Empresas
e funcionários precisam atuar juntos para viabilizar que a cobrança do imposto
sobre as verbas rescisórias seja feita da forma correta e não onere o
trabalhador, obrigando-o a pedir restituição. Em mais uma tentativa de
esclarecer as dúvidas sobre a forma de incidência do Imposto de Renda (IR)
sobre as verbas rescisórias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou
afirmando que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados
pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é
demitido ou a verba recebida é isenta do IR, como o FGTS.
''Essa interpretação da 1 Seção do STJ alterou uma decisão dada em um recurso
repetitivo, julgado em setembro. E acabou criando novas dúvidas sobre o que é
verba indenizatória de fato para fins de fisco'', afirma o advogado Caio de
Biagi, especialista na área trabalhista. Naquele recurso a Justiça firmou
entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos
juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Assim, limitou a isenção às
verbas trabalhistas indenizatórias como o abono de férias e aviso prévio, por
exemplo, decorrentes de condenação judicial.
Para o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria,
Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, embora
a questão não gere custos diretos para as empresas, a falta de uma clareza
maior dificulta o trabalho dos departamentos de recursos humanos e contabilidade.
''A incidência do IR sobre as verbas rescisórias é importante para o
trabalhador porque significa redução do valor final do que vai receber e
interessa ao fisco. Mas cabe às empresas zelar para que o procedimento seja
feito da forma correta'', reforça Esquiante.
Caio de Biasi explica que a interpretação do STJ tem como base o artigo 16 da
Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. Já a
isenção da indenização e do aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de
contrato de trabalho, está prevista no inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713,
de 1988. Como a medida tem como objetivo ''proteger o trabalhador em uma
situação socioeconômica desfavorável'', em caso de demissão, o trabalhador tem
direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida - remuneratória
ou indenizatória.
Seguindo o entendimento do STJ, ficam isentos de cobrança de IR a APIP's
(Ausência Permitida por Interesse Particular) ou abono-assiduidade não gozados,
convertidos em pecúnia; licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia;
férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e
respectivos terços constitucionais; férias não-gozadas, férias proporcionais e
respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho; abono pecuniário de férias; juros moratórios oriundos de
pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória
trabalhista; pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no
período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de
liberalidade do empregador).
''De qualquer forma, para garantir o não recolhimento do IR sobre estas verbas
ainda é necessário o ingresso de medida judicial contra a União Federal
(Secretaria da Receita Federal do Brasil). Mas isto, antes do pagamento das
verbas rescisórias'', afirma Esquiante. Ele ainda lembra ainda que, embora seja
possível ingressar com uma medida judicial depois do pagamento das verbas e
retenção do IR, não é a melhor opção pois, neste caso, a medida judicial passa
a ter como objetivo a restituição do que já foi retido.
O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR
sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração ''decorrente do
exercício de emprego, cargo ou função''. A proposta ainda precisa passar pela
Câmara dos Deputados.
Fonte:
Folha Web
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