Informativo 506 do STJ – : 4 a 17 de outubro de 2012.
Segue o que foi publicado na área tributária no último
boletim do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem
penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como
garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a
direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer
das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ
31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA,
DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
O processo de execução fiscal não é o meio adequado para a
cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão
de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício concedido de forma
fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não permite sua inscrição
na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou não tributária)
envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem os arts. 2º e 3º
da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente a liquidez e
certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança por meio de
execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe 21/8/2012;
AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS, DJe
18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do
julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo
suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151,
III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso
na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a
cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp
1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp
55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores
recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela
Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46,
caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos,
mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com
base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de
que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra
a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF:
MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no
Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp
1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos
EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS
12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 10/10/2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais
denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de
prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de
prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm.
n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for
complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal
é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural,
sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova
material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149
da Súmula do STJ. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe
11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp
1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no
REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012.
REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ISENÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora ostentem
natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do recolhimento
de custas e do porte de remessa e retorno. A previsão contida no art. 4º,
parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as demais (v.g. arts. 27
e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no
AREsp 144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe 24/5/2012; AgRg
no AREsp 43.763-RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011;
AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe 16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe 25/3/2010,
e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe 4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 10/10/2012.
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS DE
DESPESAS ADMINISTRATIVAS CONTRATADAS.
São legítimas as cobranças das tarifas de despesas
administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC),
quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Os diversos
serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e
pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do
CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada
onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar
com o banco. Caso essas tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios,
todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços,
independentemente de utilização. Assim, não viola o CDC a especificação do
valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais
detalhada a informação mais transparente será o contrato. Portanto, somente com
a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente
financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica,
podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe
16/11/2011. REsp 1.270.174-RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em
10/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVENÇÃO.
A competência para apreciar pedido de recuperação judicial
de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas, caso existente pedido
anterior de falência ajuizado em face de uma delas, é a do local em que se
encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual foi ajuizada a
falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local diverso. O foro
competente para recuperação e decretação de falência é o do juízo do local do
principal estabelecimento do devedor (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), assim
considerado o local mais importante da atividade empresária, o do maior volume
de negócios. Nos termos do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/2005, a
"distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,
relativo ao mesmo devedor". Porém, ajuizada a ação de falência em juízo
incompetente, não deve ser aplicada a teoria do fato consumado e tornar
prevento o juízo inicial, considerando que a competência para processar e
julgar falência é funcional e, portanto, absoluta. Precedente citado: CC
37.736-SP, DJ 16/8/2004. CC 116.743-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para
acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. CEF. INTERESSE NA
LIDE. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de
2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei n.
7.682/1988 e da MP n. 478/2009 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (apólices públicas, ramo
66). Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68),
mesmo que compreendido no mencionado lapso temporal, a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. Como nos seguros habitacionais
inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de
administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira
se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária.
Assim, a CEF só pode ingressar na lide no momento em que provar o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência da apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA).
Isso porque o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas
seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da
indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser
devidamente demonstrada pela CEF. Por se tratar de assistente simples, recebe o
processo no estado em que este se encontra, sem anulação de nenhum ato
anterior. Caso evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do
seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. Precedentes citados:
REsp 637.302-MT, DJ 28/6/2006, e REsp 685.630-BA, DJ 1º/8/2005. EDcl nos EDcl
no REsp 1.091.363-SC e EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC, Rel. originária Min.
Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/10/2012.
(Ver informativos 487 e 386)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES
DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato
se houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar
crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal
do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o
curso da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de
recuperação (parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a
competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de
qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar
decisões conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de
possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão
entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal,
aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de
sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de
recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto
no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos processos
por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria
venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique
a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará
competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais – absolvição
ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão para o menos
– suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela conexão.
Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg no CC 111.962-AC, DJe
22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
10/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
A concessão de aposentadoria especial a servidor público
depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma
permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não editada
lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998 garantiu o direito à
concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam
atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O art.
40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o benefício aos
servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de risco, nos
termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim, diante da
omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no art. 57 da
Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos servidores
públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012. RMS 36.806-PE,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM NA LISTA DE ANTIGUIDADE. TEMPO
DE SERVIÇO NO CARGO.
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no
concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na
magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de
aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no aguardo de
decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do STF não
considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a realidade dos
fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um tempo de
serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no concurso só é
relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de serviço de dois
ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 593.373-DF, DJ
18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp 1.117.974-RS, DJe
19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
16/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem
penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como
garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a
direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer
das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ
31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA,
DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE
VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
O processo de execução fiscal não é o meio adequado para a
cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão
de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício concedido de forma
fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não permite sua inscrição
na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou não tributária)
envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem os arts. 2º e 3º
da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente a liquidez e
certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança por meio de
execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe 21/8/2012;
AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS, DJe
18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do
julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo
suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151,
III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso
na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a
cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp
1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp
55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da
legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção
de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é
indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade
de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e
REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO
FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS.
Não são devidos honorários advocatícios pelo executado no
caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão
ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada
pelo INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no
encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do
executado nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos
do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores
do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação
de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os
valores cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes
citados: AgRg no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe
21/5/2010; EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008.
AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de anuência
da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de
dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do
art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e
AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito
representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a
substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a
quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos.
O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo
extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido,
quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS,
DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE
LEASING INTERNACIONAL.
Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de leasing
internacional quando o bem importado for destinado ao ativo fixo da empresa.
Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC
n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento
mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. Assim,
verificando que se trata de leasing internacional, para definir a incidência de
ICMS ou não, deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do
contratante. Para tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n.
6.404/1976, com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo
compreende “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à
manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia
benefícios, riscos e controle desses bens”. Restado comprovado que o bem
importado compõe o ativo fixo, tratando-se de leasing internacional, há
presunção constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a,
da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim,
deverá considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território
nacional. Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE
461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP,
DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010.
AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI.
NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
É devida a correção monetária de créditos de IPI decorrentes
do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais) nos
casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao aproveitamento
pelo contribuinte. A atualização dos créditos justifica-se pela demora no
reconhecimento do direito que será pleiteado judicialmente, dada a tramitação
normal dos feitos judiciais. Não autorizar a correção monetária nessa
circunstância geraria o enriquecimento indevido do Fisco. Precedentes citados:
REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009; ERESp 490.547-PR, DJ 10/10/2005, e EREsp
605.921-RS, DJe 24/11/2008. AgRg no AREsp 85.538-BA, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para
propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida
entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre
qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o
pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o
art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp
836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO
DO ICMS.
O ICMS está incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A jurisprudência do STJ cristalizou o entendimento de que o ICMS está incluído
no cálculo do PIS e da Cofins nas Súm. ns. 68 e 94, respectivamente. Precedente
citado: AgRg no REsp 1.212.949-SP, DJe 10/5/2012. AgRg no AREsp 186.811-SC,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.
O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação
revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser
posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão
de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal
erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149,
VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração
jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação
concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo
é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à
confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp
1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg no Ag
1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS
EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida
ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a
compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de
Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação. Ao
promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao
Fisco para que averigue a regularidade do procedimento e, então, homologue,
ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá
recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Caso a autoridade administrativa
discorde da extinção – por considerar inexistente ou insuficiente o crédito
devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à
compensação – deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de
processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes
de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp
962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp
892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp
1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp
1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 9/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATOS NÃO COOPERATIVOS.
INCIDÊNCIA.
A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos
praticados por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática de
atos cooperativos – que são aqueles que a cooperativa realiza com os seus
cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da Lei n. 5.764/1971) – estão
isentas do pagamento de tributos, inclusive de contribuições de natureza
previdenciária. Por outro lado, estão submetidas à tributação aquelas
decorrentes da prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não se
pode concluir que esteja vedada a tributação de toda e qualquer operação
praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 146, III, c, da CF prever o
adequado tratamento tributário do ato cooperativo não significa isenção ou
imunidade tributária ampla e irrestrita às cooperativas, com a desoneração do
recolhimento de contribuições previdenciárias. Até porque, segundo os
princípios da universalidade e da solidariedade social, em que se fundamentam
os arts. 194 e 195 da CF, a expansão e manutenção do sistema de seguridade
social serão financiadas por toda a sociedade, direta ou indiretamente.
Precedentes citados: REsp 1.192.187-SP, DJe 17/8/2010, e AgRg no REsp
911.778-RN, DJe 24/4/2008. AgRg no AREsp 170.608-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 9/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR
PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
O IPI não incide sobre a importação por pessoa física de
veículo automotor para uso próprio. O princípio da não-cumulatividade seria
violado em virtude da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o
particular não é contribuinte da exação. Além disso, o fato gerador do IPI é
uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes do STF: AgRg no
RE 550.170-SP, DJe 3/8/2011; AgRg no RE 255.090-RS, DJe 7/10/2010; do STJ: AgRg
no AREsp 172.520-RS, DJe 28/8/2012; REsp 848.339-SP, DJe 1º/12/2008; REsp
1.314.339-SP, DJe 18/9/2012, e AREsp 229.743-RS, DJe 17/9/2012. AgRg no AREsp
204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA
SOBRE O TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos
tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal
de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma
forma, aos casos de execução contra devedor solvente. A alegação de que a
preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao devedor
insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a
preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual,
aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente.
Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186 do CTN, que
visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza
alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito
a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se contra
devedor solvente ou insolvente. Precedentes citados: REsp 871.190-SP, DJe
3/11/2008; REsp 280.871-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.180.192-SC, DJe 24/3/2010.
AgRg no AREsp 215.749-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI NA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo,
portanto, compor a base de cálculo do IR. O Imposto de Renda (IR), amparado no
princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da CF), incide na totalidade do
resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas
por lei. O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
como todo benefício fiscal, acaba por diminuir a carga tributária, majorando,
indiretamente, o lucro da empresa. Com efeito, o benefício fiscal, ao reduzir o
prejuízo, aumenta indiretamente o resultado da empresa, repercutindo na base de
cálculo do IR. Nessas situações, o imposto incide sobre o lucro da empresa, que
é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos,
benefícios, despesas, etc. Assim, como o crédito-prêmio de IPI representa
inegável acréscimo patrimonial, e não há autorização legal expressa de dedução
ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do imposto de
renda. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CALL CENTER. INCLUSÃO NO
REGIME DO SIMPLES.
É possível o enquadramento de sociedade empresária que
exerce atividade de call center no regime tributário do Simples. O art. 9°,
XIII, da Lei n. 9.317/1996 veda o ingresso de representante comercial no regime
simplificado. Porém, o serviço de call center não se assemelha à representação
comercial, considerando que busca atrair consumidores, destinatários finais dos
bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, mediante recursos de
telefonia e demais meios de telecomunicações. Na representação comercial, por
outro lado, a mediação realizada pelo representante visa à celebração de
negócios mercantis, os quais não possuem natureza civil, mas empresarial (art.
1° da Lei n. 4.886/1965). Além disso, o STJ possui orientação no sentido de
que, para a incidência da vedação imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei n.
9.317/1996 é necessária não só a semelhança das atividades àquelas listadas no
dispositivo, como também a exigência de habilitação profissional para seu
desempenho, não prevista em lei para a prestação de serviços de call center.
Precedente citado: REsp 969.799-SC, DJ 25/9/2007. REsp 1.301.231-ES, Herman
Benjamin, julgado em 2/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA UNIÃO.
O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente à
União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem animus
domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no
REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP, DJe 1º/7/2009; AgRg no
Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP,
DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira,
julgado em 9/10/2012.
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