Segue o texto divulgado pelo STJ sobre suas recentes
decisões acerca do ROYALTIES.
Petróleo e gás natural
Por gerar compensação financeira concedida por lei aos
Estados, DF e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de
proteção de petróleo ou gás natural, a extração desses recursos naturais tem
gerado polêmicas judiciais.
Foi isso que aconteceu no julgamento do REsp 1.115.194. A
1ª turma decidiu que o município de Camaragibe/PE não tem direito a receber
royalties por possuir instalações de coleta de gás natural, denominados
citygates, em seu território. Os ministros consideraram que tais equipamentos
não se enquadram no conceito de pontos de embarque e desembarque de gás natural
dado pela lei 7.990/89.
O município ajuizou ação com o objetivo de ver
reconhecida a condição de beneficiário do pagamento de royalties. O relator do
processo, ministro Teori Zavascki, considerou que “o direito a recebimento de
royalties por parte de ‘municípios onde se localizarem instalações marítimas ou
terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural’ (como
estabelece o dispositivo da lei 2.004/53) está vinculado à atividade de
exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as ‘instalações’ a
que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa”.
O ministro observou ainda que, conforme reconhecido pelo
tribunal de segunda instância, Camaragibe possui citygate instalado sobre
trecho do gasoduto “Nordestão”, que corta o território do município e se
destina à distribuição do gás já processado. Por essa razão, o citygate “não se
confunde com instalação de embarque ou desembarque diretamente envolvida na
exploração de gás natural, não gerando direito a royalties”, entendeu o
relator.
Participação nas operações
Já na SLS 1.201, o STJ manteve decisão do TRF da 5ª
região que negou ao municipio de Itambé/PE direito à percepção de royalties.
Para o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, já aposentado, não é possível
vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária, a
despesas diárias e certas do município, o que afasta a sustentada possibilidade
de grave lesão à economia pública.
Em primeira instância, o juiz havia determinado à ANP a
inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação
financeira.
A ANP, no entanto, apelou, e o TRF deu provimento à
apelação, entendendo que o município não havia provado a sua participação nas
operações de produção da matéria-prima, apenas nas operações destinadas ao
consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties.
O município pediu a suspensão dessa decisão ao STJ. O ministro
ressaltou que as importâncias devidas a título de royalties são incertas,
flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de
municípios com igual direito. “Assim, não se assemelham a uma receita
orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser
tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo
sobre qual será o resultado final da demanda”, asseverou.
Desbloqueio
Ao julgar a SLS 1.111, o Tribunal da Cidadania rejeitou o
pedido do município de Aracati/CE para desbloquear valores referentes ao
pagamento de royalties depositados em juízo por solicitação da ANP.
O município alegou grave lesão às finanças públicas com a
diminuição de recursos, que já integravam o patrimônio havia mais de uma
década. Segundo o município, o pagamento de royalties representava pelo menos
25% de toda a disponibilidade de caixa, e o bloqueio em conta judicial
inviabilizaria a administração da cidade não só pela paralisação de obras e
serviços, mas pelos reflexos em todos os setores da administração.
O STJ, porém, considerou que a suspensão de liminar é
medida excepcional que não serve para examinar legalidade ou
constitucionalidade de decisões judiciais. Além disso, as alegações
exclusivamente jurídicas a respeito de descumprimento do CPC pela decisão
impugnada que determinou o depósito em juízo não comportam exame no pedido de
suspensão, devendo ser discutidas em recurso próprio.
Interesse da União
No julgamento do REsp 1.119.643, a 2ª turma definiu que a
União não era parte legítima para figurar como ré na causa relacionada ao
pagamento de royalties, uma vez que apenas repassa os recursos aos municípios,
o que não configura interesse jurídico. “ Admite-se a participação da União na
lide como assistente litisconsorcial quando presente o seu interesse
econômico”, afirmou a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon.
No mesmo julgamento, a turma reconheceu a competência da
ANP para regular as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo
(artigo 8º da lei 9.478/97) e estabelecer critérios para o pagamento de
royalties.
Inundação
No julgamento do REsp 425.426, o STJ examinou o critério
de distribuição do VAF (Valor Adicional Fiscal) previsto na CF. A dúvida era
quanto à divisão ser proporcional à participação no ICMS entre os municípios
contíguos alagados pela construção de hidrelétrica ou o exclusivo para o
município sede da usina. O caso dizia respeito a seis municípios de MG.
O relator, então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no
STF, afirmou que a jurisprudência no âmbito das turmas de direito público
determina a imputação da receita de maneira exclusiva para o município sede da
usina, garantindo-se aos municípios limítrofes que formam o complexo de águas
os denominados royalties. Isso porque “é inconfundível a usina geradora de
energia elétrica com o reservatório de água”.
Patente x royalties
Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do RS, a
soja transgênica Round-up Ready, ou “soja RR”, é capaz de gerar mudas
resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de
produção. A empresa multinacional Monsanto, visando obter proteção da patente
no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado
em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para
tanto, os adquirentes da soja RR retêm, e repassam diretamente à multinacional,
2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de
2003/04.
Essa compensação financeira vem sendo pano de fundo para
grandes brigas na Justiça. Uma delas foi o julgamento do REsp 1.243.386. A 3ª
turma decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que
sindicatos rurais do RS movem contra a cobrança de royalties pela utilização da
semente transgência de soja da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos
chegariam a R$ 15 bilhões.
A analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi,
destacou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira
ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. “Não é
possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do RS do pagamento
de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora.
Segundo ela, a eventual isenção destinada apenas a um
grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de
soja.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de
um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja:
“A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos
indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”
Em outro ponto analisado, a ministra classificou de
“evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança de
royalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no
cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, como contesta a
ação principal, o significativo impacto no preço final do produto, para
consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses
direitos.
Contribuição sobre royalties
Os créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide) foram criados para estimular o desenvolvimento tecnológico
nacional, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação. Trata-se de contribuição a ser paga por empresas que
adquirem tecnologia do exterior. Também são tributadas as remessas feitas ao
estrangeiro para pagamento de serviços técnicos ou a título de royalties.
Levando essa definição em consideração, ao julgar o REsp
1.186.160, a 2ª turma concluiu que os créditos relativos à Cide, criados pela
MP 2.159-70, de 2001, só passam a existir quando o valor do tributo é
efetivamente pago, podendo então serem utilizados para dedução em operações
posteriores.
O recurso era da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda.
contra a Fazenda Nacional e envolvia a forma de aproveitamento dos créditos
instituídos em 2001. A partir daquele ano e até 2013, por medida provisória,
foi permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem usados
“exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em operações
posteriores” relativas a royalties em contrato de exploração de patente e uso
de marcas.
Na ação, a empresa sustentava que o crédito tributário
deveria ser calculado com base no valor da contribuição devida, e não da
contribuição efetivamente paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir
o crédito. A Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando
há pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não
cumulatividade.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, deu razão à
Fazenda. Segundo ele, o legislador pretendeu amenizar os efeitos da tributação,
reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do
creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo pela criação de créditos
desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por
período determinado.
“Pensar de modo diverso feriria a própria lógica da
instituição do referido crédito, por permitir um efeito contrário ao pretendido
pelo legislador, pois o estado, além de deixar de receber o montante integral
da Cide, passaria, ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo
contribuinte, em detrimento do mercado nacional”, acrescentou.
Fonte: STJ- 07.10.2012
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