Não se exige a presença dos sócios em ação por
improbidade administrativa movida contra pessoa jurídica. A decisão é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém ação contra a STN
S. de T. Nordeste S/A.
A empresa responde, ao lado de diversos particulares e
agentes públicos, a ação civil pública por supostas vantagens ilícitas obtidas
em financiamento do BNB, referente à implantação de rede de transmissão de
energia na região.
Dólar na
cueca
A ação foi desencadeada com a apreensão de US$ 100 mil
nas peças íntimas de um dos envolvidos, que embarcava no avião em São Paulo.
Outros R$ 209 mil foram encontrados em sua mala de mão. Para o Ministério
Público Federal (MPF), os valores teriam origem nesse empréstimo, que gerou
prejuízo significativo ao BNB.
A STN foi obrigada a depositar R$ 6 milhões como garantia
do juízo, para o caso de eventual condenação. No Tribunal Regional Federal da
5ª Região (TRF5), o valor do depósito foi reduzido para R$ 3 milhões. O valor
do empréstimo prestado pelo BNB sem registro formal foi de R$ 1,5 milhão.
Legitimidade
passiva
No STJ, a empresa questionava aspectos processuais do
julgamento no TRF5 e também o fato de constar sozinha, sem os sócios, como ré
da ação de improbidade. Para a STN, “o pressuposto básico para o reconhecimento
do ato ímprobo é que ele seja praticado com má-fé, sendo impossível se aferir
tal conduta de pessoa jurídica”.
O ministro Benedito Gonçalves, porém, entendeu de forma
diversa. Para ele, o dever de probidade se estende a todas as pessoas que
estejam vinculadas ao poder público, bem como a terceiros que se beneficiem do
ato ilícito, inclusive às pessoas jurídicas de direito privado.
Sanções
compatíveis
“Tal entendimento não impede que, juntamente com a pessoa
jurídica, sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais
responderão com o seu patrimônio pessoal, apenas não configurando tal conduta
uma obrigatoriedade”, esclareceu o relator.
Ele também anotou que algumas condenações previstas na
Lei de Improbidade Administrativa são incompatíveis com as pessoas jurídicas,
como a perda de cargo, mas isso não inviabiliza a aplicação de outras sanções.
Fonte: STJ- REsp 970393
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