A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
condenou ao Banco ABN AMRO Real S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a
correntista que teve o seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques
sem Fundo (CCF). O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de
fundos, de um cheque que já estava prescrito.
A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei
Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para a apresentação do cheque serve,
entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de
manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do
título.
De acordo com a Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “o cheque
deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30
dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando
emitido em outro lugar do país ou no exterior”.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por
insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei
assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
Cadastro negativo
O correntista ajuizou ação contra o banco em razão da
devolução indevida de um cheque, que ocasionou a inscrição do seu nome em
cadastro de inadimplentes. Segundo ele, o cheque no valor de R$ 1.456,00 foi
emitido em julho de 1998, mas só foi apresentado para compensação em outubro de
2002, quando não havia mais provisão de fundos em sua conta.
Afirmou que, como o título já estava prescrito, deveria
ter sido devolvido pela alínea 44 (cheque prescrito) e não pela alínea 12
(insuficiência de fundos). Para o correntista, esse erro, a inclusão do seu
nome no cadastro de inadimplentes e a recusa de crédito em estabelecimentos
comerciais configuram dano moral indenizável.
Recursos
Em primeira instância, a ação foi provida para condenar o
banco ao pagamento de indenização. Inconformado, o banco apelou da sentença.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento
à apelação para excluir a indenização. Para o TJSP, não houve abuso do banco,
que agiu nos limites da legalidade ao devolver o cheque prescrito por
insuficiência de fundos.
Segundo aquele tribunal, não pode ser imputada
responsabilidade ao banco pela existência da dívida decorrente da emissão do
cheque pelo autor, já que o título continuou produzindo efeitos no mundo
jurídico, como documento escrito representativo de dívida líquida e certa, cuja
prescrição é de cinco anos, de acordo com o novo Código Civil. Assim, o caso
não geraria danos morais.
Irresignado, o correntista recorreu ao STJ sustentando
que o tribunal paulista violou o artigo 33 da Lei 7.357, pois, estando o título
prescrito, não seria possível encaminhar o nome do sacador ao serviço de
proteção ao crédito em razão de inadimplência.
Argumentou que a decisão violou, ainda, os artigos 186 e
927 do Código Civil, que garantiriam a indenização por danos morais em caso de
negligência, como verificado no caso, já que a instituição financeira devolveu
o cheque prescrito por motivo errado.
Contra a honra
Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou
que o artigo 33 da Lei do Cheque não esclarece que atitude a instituição
financeira sacada deve tomar em caso de apresentação após o prazo assinalado.
“Mas uma coisa é certa: ela não poderá devolver o cheque por falta de provisão
de fundos”, concluiu.
Beneti acrescentou que, se não houver fundos, o cheque
não poderá ser compensado e será devolvido. Para ele, a dificuldade está em
admitir a devolução pela ausência de fundos, uma vez que isso depõe contra a
honra do sacador, pois ele passa por inadimplente quando, na realidade, não
pode ser assim considerado, já que não tinha mais a obrigação de manter saldo
em conta.
Manual operacional
O relator ressaltou, ainda, que o Manual Operacional da
Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques) traz uma tabela de motivos que
justificam a devolução de cheques. E, consultando a tabela, não se localiza
como um dos fundamentos para a devolução do cheque o fato de ter sido
apresentado após o prazo.
Para Beneti, o que justifica o impedimento de devolução
pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos), na hipótese de prescrição, é a
expiração do prazo de apresentação e do prazo prescricional, uma vez que a
dívida não se extingue pela perda da força executória.
“Vale acrescentar que o cheque já estava prescrito quando
se deu a apresentação. Dessa forma, ainda mais evidente se apresenta a
conclusão de que ele não poderia ter sido devolvido com fundamento nos motivos
11 e 12”, afirmou.
De acordo com o ministro Beneti, o caso é de “defeito na
prestação do serviço bancário”, pois o banco “não atendeu a regramento
administrativo, estabelecendo-se, portanto, a sua responsabilidade objetiva
pelos danos deflagrados ao consumidor”.
Fonte: STJ
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