Os ministros do STF, por meio do plenário virtual,
reconheceram a repercussão geral do tema tratado no RExt 651703, no qual um
hospital do interior do Paraná contesta a incidência de ISS sobre a atividade
de administração de planos de saúde.
No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a
atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser
considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a
matéria será discutida sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III,
da CF, e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso. "A meu
juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral,haja vista que o
tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos
da causa", afirmou o ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da
questão constitucional suscitada pelo recorrente.
O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/PR que
considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na
medida em que "a atividade de administração de planos de saúde não se
resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real
obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a
existência de prestação de serviço".
O acórdão do TJ/PR ressalvou, entretanto, que a base de
cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de
seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a
transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor
recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente
prestadores dos serviços.
Processo relacionado: RExt 651703
Fonte: Migalhas, segunda-feira, 29/10/2012.
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