A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que
na apuração do valor do PIS/Cofins é possível o desconto de créditos calculados
em relação ao valor do frete quando o veículo é adquirido da fábrica e
transportado para a concessionária, para que seja posteriormente revendido.
A
questão foi decidida em recurso especial interposto por uma concessionária
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu
não ser possível o desconto do valor do frete suportado pelo contribuinte na
aquisição de mercadoria para revenda.
A
controvérsia provocada pelo recurso estava em definir se o valor relativo a
frete poderia ser descontado quando o veículo é transportado da fábrica para a
concessionária, com o objetivo de posterior revenda ao consumidor. No caso de o
automóvel ser transportado após a realização da venda, para entrega ao
consumidor, o direito ao desconto já era reconhecido.
A
concessionária, autora do recurso, adquire veículos novos diretamente da fábrica
e, para revendê-los ao consumidor final, arca com o frete até sua sede. Ela
sustentou que, nesse caso, os valores deveriam ser deduzidos na apuração da
base de cálculo do PIS e da Cofins, em vista do previsto no artigo 3º da Lei
10.833/03.
A
Fazenda Nacional alegou que não havia permissão expressa da legislação para a
compensação. O desconto dos créditos caracterizaria benefício fiscal e,
portanto, as normas pertinentes deveriam ser interpretadas de forma restritiva.
O artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que normas que
concedem isenções fiscais sejam interpretadas literalmente.
Operação
complexa
A
maioria dos ministros da Seção, vencido o relator, ministro Benedito Gonçalves,
entendeu que as empresas que se enquadram no sistema não cumulativo estão
autorizadas a fazer a dedução, em atenção ao disposto no artigo 3º, incisos I e
IX, da Lei 10.833, que trata da não cumulatividade da Cofins.
Houve,
no caso, o reconhecimento de que, quando se trata de revenda, há uma compra
anterior, e que o frete entre a fábrica e a concessionária faz parte da
operação de venda.
De
acordo com o ministro Cesar Asfor Rocha, autor do voto vencedor, a correta
interpretação da Lei 10.833 indica que, após a apuração do valor da Cofins, a
pessoa jurídica poderá descontar créditos relativos ao frete na operação de
venda, em relação a bens adquiridos para revenda.
“Não se
pode restringir a possibilidade de desconto ao caso em que a venda ao
consumidor é realizada antes do transporte do bem para a concessionária”,
afirmou o ministro Cesar Rocha. Para ele, o texto da lei “permite o desconto
envolvendo o frete também quando o veículo é transportado para a concessionária
com o propósito de revenda”.
Em
reforço a esse entendimento, ele observou que a legislação, expressamente,
permite o desconto de créditos calculados em relação a despesas com armazenagem
de mercadorias destinadas à revenda para o consumidor.
Segundo
posição da Seção, a operação de revenda é complexa e pressupõe a existência de
operação anterior. Em se tratando especificamente de revenda de automóveis, não
seria possível limitar o frete àquilo que sucede depois da aquisição pelo
revendedor, porque o frete, em geral, se dá no transporte do fabricante para o
revendedor.
RESP
1215773
Fonte: STJ
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