A notícia a seguir não diz respeita a área Tributária/Empresarial,
mas não deixa de ser interessante, vez que a 3ª Seção do STJ se posicionou em
uma questão de conflito competência, decidindo ser federal a competência para julgar
um caso de assalto de uma agência postal comunitária.
Interessante na controvérsia são os argumentos que
levaram os Ministros a tal decisão, a qual foi baseada no fato da agência
comunitária funcionar como se fosse explorada diretamente pela empresa pública,
pois desempenha serviço postal e este, por sua vez, é considerado de índole social/pública.
-“conforme a jurisprudência desta Corte, nos crimes
praticados em detrimento das agências da ECT, a fixação da competência depende da
natureza econômica do serviço prestado. Se explorado diretamente pela empresa
pública, na forma de agência própria, o crime é de competência da Justiça
Federal. De outro vértice, se a exploração se dá por particular, mediante
contrato de franquia, a competência para o julgamento da infração é da Justiça
estadual”
-“ No caso em apreço, contudo, há uma peculiaridade,
pois, como dito, a agência dos Correios é denominada ‘comunitária’. Assalto a
agência postal é de competência federal”
“[...]a Agência de Correios Comunitária (AGC) guarda similitude
maior com aquelas objeto de exploração direta – agência própria – do que com
outras objeto de contrato de franquia (agência franqueada). É que, no tipo, é
nítido o interesse público ou social no funcionamento do serviço postal.
“Como os autos versam acerca de crime perpetrado contra agência
comunitária – cuja atividade postal ostenta interesse por
parte da empresa pública federal –, tenho que a melhor solução é fixar a
competência para o julgamento em favor da Justiça Federal”
Conflito de
competência nº 122.596- relator: ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Segue a notícia publicada na Conjur:
Devido ao interesse dos Correios no funcionamento das
agências comunitárias, operadas mediante convênio, a responsabilidade para
julgar assalto ocorrido em uma dessas agências é da Justiça Federal. A decisão
é da 3ª Seção do STJ, que dirimiu conflito de competência suscitado Juízo
Federal e Juizado Especial de Brusque em relação à 2ª Vara de São João Batista
num caso de assalto na agência do município de São João Batista (SC).
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do conflito de
competência, apontou que a peculiaridade do caso está no fato de a agência ser
comunitária. Ele explicou que, se a agência fosse explorada diretamente pelos
Correios, a competência com certeza seria federal. Por outro lado, se a
exploração fosse por particular, mediante contrato de franquia, a competência
seria da Justiça estadual. Do seu ponto de vista, a Portaria 384/2001 do Ministério
das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências
comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos
contratos de franquia.
A portaria define a agência comunitária como unidade de
atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de
direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”.
Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no
convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade
postal realizada nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da
empresa pública federal”.
O convênio, prosseguiu o ministro relator, tem um escopo
que ultrapassa o mero ganho econômico. “É nítido o interesse público ou social
no funcionamento do serviço postal”, esclareceu. Há interesses recíprocos entre
os agentes da atividade, incluindo os próprios Correios. Ele concluiu que, com
base no artigo 109, inciso IV, da Constituição, a melhor solução para o caso é
fixar a competência no Juízo Federal e Juizado Especial de Brusque.
Todos os ministros da Terceira Seção acompanharam o voto
do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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