Ontem trouxemos o posicionamento do STJ no caso de incidência de IR sobre juros de mora em verbas trabalhista. Tal notícia teve repercussão, assim vale a leitura da matéria publicada no Valor sobre o assunto e o ponto de vista dado na reportagem.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) esclareceu que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser
tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o
funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR. Com essa
interpretação, a 1ª Seção alterou decisão dada em um recurso repetitivo,
julgado em setembro.
Na ocasião, o STJ firmou
entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos
juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Em fevereiro, provocada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Corte esclareceu que a isenção
só alcançaria verbas trabalhistas indenizatórias - abono de férias e aviso
prévio, por exemplo - decorrentes de condenação judicial.
Neste mês, ao analisar um outro
caso sobre o mesmo assunto, a 1ª Seção estabeleceu uma nova interpretação. Para
a maioria dos ministros, os juros de mora são tributados, exceto quando o
funcionário perde o emprego ou quando a verba recebida na rescisão do contrato
é isenta do IR, como o FGTS.
Segundo o ministro Mauro
Campbell Marques, relator do recurso da Fazenda contra um ex-funcionário do
Bradesco, o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR
sobre os juros. A exceção, segundo ele, tem como base o inciso V do artigo 6º
da Lei nº 7.713, de 1988, que isenta a indenização e o aviso prévio pagos por
despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Para o ministro, a medida objetiva
"proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável".
Dessa forma, em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção
independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória ou indenizatória.
Para advogados, porém, a Corte
modificou o entendimento firmado no recurso repetitivo. "Houve uma
restrição ainda maior da decisão original", afirma Carlos Golgo, do Lucca
& Lucca Advogados Associados. Para o tributarista Igor Mauler Santiago, do
Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, a Corte mudou a lógica da
decisão no repetitivo. "Foi um giro de 180 graus."
O alcance da decisão original
preocupava a Fazenda Nacional, que trabalhou nos últimos meses para que o STJ
delimitasse o entendimento. Durante o julgamento realizado neste mês, o
procurador Claudio Seefelder defendeu que os juros representam acréscimo
patrimonial. Além disso, sustentou que, no caso analisado, o funcionário do
Bradesco ainda estava vinculado ao banco e, portanto, deveria recolher IR sobre
os R$ 206 mil recebidos por horas extras, 13º salário e FGTS. Desse montante,
R$ 96,9 mil eram juros de mora. O ministro Campbell Marques decidiu excluir da
tributação apenas os R$ 9,2 mil referentes ao FGTS porque a verba é isenta de
imposto.
O assunto também está na pauta
do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou
projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo
atraso no pagamento de remuneração "decorrente do exercício de emprego,
cargo ou função". A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos
Deputados. "Os juros de mora não são riqueza nova, mas indenização pelo
atraso no pagamento, independentemente da verba recebida", diz Igor Mauler
Santiago.
Procurada pelo Valor, a PGFN
não retornou até o fechamento desta edição.
Fonte: Valor Econômico
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