segunda-feira, 29 de outubro de 2012

INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DE PLANOS DE SAÚDE TEM REPERCUSSÃO GERAL


Os ministros do STF, por meio do plenário virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no RExt 651703, no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de ISS sobre a atividade de administração de planos de saúde.


No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS.

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será discutida sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da CF, e ultrapassa os interesses das partes envolvidas no recurso. "A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral,haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa", afirmou o ministro Fux, ao apontar a repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo recorrente.

O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/PR que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na medida em que "a atividade de administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço".

O acórdão do TJ/PR ressalvou, entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

Processo relacionado: RExt 651703

Fonte: Migalhas, segunda-feira, 29/10/2012.

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