O regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo que o governo oferece aos exportadores e consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produtos a serem exportados, como matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e aplicados na fabricação de produto destinado a exportação. É extensivo também a partes, peças e dispositivos que são incorporados ao produto e materiais destinados à embalagem dos produtos destinados ao mercado externo.
O regime drawback
foi instituído em 1966 pelo Decreto-Lei n° 37, tem apresentado constantes
inovações normativas que ampliam a sua prática, em benefício das empresas
exportadoras. O regime permite a importação de mercadorias sem o pagamento de
tributos como II, IPI, PIS/Pasep, Cofins, ICMS, além de AFRMM e taxas que não
correspondam à efetiva contraprestação de serviços. São três modalidades de
drawback: Restituição, Suspensão e Isenção.
Na Restituição, os
impostos são pagos por ocasião da entrada e restituídos no momento da
efetivação da exportação do produto acabado obtido com os insumos importados ou
outros de mesma natureza. A restituição é feita através de credito fiscal e
deve ser requerida dentro de noventa dias a contar da efetiva exportação,
podendo esse prazo ser prorrogado por igual período a pedido do interessado,
desde que devidamente justificado.
A modalidade
Suspensão é a mais utilizada e compreende o benefício aplicado sob forma de
suspensão do pagamento de tributos federais sobre a importação de mercadorias a
serem empregadas em processo de fabricação e industrialização de produto para
posterior exportação. Esta modalidade permite a isenção de ICMS. O beneficiário
de drawback também poderá adquirir insumos no mercado nacional com a suspensão
dos tributos federais, desde que sejam aplicados no processo produtivo de
produto a ser exportado.
Na Isenção, a
empresa poderá importar produtos com isenção de tributos federais ou adquirir
no mercado interno, em quantidade e qualidade para a reposição de mercadorias
anteriormente importadas e consumidas na industrialização de produto a ser
exportado.
O regime drawback
permite a suspensão dos impostos até que se cumpra a exportação para a qual a
empresa obteve o benefício. Se por qualquer motivo a exportação, objeto da
origem do benefício não seja concluída, como por exemplo por incidentes que
resultem em perdas e danos às mercadorias importadas durante a viagem
internacional ou após a chegada e antes da nacionalização, o benefício da suspensão
ou isenção do pagamento de impostos será cancelado e o importador terá que
recolher os tributos correspondentes. Por esta razão e por precaução, os
importadores devem sempre contratar seguro de transporte internacional com
cobertura também para os valores correspondentes aos impostos que por ventura
teriam que recolher em caso de perda da suspensão ou isenção do benefício
concedido para o regime de drawback.
O custo do seguro
de transporte é insignificante em relação ao valor do produto importado. Por
consequência, as empresas não devem aventurar-se a realizar uma importação sem
a contratação de uma apólice de seguro de transporte para uma importação em
regime drawback, muito menos não segurar os impostos.
Aparecido Mendes
Rocha
Fonte: DCI – 02.10.2012
- http://www.dci.com.br/opiniao/drawback,-beneficio-e-seguro-id313744.html
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