A liminar concedida pela 42ª Vara Cível do Foro Central João Mendes do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, garante o direito de um mutuário de
suspender o pagamento das prestações do financiamento enquanto não haja decisão
da Justiça, sem que seu nome seja incluso no órgão de restrição ao crédito. Na
ação, o mutuário pede a rescisão do contrato por ter dificuldades de continuar
a arcar com as parcelas do imóvel.
De acordo com a sentença, “embora esteja regulada pelo Código de Defesa
do Consumidor, a inscrição do nome de devedores em cadastro de proteção ao
crédito não pode subsistir em casos em que a validade da dívida é discutida
judicialmente.” A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor
(artigos 41 e 51), Código Civil (artigos 413, 476 e 477) e Código de Processo
Civil (artigos 282 e 273).
Para Paula Vanique da Silva, advogada da Associação dos Mutuários de São
Paulo e Adjacências (AMSPA) que fez a defesa do mutuário, a liminar
é importante porque, além de impedir o cadastro do nome em SPC e Serasa,
permite o congelamento da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça.
“Caso a construtora não cumpra o determinado, terá de arcar com multa de R$ 500
ao dia, até que tire o mutuário do órgão de proteção ao crédito, conforme
determina os artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil”, explica.
Segundo ela, quando o associado decidiu pelo encerramento do contrato, a
construtora quis reter 70% do valor já pago. “Nas situações do cancelamento do
negócio, seja por inadimplência ou até mesmo arrependimento, a construtora só
poderá descontar no máximo 10% do valor pago com despesas administrativas. Caso
contrário, configura-se enriquecimento sem causa por ficar com percentual acima
do permitido por lei, além de poder revender o imóvel”, esclarece.
Segundo dados da AMSPA, de janeiro a setembro deste ano, foram 190
reclamações contra construtoras, devido à incorreção do valor devolvido após o
cancelamento do contrato. Já no ano passado, ainda segundo a associação, as
queixas atingiram 96 casos.
De acordo com Marco Aurélio Luz, presidente da associação, já nos casos
de distrato por motivo de atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o
dono do imóvel deve receber 100% do valor com as devidas correções. “Conforme
jurisprudência do TJ-SP a devolução deverá ser feita em uma única parcela”,
orienta. Marco Luz explica que muitas vezes o comprador aceita o parcelamento
com medo de não receber seu dinheiro de volta. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AMSPA.
Processo 583.00.2012.192531-6
0 comentários:
Postar um comentário