A Receita Federal vem apresentando divergências em
processos de valoração aduaneira, quando há dúvidas em relação ao preço
declarado na importação. Em casos semelhantes, a decisão do fisco tem sido a de
caracterizar a diferença do valor aduaneiro como fraude, ou ainda, questionar o
preço da transação.
Na prática, segundo Felippe Breda, advogado especialista
da área aduaneira do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, a
Receita não tem seguido as formas de apuração de valor e já vem entendendo que
houve fraude, o que ocasiona o perdimento da mercadoria. "Nenhum dos casos
que temos no escritório foi comprovada a fraude do contribuinte, mas mera
presunção de que o preço que a Receita entende como correto determina a
caracterização da fraude", conclui Breda.
Para o advogado, "como o processo de valoração
aduaneira é complexo, a Receita passa a adotar um caminho mais fácil".
Segundo ele, em dois casos idênticos com escritório, com
acusações iguais de divergências no preço, tiveram desfecho diferente. Em um
deles, houve a cobrança da diferença de tributos e multa de 100%. No outro,
houve o perdimento da mercadoria por documento falso.
No Brasil, para que a mercadoria seja desembaraçada, o
importador deve fazer a declaração do valor aduaneiro - o preço da mercadoria e
demais despesas, como transporte ou seguro de carga. O fisco pode não concordar
com a declaração de duas formas: dizendo que não concorda com o valor da
transação, pois outros elementos deveriam ser inseridos, ou que houve fraude por
parte do contribuinte.
Hoje, segundo Breda, o fisco ao discordar do valor tem
declarado que há fraude e falsidade ideológica, acarretando o perdimento da
mercadoria. "Uma diferença de preço é tratada como uma infração mais
grave", afirma.
A empresa apresenta os documentos e toda a negociação com
o exportador provando que o preço da mercadoria foi o declarado, mas a Receita
afirma ter dúvidas e coloca a empresa em procedimento especial de fiscalização.
Baseado no artigo 88 da MP 2.158-35/2001, pede um laudo unilateral. "Não
há participação do contribuinte, ele só fornece os dados. Não há
contraditório", explica Breda.
A partir daí, há duas consequências: o perdimento das
mercadorias por considerar que os documentos necessários ao desembaraço eram
falsos ou a multa de 100% da diferença do tributo. "Se o fisco entende que
o valor não é o correto, deveria cobrar a diferença sem o bloqueio da
mercadoria. Com isso, deve ser pago valor para a liberação ou entrar com medida
judicial. Caso contrário, ela fica retida e a tributação não pode ser usada
como impeditivo para liberação da mercadoria", afirma.
No caso de perdimento, a empresa é chamada para em 20
dias apresentar sua defesa. "Mas ela é julgada pela mesma fiscalização que
determinou o bloqueio, ou seja, a chance de sucesso no recurso é baixa",
diz Breda. O próximo passo é procurar o Judiciário.
De acordo com o advogado, na Justiça é necessário o
depósito de uma garantia para liberar a mercadoria, da diferença de tributo
discutida. "Enquanto isso, o patrimônio da empresa é desfalcado e ela fica
sem mercadoria. A diferença de tributo deve pesar no bolso e não no
patrimônio", completa o advogado.
Ele afirma que a Receita não leva em conta os documentos
da transação que mostram que a operação pode ter sido feita abaixo do preço de
custo. "As empresas seguem a regra de mercado e desovam os produtos para
não ter prejuízo", destaca.
Fonte: DCI (http://www.dci.com.br/legislacao/fisco-tem-decisoes-diversas-em-valoracao-id316429.html)
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