É possível o redirecionamento da execução fiscal proposta
contra pessoa jurídica aos seus sócios, cujos nomes constem da Certidão de
Dívida Ativa (CDA). A tese, firmada em recurso repetitivo no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), foi aplicada pela Primeira Turma para decidir um recurso
sobre execução fiscal a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O
relator é o ministro Benedito Gonçalves.
No REsp 1.104.900, julgado em abril de 2009 pelo regime dos
recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que,
se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio
consta da CDA, cabe a ele provar que não ficou caracterizada nenhuma das
circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou
seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos.
No caso julgado agora pela Primeira Turma, o recorrente
sustentou que os sócios não praticaram nenhum ato que justificasse sua inclusão
no polo passivo da execução fiscal, bem como que o INSS não demonstrou a sua
ocorrência. O recorrente alegava que o caso não se amoldava à tese fixada no
julgamento do recurso repetitivo e que isso não foi apreciado pela corte de
origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O ministro Benedito Gonçalves constatou que a tese cuja
omissão se alega no recurso especial não foi apresentada perante o TRF2 por
ocasião da oposição dos embargos declaratórios. “No caso concreto, o tribunal
regional admitiu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão de
estarem seus nomes incluídos na CDA”, afirmou o relator.
Fonte: STJ.
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