudar cartões de vale-alimentação no Espírito Santo Somente uma
das empresas montadas pelos acusados chegou a movimentar cerca de R$ 5 milhões
em um único ano.Uma quadrilha especializada em crimes contra ordem tributária e
lavagem de dinheiro foi presa durante uma operação deflagrada pelo Núcleo de
Repressão às Organizações Criminosas e a Corrupção (Nurocc) e pelo Grupo de
Trabalho Investigativo de Crimes Contra Ordem Tributaria, do Ministério Público
Estadual (MPE). Segundo a Secretaria de Estado de Segurança Pública (Sesp), a
quadrilha atuava há muitos anos no Estado O esquema, segundo a Sesp, consistia
basicamente na criação de empresas laranjas — por meio de documentos falsos —
do ramo alimentício, que eram usadas para descarregar os valores dos créditos
contidos no cartão de vale-alimentação dos trabalhadores. (...) De acordo com as
investigações, os acusados cobravam em torno de 15% a 20% sobre o valor total
contido nos respectivos cartões. Cerca de dez empresas fantasmas eram
usadas para descarregar os cartões de alimentação. Somente uma das empresas
chegou a movimentar cerca de R$ 5 milhões em um único ano.As investigações
duraram seis meses. Durante a operação, foram cumpridos dez mandados de busca e
apreensão nos municípios de Vitória e Vila Velha. Duas pessoas foram presas e
foram apreendidas seis armas de fogo, sendo duas de uso restrito; munições de
diversos calibres; dezenas de talões de cheques em nome de pessoas e empresas
fictícias; milhares de cartões de alimentação; anotações de movimentação
financeira de expressivas quantias relacionadas ao esquema; cerca de R$ 8 mil em
espécie; e maquinetas de cartão, que eram utilizadas para descarregar o
credito. Segundo as investigações, a quadrilha montava escritórios onde
trabalhadores procuravam os acusados para deixar seus cartões de alimentação e,
ao final do mês, recebiam os valores contidos, geralmente com desconto de 15% a
20%, que ficava para a quadrilha a título de comissão.”[7] (destaques nossos)
Destarte, registra-se que a referida quadrilha além de
adquirir os valores depositados como benefício no cartão eletrônico do
trabalhador, cobra percentuais de 15% a 20% de juros para repassar o dinheiro
ilícito ao cidadão desinformado como forma de desconto do valor antecipado e
devolvido ao empregado em espécie.
Assim sendo, ressalta-se que os delinquentes
aproveitam-se da situação econômica do trabalhador brasileiro para aplicar suas
práticas delitivas, envolvendo pessoas que estão sempre à procura de construir
um patrimônio idôneo, por mais simples que seja.
Com isso, constatamos que o crime de lavagem de
dinheiro está no cotidiano de qualquer pessoa, em muitos casos os trabalhadores
acabam por contribuir para essa ilicitude, contudo sem ter o verdadeiro
conhecimento da prática criminosa, o que no Direito Penal denominamos de
ausência do elemento subjetivo da conduta.
Por isso, além do crime de lavagem de dinheiro, vejamos
os delitos antecedentes que podem ser atribuídos aos criminosos que se utilizam
do modus operandi narrado no artigo em debate.
Crimes para a lavagem de dinheiro
De proêmio, consignamos que o crime de lavagem de
dinheiro, sendo por espécie um crime dependente de outro delito, ou seja, está
condicionado à existência do crime antecedente que gera o recurso de origem
ilícita.
Nesse diapasão, podemos registrar, agora, com a vigência
da Lei 12.683/2012, no presente caso, três modalidades de crimes antecedentes
ao de lavagem de dinheiro: (i) crimes contra a ordem tributária; (ii) crime
contra a economia popular e (iii) crime contra o sistema financeiro.
Desta forma, vejamos o que dispõe a Lei 8.137/1990. In
verbis:
“Art. 1° Constitui
crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo,
ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas I — omitir
informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias II — fraudar
a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
(...)V — negar ou
deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena — reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena — reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2° Constitui
crime da mesma natureza:
I — fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;”
I — fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;”
Além disso, registramos que crimes contra a ordem
tributária, decorrentes das condutas previstas no artigo 1º da Lei 8.137/90,
são verdadeiramente crimes materiais, eis a indicação que a referida lei faz à
redução ou supressão de tributo.
Por sua vez, os crimes no artigo 2º da Lei 8.137/90, são
crimes de natureza formal, pois não requer a produção de um resultado para
configuração do delito em comento.
Nesse sentido, é o entendimento doutrinário:
“Se os delitos do
artigo 1º exigem o resultado de reduzir ou suprimir tributo, com os delitos do
artigo 2º inexiste a exigibilidade do resultado. A conduta prevista no inciso I
exige somente o dolo específico, i. é, a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento do tributo. É crime formal. Igualmente é formal o
delito: deixar de recolher... (inc. II); exigir, pagar ou receber... (inc.
III); deixar de aplicar ou aplicar em desacordo... (inc. IV) e utilizar ou
divulgar programa de processamento de dados... (inc. V).”[8]
“Os crimes contra a
ordem tributária, decorrentes das condutas previstas no art. da Lei nº.
8.137/90, não obstante tenham um crime formal como crime meio, a falsidade
ideológica, são verdadeiramente crimes materiais, pela alusão que a referida
lei faz à redução ou supressão de imposto ou contribuição social. (...) No inc.
V do art. 2º da Lei nº 8.137/90, está arrolada conduta que pode sugerir a
natureza de crime formal, pois não requer a produção de um resultado, eis que
se reprova a utilização de programa de computador que possa produzir informação
diferente da que deve ser prestada à fiscalização.”[9]
Outrossim, cumpre salientar que a Lei 1.521/1951 descreve
os crimes contra a economia popular e no presente caso podemos adequar a
referida prática delitiva no seguinte artigo:
“Art. 1º Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia
popular, Esta Lei regulará o seu julgamento.(...)
Art. 4º. Constitui
crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar
juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro
superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial
de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar
sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;(...) Pena —
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil
cruzeiros.”
Conforme o artigo 4º, alínea “a”, cobrar juros ou
descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida
por lei é crime contra economia popular, in casu, os agentes ao cobrarem
dos trabalhadores os percentuais de 15% a 20% de juros para repassarem o
dinheiro conquistado de forma ilícita, não há dúvidas que incorrem no delito
previsto no artigo supra.
Por derradeiro, mas longe de esgotar os prováveis delitos
realizados com a conduta delitiva descrita nos tópicos acima, o Sistema
Financeiro também é violado pelos criminosos com as operações ilegais
realizadas com o desconto de valores dos cartões eletrônicos. Senão vejamos, in
verbis:
“Art. 1º
Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica
de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia,
emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores
mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: (...) I — a
pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo,
ainda que de forma eventual.(...)
DOS CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL(...)
Art. 8º Exigir,
em desacordo com a legislação, juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração
sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal
ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores
mobiliários: Pena — Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
Note-se, o legislador aduz em desacordo com a legislação,
por isso, devemos ler o artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal: Art.
192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (...)§ 3º — As
taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações
direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser
superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será
conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos
termos que a lei determinar.
Conforme os artigos acima, a Lei 7.492/86 equipara à
pessoa física que exerça os serviços inerentes à instituição financeira, in
casu, os agentes criminosos além de repassar o dinheiro ilícito obtido por meios
escusos, cobram juros acima do permitido pela Constituição Federal.
Além disso, observa-se que empresa diferente de
instituição financeira que realizada operações financeiras com cobrança de
juros age em confronto direito ao estabelecido na Lei 7.492/86.
Conclusão
Destarte, registramos que o crime de lavagem de dinheiro
está inserido no meio social de todas as formas, inclusive utilizando-se de
mecanismos destinados a proporcionar melhores condições de trabalho aos milhões
de empregados do nosso país.
Ademais, fica demonstrado que os agentes criminosos
aproveitam-se da situação econômica do trabalhador brasileiro, e sem qualquer
autorização legal para cobrança de juros pelo desconto antecipado dos vales
refeições, além de incidir em diversos crimes, têm se apropriado de modelos com
o único objeto de ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos gerados
com essa atividade ilegal.
Por isso, chegamos à conclusão que não basta tornar a lei
mais rígida — como sempre acontece após qualquer movimento midiático —,
mas propagar por todos os meios possíveis o que é o crime de lavagem de
dinheiro, bem como ensinar o cidadão brasileiro a se prevenir dessas redes
criminosas especializadas em lesar o trabalhador e o sistema financeiro
brasileiro.
Referências bibliográficas
ANDREUCCI, Ricardo Antonio, Manual de direito penal, 7
ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011;
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito penal tributário:
crimes contra a ordem tributária e contra a previdência social. 6 ed. São Paulo
: Atlas, 2009;
ARAS, Vladimir, Lavagem de Dinheiro, Organizações
Criminosas e o Conceito da Convenção de Palermo. Disponível em <gtld.pgr.mpf.gov.br/artigos-docs/artigo-nova-lei-lavagem-dinheiro.pdf>
Acesso em 18/06/2012.;
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral
(arts. 1º a 120). 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2007;
CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de dinheiro: a questão do
bem jurídico. Rio de Janeiro, Revan, 2004. Tese de mestrado;
COAF. Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Lavagem de dinheiro: um problema mundial. Brasília, COAF, UNDCP, 1999;
LOVATTO, Alécio Adão.Crimes tributários: aspectos
criminais e processuais. 3 ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2008.
Notas de rodapé
[1] “A expressão
“Lavagem de Dinheiro” teve sua origem nos Estados Unidos (Money Laundering).
Acredita-se que ela tenha sido criada para caracterizar o surgimento, por volta
dos anos 20, de uma rede de lavanderias que tinham por objetivo facilitar a
colocação em circulação do dinheiro oriundo de atividades ilícitas,
conferindo-lhe a aparência de lícito. “(CASTELLAR, João Carlos. Lavagem de
dinheiro: a questão do bem jurídico. Rio de Janeiro, Revan, 2004. 210p. Tese de
mestrado.) “(...)Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um
conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na
economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão
ligados a atos ilícitos.” (COAF. Conselho de Controle de Atividades
Financeiras. Lavagem de dinheiro: um problema mundial. Brasília, COAF, UNDCP,
1999.)
[2] ANDREUCCI, Ricardo
Antonio, Manual de direito penal, 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
[3] ANDREUCCI, Ricardo
Antonio, Manual de direito penal, 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.
[4] Disponível em:<www.conjur.com.br/2012-jun-06/senado-aprova-projeto-penas-duras-lavagem-dinheiro>
Acesso em 18/06/2012. (destaques não registrados no original)
[5] “(...)o princípio
da proporcionalidade, além de encontrar assento na imperativa exigência de
respeito à dignidade da pessoa humana, aparece insculpido em diversas passagens
de nosso Texto Constitucional, quando abole certos tipos de sanções (art. 5º,
XLVII), exige individualização da pena (art. 5º, XLVI), maior rigor para os
casos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para
infrações menos graves (art. 98, I). Baseia-se na relação custo-benefício”
(CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral (arts. 1º a 120). 11. ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 1, 2007)
[6] ARAS, Vladimir,
Lavagem de Dinheiro, Organizações Criminosas e o Conceito da Convenção de
Palermo. Disponível em <gtld.pgr.mpf.gov.br/artigos-docs/artigo-nova-lei-lavagem-dinheiro.pdf>
Acesso em 18/06/2012.
[7] Disponível em <http://gazetaonline.globo.com/_conteudo/2012/03/a_gazeta/minuto_a_minuto/1157440-presa-quadrilha-acusada-de-crimes-contra-ordem-tributaria-e-lavagem-de-dinheiro.html>
Acesso em 18 de junho de 2012. (Matéria publicada em 20/03/2012.Gazeta on-line)
[8] LOVATTO, Alécio
Adão.Crimes tributários: aspectos criminais e processuais. 3 ed. rev. e ampl.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008.
[9] ANDRADE FILHO,
Edmar Oliveira. Direito penal tributário: crimes contra a ordem tributária e
contra a previdência social. 6 ed. São Paulo : Atlas, 2009.
Paulo José Iasz de Morais é advogado
criminalista, conselheiro estadual da OAB-SP, presidente da Comissão de Estudos
sobre o Monitoramento Eletrônico de Detentos da OAB-SP, juiz da 2ª Câmara
Recursal da OAB-SP e sócio do escritório, Morais, Donnangelo, Toshiyuki,
Gonçalves Advogados Associados.
Felipe Pinheiros Nascimento é advogado criminalista,
integrante da Comissão de Estudos sobre o Monitoramento Eletrônico de Detentos
da OAB-SP.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de
2012
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