As empresas em recuperação judicial têm recorrido
diretamente aos juízes do próprio caso para parcelar seus débitos fiscais. Com
essa estratégia, o frigorífico Frigol, em Lençóis Paulista, interior de São
Paulo, já conseguiu dividir sua dívida em 180 meses, prazo equivalente ao do
Refis.
Pedidos como esse têm como base uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), de 2009, que reinseriu uma empresa em falência no Paes
- programa federal de parcelamento. Apesar dessas companhias terem direito, por
lei, a condições favoráveis para o pagamento de dívidas fiscais, até hoje a
norma especial que regulamentaria o tema não foi aprovada pelo Congresso. Por
esse motivo, muitas companhias recorrem ao Judiciário para obter a inserção em
programas dessa natureza. A solicitação, porém, era feita por meio de uma ação
à parte direcionada ao juiz da execução fiscal. O precedente do STJ, contudo,
tem balizado decisões dos juízes da própria recuperação na concessão da
inclusão das empresas nesses programas.
Na decisão do STJ que autorizou a Bel Casas Indústria e
Comércio, em processo de falência, a ser reincluída no Paes, a 1ª Turma
entendeu que a tendência da legislação brasileira é permitir que as empresas se
viabilizem, ainda que estejam em situação falimentar. Para os ministros, as
companhias em dificuldade devem ter garantido o direito de acesso a planos de
parcelamento para que possam manter seu "ciclo produtivo", os empregos
e a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade. A decisão, de
relatoria do ministro Luiz Fux, transitou em julgado - quando não cabe mais
recurso - em abril de 2009.
Ao avaliar o pedido da Frigol, o juiz Mario Ramos dos
Santos, da 2ª Vara de Lençóis Paulista, que cuida do processo de recuperação
judicial, afirma em sua decisão que a doutrina e a jurisprudência, sobretudo do
STJ, têm entendido que as empresas em recuperação judicial fazem jus a essa
espécie de benefício tributário. O magistrado expediu ofício à Delegacia da
Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social para que sejam
concedidos parcelamentos das dívidas da empresa, prazo análogo ao mais benéfico
existente hoje, de 180 meses.
Para o advogado da empresa, Júlio Mandel, do Mandel
Advocacia, o juiz da recuperação seria o mais competente para analisar a
viabilidade de um parcelamento de dívidas para essas empresas. Isso porque o
magistrado já possui conhecimento sobre o quadro geral da companhia e suas
dívidas. Segundo Mandel, ainda que a Lei de Falências tenha excluído do
processo de recuperação judicial as dívidas tributárias, essa mesma norma
tratou de proteger, como seu objetivo maior, a reestruturação da empresa.
Assim, a quitação das dívidas fiscais só seria possível com o parcelamento.
A Frigol teve seus pedidos de parcelamentos de dívidas
tributárias negados anteriormente perante a Receita Federal e o INSS, sem que
houvesse justificativa, de acordo com o advogado. "As empresas em
recuperação não podem ser prejudicadas pela falta de regulamentação de um
parcelamento tributário específico, como prevê a Lei de Falências. Por isso, o
pedido de inclusão nos parcelamentos existentes", afirma.
O advogado Thomas Felsberg, do escritório Felsberg e
Associados, também está tentando fazer com que o pedido de parcelamento de
dívidas tributárias de uma usina em recuperação seja analisado pelo próprio
juiz da causa. " Ele, conhecendo a situação da empresa em crise, vai poder
aplicar melhor a lei, sem olhar parcialmente para a questão tributária, mas
para a empresa como um todo", diz. Para Felsberg, as discussões fiscais
também deveriam ser encaminhadas ao juiz da recuperação. Assim como ele afirma
ocorrer na Justiça Trabalhista, que cuida do processo até arbitrar valor
devido, a execução caberia ao juízo da recuperação, conforme o entendimento
majoritário do STJ.
A possibilidade de inclusão em parcelamentos fiscais pelo
juiz falimentar, segundo Fernando de Luizi, do Advocacia De Luizi, seria muito
boa para as empresas em recuperação. Porém, ele afirma que podem ocorrer
questionamentos, pois um juiz estadual pode não ser competente, por exemplo,
para conceder a inclusão da empresa em um parcelamento federal.
Procuradas pelo Valor, a Receita Federal e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o
fechamento da edição.
Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econômico
0 comentários:
Postar um comentário